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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000576-18.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral (10433)] Polo Ativo: R. M. M. M. Polo Passivo: E. M. D. C. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · Despacho
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo 3000576-18.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Com fundamento no art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil; no art. 3° da Resolução N. 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB (Lei 13/105/2015), defiro o pedido do ID 238178945 e determino que sejam adotadas providências pela secretaria deste Juizado Especial para habilitação neste processo do advogado Ismael Pedrosa Machado, OAB/CE N. 15.311, constituído pela parte requerida, conforme procuração do ID 238180232, concedendo ao advogado visibilidade deste processo sigiloso. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação e cumpram-se as demais disposições do despacho do ID 237492741, Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito