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3000566-68.2025.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba

    Processo nº: 3000566-68.2025.8.06.0036 Requerente: ARTURIETA OLIVEIRA DO VALE BRASIL Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ARACOIABA - IPMA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ordinária de pensão por morte ajuizada por ARTURIETA OLIVEIRA DO VALE BRASIL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA - IPMA, objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiária da pensão por morte instituída por ANTÔNIO ALVES BRASIL, seu ex-cônjuge, bem como sua habilitação no benefício e o pagamento das parcelas que entende devidas. O feito encontra-se concluso para julgamento. Todavia, em análise mais detida da relação processual, verifica-se a necessidade de prévia regularização do polo passivo. Isso porque a pretensão deduzida pela autora não se limita à relação jurídica existente entre ela e o IPMA, uma vez que o reconhecimento de sua condição de dependente e a consequente alteração do rateio da pensão por morte repercutem diretamente na esfera jurídica e patrimonial da atual beneficiária da pensão por morte, FRANCISCA SIRLEIDE VIDAL DA SILVEIRA BRASIL, que, contudo, não foi citada para integrar a presente relação processual. Com efeito, eventual provimento jurisdicional favorável à autora implicaria modificação da cota atualmente percebida pela referida beneficiária, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação no feito, com oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar o processo. Por sua vez, o art. 115, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença de mérito proferida sem integração do contraditório será nula quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Desse modo, impõe-se a regularização da relação processual, mediante a identificação e posterior citação da beneficiária que poderá ser diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, bem como de eventual outro beneficiário que se encontre em situação semelhante. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e qualifique a atual ou as atuais beneficiárias da pensão por morte instituída por ANTÔNIO ALVES BRASIL, apresentando, quanto possível, nome completo, CPF e endereço para citação. Deverá a autora informar, ainda, se há outros beneficiários atualmente habilitados além daqueles já mencionados nos autos. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularização do polo passivo e adoção das providências necessárias à citação dos litisconsortes. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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