Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000571-11.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: GEILSON OLIVEIRA MOTA Parte Ré: MUNICIPIO DE AIUABA Valor da Causa: RR$ 95.111,56 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GEILSON OLIVEIRA MOTA em face do MUNICÍPIO DE AIUABA. Sustenta a parte autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com a Municipalidade ré no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/12/2024, desempenhando a função de Agente Comunitário de Saúde / Agente de Saúde, mediante contratação temporária mantida de forma sucessiva e sem a prévia aprovação em concurso público ou amparo em lei regulamentadora válida. Afirma que, ao longo do contrato, não recebeu as verbas referentes ao FGTS, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, além de ter percebido remuneração inferior ao piso/salário mínimo em determinados meses. Postula a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do promovido ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, diferenças salariais e obrigação de fazer consistente no fornecimento de fichas financeiras (ID 173804864). Atribuiu à causa o valor de R$ 95.111,56 (noventa e cinco mil, cento e onze reais e cinquenta e seis centavos). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e determinou-se a citação do ente municipal (ID 175034096). Devidamente citado, o Município de Aiuaba apresentou contestação (ID 182801014). Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal referente aos débitos anteriores a 10 de setembro de 2020. No mérito, defendeu a regularidade do contrato administrativo de trabalho por tempo determinado, reputando inaplicáveis as regras da CLT e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916), requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda (ID 186864700). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 189749797), este Juízo, analisando o acervo instruatório, verificou a existência de extratos de pagamentos realizados pela Municipalidade que demonstravam a existência do vínculo jurídico (ID 173806134), convertendo o julgamento em diligência por meio da decisão de ID 212620956. Com amparo na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, determinou-se ao réu que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação atinente ao vínculo do autor (portarias,contratos, prorrogações, folhas de pagamento e fichas financeiras), sob expressa advertência das sanções do artigo 400 do CPC. Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem manifestação ou apresentação de documentos por parte da Municipalidade (ID 225093611). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando preclusa a instrução probatória e configurado o descumprimento injustificado de determinação judicial de exibição documental por parte do ente público. 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Argui a Fazenda Pública a ocorrência da prescrição quinquenal. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 10 de setembro de 2025 (ID 173804864), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, impondo-se a extinção parcial do processo com resolução do mérito quanto a este período, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inércia do Município Réu. Instado expressamente a apresentar a documentação funcional, os instrumentos contratuais, as folhas de pagamento e os comprovantes de quitação relativos ao vínculo mantido com a parte autora, sob a incidência das regras da distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC), o Município permaneceu inerte, conforme certidão de ID.225093611. Nesse cenário, incidem as cominações estatuídas no art.400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar mediante os aludidos documentos, quais sejam: (i) a prestação ininterrupta de serviços do autor em prol da administração municipal no período indicado na inicial (de 12 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, considerado o quinquênio não prescrito); (ii) a inexistência de aprovação em concurso público ou lei regulamentadora válida para a hipótese pontual de contratação; e (iii) o inadimplemento das parcelas de FGTS, 13º salário e férias no período laborado. 2.3. Da Nulidade Contratual e dos Direitos Assegurados aos Servidores Temporários. A Constituição Federal estabelece, como regra geral para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal traz a exceção da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação que se perpetua no tempo mediante sucessivas e injustificadas prorrogações atenta contra os primados constitucionais da impessoalidade e do concurso público, ensejando a nulidade do vínculo, a teor do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Acerca das consequências jurídicas do desvirtuamento das contratações temporárias, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao trabalhador, além do saldo de salários, o direito aos depósitos do FGTS e, quando caracterizado o desvirtuamento pela sucessiva e reiterada renovação ou prorrogação do vínculo, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de sucessivas prorrogações do vínculo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e atrai a incidência dos efeitos jurídicos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, são devidas ao autor as parcelas correspondentes ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, observados o período reconhecido nos autos e os valores eventualmente já adimplidos. Assim, é devido o recolhimento do FGTS, à alíquota de 8% sobre a remuneração, relativamente ao período não prescrito, compreendido entre 10 de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. Todavia, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa, não é devida a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, porquanto essa parcela decorre da relação de emprego regida pela CLT e não integra os efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de contratação temporária desvirtuada. São igualmente devidos os décimos terceiros salários e as férias simples, acrescidas do terço constitucional, vencidas e proporcionais, referentes ao período de 12 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. Por outro lado, a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT é aplicável às relações de natureza celetista, não incidindo sobre o vínculo jurídico-administrativo em análise. De igual modo, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal e da Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é assegurado ao servidor ou trabalhador público o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente ou ao piso legal da categoria. Dessa forma, DEFIRO o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos meses em que, durante o período não prescrito, a remuneração efetivamente paga pela Administração tenha sido inferior ao patamar legal devido, observados os valores já comprovadamente adimplidos. III. DISPOSITIVO Ante frente ao exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AIUABA a pagar ao promovente GEILSON OLIVEIRA MOTA: a) Os depósitos do FGTS (alíquota de 8%) relativos ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, autorizada a dedução de quantias comprovadamente recolhidas a idêntico título; b) O 13º salário (integrais e proporcionais) referente ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024; c) As férias simples (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024; d) As diferenças salariais apuradas no período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, referentes aos meses em que o montante contraprestado pela Municipalidade foi inferior ao valor devido do piso/salário mínimo nacional vigente à época. INDEFIRO os pedidos de incidência da multa de 40% sobre o FGTS e de pagamento em dobro das férias. As condenações impostas à Fazenda Pública deverão observar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 do STF e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para a atualização monetária das parcelas até novembro de 2021, incide o IPCA-E, com juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora em índice único. Isento o Município do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, e tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000571-11.