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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000565-04.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: SANDRO MAIA BIANCO ADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sandro Maia Bianco em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.291,28, e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O autor afirma ter celebrado, em 18 de setembro de 2024, contrato de crédito pessoal no valor de R$ 502,06, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 120,06. Sustenta que foram pactuados juros nominais de 23,37% ao mês e 1.143,12% ao ano, superiores à taxa média de mercado indicada para o período e modalidade, que afirma corresponder a 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Alega ter pago 16 parcelas e sustenta que, mediante aplicação da taxa média, o débito estaria antecipadamente quitado, com valores pagos a maior. Em tutela de urgência, o autor requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A decisão do Evento 6 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a apreciação da tutela para momento posterior à apresentação da defesa. Em contestação no Evento 14, o réu arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa pela plataforma consumidor.gov.br, irregularidade da representação processual em razão da forma da assinatura eletrônica da procuração e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos, afirmou que a taxa efetivamente aplicada foi de 19,85% ao mês, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e afastou a configuração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica no Evento 27, o autor rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, especialmente a alegada discrepância dos juros remuneratórios em relação à média de mercado. Instadas a especificar provas, a instituição financeira informou, no Evento 24, não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado ou audiência de conciliação. O autor, em manifestação do Evento 28, certificada como intempestiva no Evento 29, requereu a consideração da prova documental e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em: (i) verificar a existência de interesse processual independentemente de prévia reclamação administrativa; (ii) definir a regularidade da representação processual diante da assinatura eletrônica utilizada na procuração; (iii) examinar a impugnação ao valor da causa; (iv) determinar a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato e eventual abusividade em comparação com a média de mercado; (v) verificar a ocorrência e a regularidade da capitalização mensal de juros; (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova na relação de consumo; (vii) definir a existência de valores indevidamente cobrados e a forma de eventual restituição; (viii) verificar a configuração de dano moral; e (ix) delimitar as provas necessárias à solução das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. A prévia tentativa de solução administrativa pela plataforma consumidor.gov.br não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. A resistência à pretensão encontra-se, ademais, evidenciada pela contestação de mérito, estando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, em consonância com a garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de irregularidade da representação processual é rejeitada. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign contém elementos de autenticação indicados nos autos, como IP, data, hora e código de integridade, não havendo notícia de fraude ou falsidade. A Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admitem modalidades de assinatura eletrônica distintas da certificação ICP-Brasil, devendo ser preservada a finalidade do ato processual, conforme os arts. 188 e 277 do CPC. A análise da impugnação ao valor da causa é postergada para o julgamento de mérito. O valor atribuído à demanda considera a pretensão de repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. A aferição do efetivo proveito econômico está relacionada à própria procedência e extensão dos pedidos formulados, recomendando-se sua apreciação após a definição das questões materiais controvertidas. Superadas as preliminares decididas e postergada a análise da impugnação ao valor da causa, o processo encontra-se apto à delimitação da atividade probatória, na forma do art. 357 do CPC. As questões de fato submetidas à atividade probatória compreendem: a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato, diante da divergência entre o percentual de 23,37% ao mês indicado pelo autor e o percentual de 19,85% ao mês sustentado pelo réu; a eventual discrepância dessa taxa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente no período da contratação; a ocorrência de capitalização mensal de juros e sua pactuação de forma clara; e a existência de circunstâncias concretas capazes de caracterizar dano moral. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança reconhecida na decisão, é deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso importe presunção absoluta de veracidade das alegações autorais ou afastamento da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Em razão da inversão do ônus probatório, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e sua relação com a média de mercado pertinente; o cumprimento do dever de informação quanto ao custo efetivo total e à forma de capitalização; a regularidade e discriminação dos encargos cobrados; e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao autor permanece o encargo de apresentar a prova mínima da relação jurídica e dos danos alegados. As questões de direito controvertidas abrangem a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios diante de eventual discrepância excessiva em relação à média de mercado, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS; a legalidade da