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3000567-28.2025.8.06.0012

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000567-28.2025.8.06.0012 RECORRENTES: ADAILTON BORGES DOS SANTOS E ANTONIA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE. PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários ajuizada por Fernando Antonio Chaves de Oliveira em desfavor do Adailton Borges Dos Santos e Antonia Silva Dos Santos. Na inicial (id. 37298998), O autor sustentou que prestou serviços de advocacia e consultoria jurídica para os promovidos no período compreendido entre os anos de 2022 e 2024. Afirmou que realizou consultas jurídicas, prestou assessoria e acompanhou o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3005014-63.2023.8.06.0001 perante a autoridade policial e o Juizado Criminal, elaborou minuta de ação indenizatória, bem como atuou na defesa dos réus no processo nº 3000573-69.2024.8.06.0012, no qual logrou êxito. Alegou que os réus efetuaram apenas pagamentos parciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de adimplir a integralidade da verba honorária acertada verbalmente, motivo pelo qual requereu a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia atualizada de R$ 19.845,15 (dezenove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) com base na Tabela da OAB/CE. Em sede de contestação (id. 37299033), os réus requereram preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, arguiram a inexistência de contrato escrito ou verbal formalizado entre as partes e defenderam a impossibilidade de aplicação compulsória da Tabela de Honorários da OAB como título de cobrança. Sustentaram que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quitou integralmente os serviços efetivamente prestados em relação ao processo nº 3000573-69.2024.8.06.0012, aduzindo a ausência de prova da contratação quanto aos demais atos e pugnando pela improcedência total dos pedidos Na sentença (id. 37302741), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O magistrado reconheceu a atuação comprovada do advogado no TCO nº 3005014-63.2023.8.06.0001 e no processo cível nº 3000573-69.2024.8.06.0012. Com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, utilizou a Tabela da OAB/CE como parâmetro para fixar os honorários em 40 UADs (R$ 6.368,40) pela atuação criminal e R$ 1.536,00 pela atuação cível, perfazendo o total de montante de R$ 7.904,40 (sete mil novecentos e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária a partir da prolatação do julgado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Inconformados, os promovidos interpuseram Recurso Inominado (id. 37302742). Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e reiteraram as teses postas na defesa. Sustentaram a ausência de contrato escrito, a inaptidão da Tabela da OAB para vincular o cliente sem prévio ajuste e a inexistência de prova bastante da contratação quanto aos serviços adicionais cobrados. Apontaram que a condenação configurou enriquecimento sem causa do autor e requereram a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários arbitrados. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 37302746), o requerente defendeu a manutenção da sentença, aduzindo a plena validade da contratação verbal de honorários advocatícios e ressaltando que o pagamento parcial efetuado pelos réus constituiu confissão inequívoca da relação contratual e da prestação do serviço. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade e à adequação dos honorários advocatícios arbitrados em razão de serviços prestados pelo recorrido sem contrato escrito. A sentença analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito. A contratação de serviços advocatícios não exige forma solene, sendo válida a pactuação verbal. Na ausência de estipulação formal, os honorários podem ser fixados judicialmente, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, observada remuneração compatível com o trabalho realizado e, no mínimo, a tabela da OAB. No caso, restou comprovada a atuação do recorrido no TCO nº 3005014-63.2023.8.06.0001, inclusive no acompanhamento de depoimento pessoal, bem como no processo cível nº 3000573-69.2024.8.06.0012, com apresentação de contestação e resultado favorável aos recorrentes. Além disso, os próprios recorrentes reconheceram a contratação e o pagamento parcial de R$ 1.500,00, circunstância incompatível com a alegação de inexistência do vínculo. Quanto ao valor, a Tabela de Honorários da OAB constitui parâmetro objetivo e razoável para o arbitramento judicial. Assim, considerando os serviços efetivamente comprovados, o magistrado fixou 40 UADs, correspondentes a R$ 6.368,40, pela atuação criminal, além de R$ 1.536,00 pelo processo cível. Assim, o total de R$ 7.904,40 mostra-se proporcional ao trabalho realizado, à complexidade dos atos praticados e ao tempo despendido, em conformidade com o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, não havendo razão para sua redução. Portanto, os fundamentos da sentença estão corretos, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)

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