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: GEILSON OLIVEIRA MOTA Parte Ré: MUNICIPIO DE AIUABA Valor da Causa: RR$ 95.111,56 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GEILSON OLIVEIRA MOTA em face do MUNICÍPIO DE AIUABA. Sustenta a parte autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com a Municipalidade ré no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/12/2024, desempenhando a função de Agente Comunitário de Saúde / Agente de Saúde, mediante contratação temporária mantida de forma sucessiva e sem a prévia aprovação em concurso público ou amparo em lei regulamentadora válida. Afirma que, ao longo do contrato, não recebeu as verbas referentes ao FGTS, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, além de ter percebido remuneração inferior ao piso/salário mínimo em determinados meses. Postula a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do promovido ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, diferenças salariais e obrigação de fazer consistente no fornecimento de fichas financeiras (ID 173804864). Atribuiu à causa o valor de R$ 95.111,56 (noventa e cinco mil, cento e onze reais e cinquenta e seis centavos). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e determinou-se a citação do ente municipal (ID 175034096). Devidamente citado, o Município de Aiuaba apresentou contestação (ID 182801014). Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal referente aos débitos anteriores a 10 de setembro de 2020. No mérito, defendeu a regularidade do contrato administrativo de trabalho por tempo determinado, reputando inaplicáveis as regras da CLT e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916), requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda (ID 186864700). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 189749797), este Juízo, analisando o acervo instruatório, verificou a existência de extratos de pagamentos realizados pela Municipalidade que demonstravam a existência do vínculo jurídico (ID 173806134), convertendo o julgamento em diligência por meio da decisão de ID 212620956. Com amparo na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, determinou-se ao réu que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação atinente ao vínculo do autor (portarias,contratos, prorrogações, folhas de pagamento e fichas financeiras), sob expressa advertência das sanções do artigo 400 do CPC. Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem manifestação ou apresentação de documentos por parte da Municipalidade (ID 225093611). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando preclusa a instrução probatória e configurado o descumprimento injustificado de determinação judicial de exibição documental por parte do ente público. 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Argui a Fazenda Pública a ocorrência da prescrição quinquenal. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 10 de setembro de 2025 (ID 173804864), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, impondo-se a extinção parcial do processo com resolução do mérito quanto a este período, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inércia do Município Réu. Instado expressamente a apresentar a documentação funcional, os instrumentos contratuais, as folhas de pagamento e os comprovantes de quitação relativos ao vínculo mantido com a parte autora, sob a incidência das regras da distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC), o Município permaneceu inerte, conforme certidão de ID.225093611. Nesse cenário, incidem as cominações estatuídas no art.400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar mediante os aludidos documentos, quais sejam: (i) a prestação ininterrupta de serviços do autor em prol da administração municipal no período indicado na inicial (de 12 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, considerado o quinquênio não prescrito); (ii) a inexistência de aprovação em concurso público ou lei regulamentadora válida para a hipótese pontual de contratação; e (iii) o inadimplemento das parcelas de FGTS, 13º salário e férias no período laborado. 2.3. Da Nulidade Contratual e dos Direitos Assegurados aos Servidores Temporários. A Constituição Federal estabelece, como regra geral para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal traz a exceção da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação que se perpetua no tempo mediante sucessivas e injustificadas prorrogações atenta contra os primados constitucionais da impessoalidade e do concurso público, ensejando a nulidade do vínculo, a teor do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Acerca das consequências jurídicas do desvirtuamento das contratações temporárias, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao trabalhador, além do saldo de salários, o direito aos depósitos do FGTS e, quando caracterizado o desvirtuamento pela sucessiva e reiterada renovação ou prorrogação do vínculo, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de sucessivas prorrogações do vínculo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e atrai a incidência dos efeitos jurídicos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, são devidas ao autor as parcelas correspondentes ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, observados o período reconhecido nos autos e os valores eventualmente já adimplidos. Assim, é devido o recolhimento do FGTS, à alíquota de 8% sobre a remuneração, relativamente ao período não prescrito, compreendido entre 10 de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. Todavia, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa, não é devida a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, porquanto essa parcela decorre da relação de emprego regida pela CLT e não integra os efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de contratação temporária desvirtuada. São igualmente devidos os décimos terceiros salários e as férias simples, acrescidas do terço constitucional, vencidas e proporcionais, referentes ao período de 12 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. Por outro lado, a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT é aplicável às relações de natureza celetista, não incidindo sobre o vínculo jurídico-administrativo em análise. De igual modo, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal e da Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é assegurado ao servidor ou trabalhador público o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente ou ao piso legal da categoria. Dessa forma, DEFIRO o pagamento das diferenças salariais correspondentes aos meses em que, durante o período não prescrito, a remuneração efetivamente paga pela Administração tenha sido inferior ao patamar legal devido, observados os valores já comprovadamente adimplidos. III. DISPOSITIVO Ante frente ao exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AIUABA a pagar ao promovente GEILSON OLIVEIRA MOTA: a) Os depósitos do FGTS (alíquota de 8%) relativos ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, autorizada a dedução de quantias comprovadamente recolhidas a idêntico título; b) O 13º salário (integrais e proporcionais) referente ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024; c) As férias simples (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024; d) As diferenças salariais apuradas no período de 10 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, referentes aos meses em que o montante contraprestado pela Municipalidade foi inferior ao valor devido do piso/salário mínimo nacional vigente à época. INDEFIRO os pedidos de incidência da multa de 40% sobre o FGTS e de pagamento em dobro das férias. As condenações impostas à Fazenda Pública deverão observar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 do STF e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para a atualização monetária das parcelas até novembro de 2021, incide o IPCA-E, com juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora em índice único. Isento o Município do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, e tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito