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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000572-75.2026.8.06.0154 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARGARIDA FERREIRA DE ANDRADE e BANCO DIGIO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 195277088, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 195269835) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº 1729097097. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo bancário, oriundo do contrato nº 600003362794 junto ao requerido, composto por 96 parcelas de R$ 73,26, totalizando o valor de R$ 7.032,96, com início dos descontos previstos para março de 2026. O autor afirma que desconhece as contratações, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros. Por fim, solicitou nulidade do empréstimo, restituição em dobro e danos morais. Em sede de contestação (ID 221977342), preliminarmente alegou incompetência do juizado especial, falta de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pela autora perante a instituição financeira e apresentou o contrato (ID. 222035189), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 222034062). Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Sem réplica à contestação. Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela ré, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. O requerido suscitou a ausência de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não é necessário a procuração nos autos quando o autor não tem representação jurídica. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De início, informo que o requerido não trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo (contrato de nº 600003362794). Em que pese a ré tenha acostado contrato de empréstimo digital, verifica-se tratar de contratação diversa da questionada na inicial. Contrato acostado Nº 500002584717 - ID 221977343: Contrato questionado na inicial Nº 600003362794 - ID 195269837: Inclusive, o contrato que a ré acosta está com status excluído na planilha de descontos que a autora junta na inicial (ID 195269837 - pág. 06). Portanto, em sede de contestação, não houve juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprove a legitimidade do negócio jurídico celebrado. Desse modo, firme é a conclusão de que o autor não realizou contratação de nenhum produto ou serviço junto ao banco requerido. Assim, diante da negativa do consumidor perante a contratação referida pelo réu, cabia a este comprovar o consentimento do requerente perante a negociação, o que não logrou comprovar. Desse modo, o réu não trouxe elementos hábeis a obstaculizar a versão da parte promovente. Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado, devendo ser restituída a parte autora quanto ao montante já debitado, em dobro, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, note-se que não há que se falar em erro escusável da instituição financeira que celebra contrato sem a adoção dos cuidados necessários à conferência da identidade do contratante, se é que foi o que se passou. A possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade bancária. "Quem aufere os bônus, deve arcar com os ônus", nos termos em que foi esclarecido no AREsp 896.487/SP e em consonância com o teor da Súmula 479 do STJ, assim expressa: Enunciado de Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Saliento que é de responsabilidade das instituições financeiras a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais apresentados pelos interessados em abrir contas ou obter empréstimos ou qualquer outro tipo de serviço bancário, bem como a observância das formalidades essenciais à celebração de contratos bancários. Acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a Corte Superior já fixou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, esclarecendo os liames de tal responsabilidade em caso de fraude, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 466. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. grifei Se, por qualquer motivo, a negligência do banco na adoção de maiores cautelas causou dano a quem jamais participou da relação de consumo, é cabível o dever de indenizar. No caso dos autos, a ausência dos cuidados devidos pelo banco réu prejudicou a parte autora, pois os descontos indevidos privaram o autor de usufruir seu benefício previdenciário na integralidade. Ressalte-se que o autor depende dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para garantir o sustento próprio. Ante o exposto, é patente o dever do demandado de indenizar. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização. Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo Nº 600003362794; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 205210941), e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; d) Autorizo o réu a compensar o valor devido da condenação com o valor do empréstimo creditado na conta corrente da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores nominais, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta; e II) deverá o crédito do banco ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença. e) deferir o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à ré que proceda com a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora (conta: 31.744-6, agência 722), referente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 11 de setembro de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
2026-09-14 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000572-75.2026.8.06.0154 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARGARIDA FERREIRA DE ANDRADE e BANCO DIGIO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 195277088, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 195269835) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº 1729097097. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo bancário, oriundo do contrato nº 600003362794 junto ao requerido, composto por 96 parcelas de R$ 73,26, totalizando o valor de R$ 7.032,96, com início dos descontos previstos para março de 2026. O autor afirma que desconhece as contratações, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros. Por fim, solicitou nulidade do empréstimo, restituição em dobro e danos morais. Em sede de contestação (ID 221977342), preliminarmente alegou incompetência do juizado especial, falta de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pela autora perante a instituição financeira e apresentou o contrato (ID. 222035189), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 222034062). Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Sem réplica à contestação. Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela ré, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. O requerido suscitou a ausência de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não é necessário a procuração nos autos quando o autor não tem representação jurídica. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. De início, informo que o requerido não trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo (contrato de nº 600003362794). Em que pese a ré tenha acostado contrato de empréstimo digital, verifica-se tratar de contratação diversa da questionada na inicial. Contrato acostado Nº 500002584717 - ID 221977343: Contrato questionado na inicial Nº 600003362794 - ID 195269837: Inclusive, o contrato que a ré acosta está com status excluído na planilha de descontos que a autora junta na inicial (ID 195269837 - pág. 06). Portanto, em sede de contestação, não houve juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprove a legitimidade do negócio jurídico celebrado. Desse modo, firme é a conclusão de que o autor não realizou contratação de nenhum produto ou serviço junto ao banco requerido. Assim, diante da negativa do consumidor perante a contratação referida pelo réu, cabia a este comprovar o consentimento do requerente perante a negociação, o que não logrou comprovar. Desse modo, o réu não trouxe elementos hábeis a obstaculizar a versão da parte promovente. Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado, devendo ser restituída a parte autora quanto ao montante já debitado, em dobro, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, note-se que não há que se falar em erro escusável da instituição financeira que celebra contrato sem a adoção dos cuidados necessários à conferência da identidade do contratante, se é que foi o que se passou. A possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade bancária. "Quem aufere os bônus, deve arcar com os ônus", nos termos em que foi esclarecido no AREsp 896.487/SP e em consonância com o teor da Súmula 479 do STJ, assim expressa: Enunciado de Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Saliento que é de responsabilidade das instituições financeiras a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais apresentados pelos interessados em abrir contas ou obter empréstimos ou qualquer outro tipo de serviço bancário, bem como a observância das formalidades essenciais à celebração de contratos bancários. Acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a Corte Superior já fixou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, esclarecendo os liames de tal responsabilidade em caso de fraude, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 466. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. grifei Se, por qualquer motivo, a negligência do banco na adoção de maiores cautelas causou dano a quem jamais participou da relação de consumo, é cabível o dever de indenizar. No caso dos autos, a ausência dos cuidados devidos pelo banco réu prejudicou a parte autora, pois os descontos indevidos privaram o autor de usufruir seu benefício previdenciário na integralidade. Ressalte-se que o autor depende dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para garantir o sustento próprio. Ante o exposto, é patente o dever do demandado de indenizar. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização. Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo Nº 600003362794; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 205210941), e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; d) Autorizo o réu a compensar o valor devido da condenação com o valor do empréstimo creditado na conta corrente da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores nominais, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta; e II) deverá o crédito do banco ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença. e) deferir o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à ré que proceda com a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora (conta: 31.744-6, agência 722), referente ao contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 11 de setembro de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito