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3000575-42.2026.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000575-42.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOSE ARIMA DE SOUZA Réu: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ARIMÁ DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., tendo por objeto, conforme delimitado pela petição inicial e pela réplica, o empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 010111833451. O autor sustenta, em síntese, que não reconhece regularmente a operação e, especialmente, que o valor indicado como liberado pelo réu jamais ingressou na conta bancária apontada como destinatária. Alega que vêm sendo promovidos descontos mensais de R$ 143,68 em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação e documentos, defendendo a regular contratação, a utilização de mecanismo de formalização digital e a efetiva disponibilização do numerário. Entre os documentos juntados consta extrato de TED segundo o qual teria sido transferida, em 04/11/2021, a importância de R$ 5.463,59 para conta mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco, agência 715, conta 222704, operação identificada pelo código de autenticação TS00037482960003799078. A parte autora, por sua vez, juntou extratos da conta indicada como destinatária. No período correspondente a 04/11/2021, o documento registra diversas movimentações, mas não apresenta crédito no valor de R$ 5.463,59. Instadas as partes a especificarem provas, o Banco C6 requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos da conta. O autor impugnou os requerimentos, informou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. Das questões processuais pendentes A preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado não merece acolhimento. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, enquanto o art. 320 determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não decorre desses dispositivos exigência geral de apresentação de fatura de consumo recente e necessariamente emitida em nome próprio como pressuposto de constituição válida do processo. No caso, a inicial indica endereço do autor em Camocim e foi instruída com documentação destinada à demonstração de sua residência, ainda que o comprovante esteja emitido em nome de terceiro. Não há elemento concreto que demonstre manipulação da competência territorial ou prejuízo à defesa. A petição inicial, ademais, permitiu perfeita compreensão da demanda e exercício pleno do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não há fundamento, neste momento, para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A circunstância de a parte possuir outras demandas judiciais, isoladamente considerada, não demonstra qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A eventual regularidade ou irregularidade da contratação discutida nestes autos deverá ser apreciada exclusivamente a partir das provas deste processo. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não estão presentes, por ora, os pressupostos para julgamento antecipado previstos no art. 355, I, do CPC, pois subsiste controvérsia fática relevante cuja elucidação depende de prova documental especificamente requerida pela parte ré. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: A) a existência, validade, autoria e regularidade da contratação correspondente ao contrato nº 010111833451; B) a suficiência dos elementos físicos e eletrônicos apresentados para vincular o autor, de maneira segura, ao negócio jurídico especificamente discutido; C) a efetiva disponibilização ao autor do valor de R$ 5.463,59 indicado na operação, especialmente se a TED datada de 04/11/2021 foi efetivamente liquidada e creditada na conta nº 22.270-4, agência 0715, do Banco Bradesco; D) a quantidade e o valor dos descontos efetivamente realizados em razão do contrato; E) caso reconhecida a irregularidade da contratação, a existência de pressupostos para repetição simples ou em dobro, indenização por danos morais e eventual compensação de valores. A relação é de consumo e já houve inversão do ônus da prova, por decisão anterior, com expressa determinação para que o réu apresentasse a documentação relacionada ao negócio jurídico, especialmente contrato e comprovante de transferência. Mantém-se integralmente a distribuição probatória anteriormente estabelecida. A produção da prova ora deferida não modifica o ônus probatório. Destina-se a esclarecer contradição objetiva entre documentos existentes nos autos. Com efeito, de um lado, o Banco C6 juntou documento que indica transferência de R$ 5.463,59, em 04/11/2021, para a conta indicada como pertencente ao autor. De outro, o extrato da própria conta destinatária já juntado aos autos não apresenta, naquela data, lançamento correspondente ao referido crédito. A divergência atinge fato central para o julgamento da causa e também interfere em eventual exame de compensação, pois somente poderá ser considerada quantia cuja efetiva disponibilização ao consumidor esteja demonstrada. O Banco C6 requereu tempestivamente que o Banco Bradesco fosse oficiado para prestar informações sobre a conta destinatária. Não se trata, portanto, de diligência genérica nem de tentativa de produção exploratória de prova. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 30/05/2019, assentou que pode configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova foi oportuna e justificadamente requerida e a conclusão desfavorável decorre justamente da ausência da comprovação que se pretendia produzir. Assim, a diligência deve ser realizada. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal do autor. O ponto que demanda complementação instrutória consiste na liquidação ou não de operação bancária determinada. A memória pessoal do consumidor não se presta a comprovar tecnicamente a compensação de uma TED e não substitui os registros da instituição destinatária. A prova oral, nesse aspecto, mostra-se desnecessária. Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; B) INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; C) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada; D) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora; E) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., restringindo a diligência ao período e às informações efetivamente pertinentes à controvérsia; F) OFICIE-SE ao BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 dias: confirme se, em 04/11/2021, a conta nº 22.270-4, agência 0715, estava vinculada ao CPF nº 458.098.443-91; encaminhe extrato completo da referida conta relativamente ao período de 01/11/2021 a 10/11/2021; informe especificamente se houve recebimento e efetivo crédito, em 04/11/2021, de TED no valor de R$ 5.463,59, proveniente do Banco C6 Consignado S.A., código bancário 626, tendo como destinatário José Arimá de Souza; informe, se disponível em seus registros, a situação da operação identificada pelo código de autenticação TS00037482960003799078, esclarecendo se foi liquidada, rejeitada, estornada ou devolvida e, nestas últimas hipóteses, o respectivo motivo; apresente, se existente, identificador interbancário ou outro registro técnico que permita verificar a efetiva liquidação da transferência. G) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito neste momento, sem prejuízo de sua apreciação após o cumprimento da diligência. Confiro força de ofício a esta decisão. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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