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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000564-59.2026.8.06.0167 AUTOR: CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: ANA SUZANA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Cristina Nascimento dos Santos em face de Ana Suzana Carneiro. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/04/2026 (id.200922463). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.203544430) e de réplica (id.204660185), vindo os autos conclusos para sentença. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DOS FUNDAMENTOS A Srta. Cristina Nascimento dos Santos, veio a este Juizado Especial intentar a presente ação em face da Sra. Ana Suzana Carneiro. Consta em sua reclamação que as litigantes realizaram um mútuo verbal, no qual foi repassada à ré a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme comprovantes de ids. 189238532, 189238538, 189238539 e 189238544. Entretanto, após a devolução de 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais) pela requerida e sua ex-companheira, o remanescente de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais) perdura sem previsão de pagamento. A demandada, por sua vez, não nega a existência da dívida. Aponta, contudo, ser a pendência responsabilidade da ex-companheira, uma vez que os valores foram direcionados à construção de imóvel em benefício de ambas. Ademais, informa a existência de um outro pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), não considerado pela demandante. Superadas estas breves considerações, nota-se que a discussão recai sobre os eventuais valores não contabilizados pela credora e a responsabilização de Gleiciane Rodrigues Braga, a ex-companheira de Ana Suzana Carneiro. Primeiramente, convém observar que a prova do pagamento mencionada em defesa, no id. 203544433, não demonstra os pagamentos feitos à autora, sequer representando um comprovante de transferência. Assim, não comporta abatimento a dívida apresentada e comprovada junto à Inicial, pois não há prova de outro crédito sobressalente apto a reduzir o saldo de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). No que se refere à relação entre Gleiciane e Suzana, os argumentos defensivos também não merecem prosperar. Em que pese a alegação de coobrigação da ex-companheira, os valores foram transferidos à conta da ré. Além disso, toda a tratativa se deu com esta. Portanto, afasta-se a ventilada hipótese defensiva de intervenção de terceiros, confirmando-se a competência deste juízo. Assim, torna-se necessário distinguir a relação externa com a credora (que define a legitimidade processual e permite a cobrança diretamente de Suzana) da responsabilidade patrimonial entre as companheiras quanto à partilha. A eventual utilização dos valores em benefício do patrimônio comum constitui questão interna entre as conviventes e não afasta a responsabilidade perante a credora quando a ré solicitou, recebeu e reconheceu diretamente o empréstimo. Portanto, o acerto patrimonial deverá ser discutido em relação jurídica própria entre Gleiciane e Suzana. Assim, tenho que merecem prosperar os argumentos autorais, porquanto comprovada a existência do mútuo verbal pelas transferências bancárias, mensagens e pagamentos parciais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO . EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CONTRATO VERBAL. PROVAS DE QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01532758220228050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2025) Por fim, afasto o argumento defensivo de má-fé da autora. Observe-se que não há elementos suficientes que a apontem na conduta da requerente, porquanto divergência contábil ou erro de abatimento, isoladamente, não equivale à alteração dolosa da verdade. DO DISPOSITIVO Destarte - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar Ana Suzana Carneiro a restituir para Cristina Nascimento dos Santos a quantia de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso individualmente considerado e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Inexistindo o pagamento voluntário, mas havendo pedido de cumprimento de sentença, dever-se-á expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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