capitalização de juros, considerada a respectiva pactuação e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como as Súmulas 539 e 541 do STJ; a forma de eventual repetição do indébito, observados os critérios relativos à boa-fé objetiva tratados no EAREsp 676.608/RS; e a possibilidade de configuração de dano moral em decorrência das circunstâncias concretas da relação contratual. É deferida às partes a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária em caso de juntada de novos documentos. A prova pericial contábil requerida pelo autor é indeferida neste momento. Em razão da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade dos encargos financeiros, das taxas aplicadas, da capitalização e dos critérios de evolução do débito. Fica ressalvada a possibilidade de posterior realização de perícia contábil, caso requerida pelo réu ou considerada imprescindível pelo juízo para esclarecimento de pontos relevantes da evolução da dívida. É concedido ao réu o prazo de 15 dias para, querendo, requerer a produção das provas necessárias ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído, especialmente quanto à regularidade das taxas de juros, da capitalização e dos encargos incidentes sobre o contrato. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 188, 277, 292, VI, 357, I e II e § 1º, 373, I e II, e 435; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, EAREsp 676.608/RS. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SANDRO MAIA BIANCO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que requer a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.291,28 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sustenta o autor, em síntese, ter celebrado contrato de crédito pessoal com a instituição financeira ré em 18 de setembro de 2024, para a obtenção de crédito no valor de R$ 502,06, a ser adimplido em 18 parcelas mensais de R$ 120,06. Alega que a taxa de juros nominal pactuada atingiu o patamar de 23,37% ao mês e 1.143,12% ao ano, o que configuraria flagrante abusividade, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período e modalidade seria de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Afirma que já efetuou o pagamento de 16 parcelas, o que, sob a égide da taxa média, ensejaria a quitação antecipada do débito e o direito à restituição de valores pagos a maior. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.291,28. A decisão de Evento 6 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da defesa, privilegiando o contraditório diante da complexidade da matéria. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Evento 14. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa via plataforma "consumidor.gov.br", a irregularidade da representação processual por assinatura eletrônica fora dos padrões ICP-Brasil e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. Alegou que a taxa efetiva aplicada foi de 19,85% a.m., e não a informada pelo autor, e que tal índice não supera o limite de abusividade estabelecido pelo STJ (uma vez e meia a taxa média). Impugnou os cálculos autorais e a pretensão indenizatória por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no Evento 27, na qual o autor rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial, enfatizando a abusividade dos juros que superam em mais de 300% a média de mercado. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 18), o réu manifestou-se no Evento 24 informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado ou a designação de audiência de conciliação. O autor, em petição de Evento 28, certificada como intempestiva (Evento 29), requereu a homologação das provas documentais e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir (Ausência de Reclamação Administrativa) O réu suscita a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o autor não demonstrou ter buscado a solução do conflito pela via administrativa, especificamente através do portal "consumidor.gov.br". Sem razão a instituição financeira. O interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, exsurge da resistência da parte ré em reconhecer a procedência do direito invocado, o que restou plenamente configurado com a apresentação da contestação de mérito. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a imposição de barreiras extrajudiciais obrigatórias feriria o direito fundamental de acesso à justiça. Assim, demonstrada a lide e a utilidade do provimento judicial, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Suposta Irregularidade da Procuração (Assinatura ICP-Brasil) Argui o réu que a procuração acostada ao Evento 1 não observa os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que comprometeria sua validade. Novamente, o argumento não prospera. A Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autorizam a utilização de outras modalidades de assinatura eletrônica, desde que admitidas pelas partes como válidas ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso dos autos, a assinatura realizada via plataforma "ZapSign" (Evento 26) contém dados de autenticação (IP, data, hora e hash) suficientes para conferir presunção de veracidade e integridade, mormente quando o próprio autor confirma a contratação e o desejo de litigar. O formalismo excessivo deve ser mitigado pelo princípio da instrumentalidade das formas (Art. 188 e 277 do CPC). Não havendo indícios concretos de fraude ou falsidade, a assinatura eletrônica avançada é plenamente eficaz para o mandato judicial. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa (Postergação da Análise) O Banco Réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 22.291,28), alegando que este não condiz com o conteúdo econômico do contrato (R$ 502,06). Ocorre que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve corresponder à soma dos pedidos, incluindo a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 20.000,00) e a repetição de indébito pretendida. Neste particular, verifico que a análise da exatidão do valor da causa guarda estreita simbiose com o mérito da demanda. A aferição do proveito econômico real depende de verificar, sob cognição exauriente, se a cobrança foi de fato abusiva, qual o montante a ser restituído e, primordialmente, se houve dano moral a justificar a pretensão de R$ 20.000,00. Conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando a impugnação ao valor da causa se confunde com o próprio direito material debatido, sua apreciação deve ser deslocada para o momento da sentença, evitando-se o prejulgamento da lide. Portanto, em observância ao princípio da economia processual e para garantir que a quantificação seja feita com base no efetivo direito reconhecido, POSTERGO a análise da impugnação ao valor da causa para a fase de julgamento de mérito. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificamente os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A taxa de juros efetivamente aplicada: Enquanto o autor afirma ser de 23,37% a.m., o réu sustenta em sua peça defensiva e no extrato de Evento 14 que o índice aplicado foi de 19,85% a.m. Esta divergência é crucial para aferir o grau de discrepância em relação à média de mercado. b) A abusividade dos juros remuneratórios: Necessidade de confrontar a taxa aplicada com a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de "crédito pessoal não consignado" à época da contratação, observando os parâmetros do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS). c) A ocorrência de capitalização mensal de juros: Verificar se houve anatocismo e se este foi expressamente pactuado e informado de forma clara ao consumidor (Súmulas 539 e 541 do STJ). d) A configuração do dano moral: A existência de lesão a direitos da personalidade em decorrência da conduta da instituição financeira, superando o mero aborrecimento contratual. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide em tela caracteriza-se como uma límpida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor, que é aposentado e pessoa física frente ao poderio econômico e detentor dos mecanismos de cálculo da instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações (comprovação inicial de taxa de juros elevada), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é medida de equidade que visa equilibrar a relação processual. Compete ao RÉU provar: a) Que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato não é abusiva, demonstrando que ela não supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período; b) Que o dever de informação foi plenamente satisfeito, apresentando prova de que o consumidor foi alertado de forma clara e destacada sobre o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de capitalização; c) A regularidade de todos os encargos cobrados, discriminando-os detalhadamente para afastar a alegação de indébito; d) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Ao autor incumbe apenas a prova mínima de seu dano e da relação jurídica, o que já se encontra satisfeito pelos documentos acostados à inicial. Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) Limitação dos juros remuneratórios: Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), que permite a revisão de taxas que discrepem excessivamente da média de mercado. b) Legalidade da capitalização de juros: Análise da validade da cláusula de anatocismo à luz do Art. 5º da MP 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. c) Repetição do indébito: Definição se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro, considerando o atual entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva). d) Danos Morais em sede revisional: Análise da possibilidade de indenização extrapatrimonial quando a abusividade de juros compromete a subsistência do consumidor hipossuficiente. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade das suas condutas, especialmente no que diz respeito à legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato nº 998000632631, à validade da pactuação da capitalização mensal de juros e ao estrito cumprimento do dever de informação e transparência no momento da contratação via canais digitais. Dessa forma, INDEFERE-SE, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da higidez dos encargos financeiros, da adequação dos juros aos parâmetros do Sistema Financeiro Nacional e da correção aritmética da evolução do saldo devedor recai inteiramente sobre a instituição financeira ré, em decorrência do deslocamento do escopo probatório ora operado. Conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se deve onerar a parte hipossuficiente com a produção de prova técnica cuja responsabilidade de justificação da validade do negócio jurídico pertence ao fornecedor, detentor exclusivo da tecnologia e dos critérios de cálculo utilizados. Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova realizada nesta sede de saneamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré, querendo, postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva e a afastar a alegação de abusividade nas taxas de juros e no anatocismo. Ressalte-se que, quedada a ré em inércia ou não logrando êxito em comprovar documentalmente a legitimidade de seus índices frente à média de mercado divulgada pelo BACEN, arcará com as consequências processuais advindas do descumprimento de seu encargo. Contudo, ressalva-se a possibilidade de posterior deferimento da referida prova técnica contábil caso venha a ser requerida pela empresa ré, ou se este juízo, em fase posterior, entender pela sua imprescindibilidade para a elucidação de pontos obscuros na evolução da dívida, desde que demonstrada sua real relevância para a elucidação dos fatos controvertidos e para o cabal cumprimento de seu ônus probatório. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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