Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000570-37.2025.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A RECORRIDO: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 34968400 e 36597314, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 37653437, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o decisium violou o artigo 7°, X da Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) bem como art. 5º, I, da Lei nº 13.709/2018 e divergência jurisprudencial. Contrarrazões sob ID 39046160. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 37653438. Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, eis que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Na hipótese, uma das matérias discutidas no presente recurso especial, encontra-se abrangida pelo REsp 2226946/SP, no âmbito do qual o c. STJ irá dirimir o Tema Repetitivo 1.404: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." (G.N) Assim, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 2226946/SP, (TEMA 1.404/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000570-37.2025.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A RECORRIDO: MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 34968400 e 36597314, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 37653437, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o decisium violou o artigo 7°, X da Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) bem como art. 5º, I, da Lei nº 13.709/2018 e divergência jurisprudencial. Contrarrazões sob ID 39046160. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 37653438. Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, eis que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Na hipótese, uma das matérias discutidas no presente recurso especial, encontra-se abrangida pelo REsp 2226946/SP, no âmbito do qual o c. STJ irá dirimir o Tema Repetitivo 1.404: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta." (G.N) Assim, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 2226946/SP, (TEMA 1.404/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente