Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000577-93.2024.8.06.0081 Cuida-se de ação ajuizada por José Honório da Silva em face de Banco Itaúcard S.A. Compulsando os autos, verifica-se que findou a fase postulatória do feito sem o requerimento de provas das partes.
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É o breve relatório. Decido. Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que, diante da ausência de manifestação das partes, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC). Isso posto, considerando o que consta dos autos e a ausência de requerimentos de outras provas, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
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