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3000572-68.2024.8.06.0179

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000572-68.2024.8.06.0179 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE URUOCA/CE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A e MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como para conhecer do Recurso Inominado interposto pelo demandado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Na peça exordial (Id:24371606), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta-corrente referentes às tarifas denominadas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", totalizando a quantia de R$ 1.033,75 (mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Contudo, afirma que não realizou qualquer contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (Id:38165455), a qual Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade das tarifas bancárias aqui discutidas na conta-corrente da autora; b) condenar a instituição demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da parte autora por força da contratação de tarifa bancária, não prescritas, e as que porventura foram subtraídas no curso do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) negar os demais pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:38165456), no qual pugna pela procedência do pedido de danos morais. Inconformado, o demandado também interpôs Recurso Inominado (Id:38165458), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões recursais do demandado (Id:38165469) apresentadas pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, ante o pedido formulado nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95 em relação ao recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Assim, conheço dos presentes Recursos Inominados e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à tarifa questionada (Id 24371613, 24371614, 24371615, 24371616, 24371617 e 24371618). Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar provoca restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a dignidade humana do promovente e de sua família. Nessa esteira de entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, PELO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL- 30004879420238060154, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024).(Fonte: https://sjuris.tjce.jus.br/tela-consulta) Quanto ao pedido autoral referente à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. Restou evidenciado nos autos que o banco demandado procedeu ao desconto indevido de tarifas bancárias na conta-corrente da parte autora, sem prévia ciência, autorização válida ou justificativa plausível. Tal conduta configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do serviço defeituoso. No âmbito das relações de consumo, a cobrança de valores sem respaldo contratual ou sem informação clara e adequada viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da transparência e da segurança, todos necessários para o equilíbrio e a lealdade nas relações entre consumidor e fornecedor. A instituição financeira, que detém posição de superioridade técnica e econômica, possui o dever de agir com estrita observância desses princípios, garantindo ao consumidor previsibilidade e segurança na movimentação de sua conta. Além disso, a prática abusiva de descontos indevidos em conta-corrente também afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois interfere diretamente na gestão do orçamento pessoal do consumidor, muitas vezes comprometendo recursos essenciais à sua subsistência. A cobrança ou o desconto de valores não contratados configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, por se tratar de conduta que, por si só, atinge direitos da personalidade e causa transtornos que extrapolam a normalidade. O fornecedor, ao efetuar descontos sem respaldo, quebra a confiança legítima depositada pelo consumidor e frustra a expectativa de utilização regular e segura de sua conta bancária. Assim, demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado de forma proporcional e razoável, observando-se a gravidade da conduta, a função compensatória em relação ao consumidor e pedagógica diante do fornecedor, a fim de desestimular novas práticas abusivas. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do demandado configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da data data de cada desconto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da data data de cada desconto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo demandado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em honorários à parte autora, eis que houve provimento do recurso. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR

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