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TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000566-49.2026.8.06.0031 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Parte Ativa: DILIRSANDRA MARIA TAVARES DA SILVA e outros Parte Passiva: FRANCISCA MARIA MAGALHAES MACHADO DECISÃO Inicialmente, verifica-se que no momento do protocolo eletrônico, a parte requerente assinalou a existência de tutela/liminar. Conforme se depreende da análise da inicial, em que pese a indicação de tutela de urgência no sistema eletrônico de peticionamento não foi formulado, de forma expressa, qualquer pedido de concessão de tutela provisória (seja ela antecipada ou cautelar) nos tópicos da exordial. A ausência de formulação clara e específica do pedido de tutela de urgência na parte destinada aos requerimentos da petição inicial impede a este Juízo a análise dos requisitos do fumus bonis iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), essenciais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A simples marcação no sistema, sem a correspondente formulação do pleito e a devida fundamentação na peça processual, configura mera irregularidade formal que não pode ser suprida pelo Juízo, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e do devido processo legal. O pedido é o que delimita o alcance da prestação jurisdicional. Dessa forma, a omissão do requerente no corpo da petição inicial quanto à formulação do pedido de tutela de urgência implica na inexistência de pleito a ser apreciado por este Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO a análise e consequente concessão da tutela de urgência, por ausência de pedido expresso na petição inicial. RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de estimativa do acervo hereditário, deixo para examinar o pleito de gratuidade judiciária após a apresentação das primeiras declarações, assim como a regularidade do valor da causa indicado. Nomeio ao encargo de inventariante, a Sra. Dilirsandra Maria Tavares da Silva, nos termos do art. 617, do CPC, conferindo força de Termo à presente decisão. Isso posto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente as primeiras declarações, contendo todas as informações constantes no art. 620 do CPC. Caso deseje o processamento do inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC e cabível quando todos os interessados estão de acordo, são maiores e capazes, deverá apresentar os termos da partilha amigável em escritura pública ou particular, com firma reconhecida, dos termos do art. 660 do Código de Processo Civil c/c art 2.015 do Código Civil; b) junte aos autos toda a documentação que eventualmente não foi juntada, inclusive relativa a titularidade dos bens que integram o acervo e eventuais dívidas a eles relacionadas; c) juntar aos autos as certidões de débito fiscal da de cujus junto à União, ao Estado e ao Município em que figuram os bens e de domicílio do autor da herança dos últimos 5 (cinco) anos. Após a juntada da referida documentação, retornem os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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