Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 3000566-68.2025.8.06.0036 Requerente: ARTURIETA OLIVEIRA DO VALE BRASIL Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ARACOIABA - IPMA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ordinária de pensão por morte ajuizada por ARTURIETA OLIVEIRA DO VALE BRASIL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA - IPMA, objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiária da pensão por morte instituída por ANTÔNIO ALVES BRASIL, seu ex-cônjuge, bem como sua habilitação no benefício e o pagamento das parcelas que entende devidas. O feito encontra-se concluso para julgamento. Todavia, em análise mais detida da relação processual, verifica-se a necessidade de prévia regularização do polo passivo. Isso porque a pretensão deduzida pela autora não se limita à relação jurídica existente entre ela e o IPMA, uma vez que o reconhecimento de sua condição de dependente e a consequente alteração do rateio da pensão por morte repercutem diretamente na esfera jurídica e patrimonial da atual beneficiária da pensão por morte, FRANCISCA SIRLEIDE VIDAL DA SILVEIRA BRASIL, que, contudo, não foi citada para integrar a presente relação processual. Com efeito, eventual provimento jurisdicional favorável à autora implicaria modificação da cota atualmente percebida pela referida beneficiária, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação no feito, com oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar o processo. Por sua vez, o art. 115, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença de mérito proferida sem integração do contraditório será nula quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Desse modo, impõe-se a regularização da relação processual, mediante a identificação e posterior citação da beneficiária que poderá ser diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, bem como de eventual outro beneficiário que se encontre em situação semelhante. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e qualifique a atual ou as atuais beneficiárias da pensão por morte instituída por ANTÔNIO ALVES BRASIL, apresentando, quanto possível, nome completo, CPF e endereço para citação. Deverá a autora informar, ainda, se há outros beneficiários atualmente habilitados além daqueles já mencionados nos autos. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularização do polo passivo e adoção das providências necessárias à citação dos litisconsortes. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Aracoiaba - CE, na data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.