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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000564-27.2024.8.06.0071 APELANTE: M. A. D. S. F., FERNANDA MICAELE DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FOSTAIR 6/100 HFA. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por M. A. D. S. F., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Crato, determinando o agendamento e a realização de consulta com médico especialista em alergologia, mas rejeitando o pedido de fornecimento do medicamento Fostair 6/100 HFA. O recorrente sustenta a possibilidade excepcional de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mediante prescrição médica específica, hipossuficiência financeira e omissão administrativa, e afirma que a manifestação desfavorável do NATJUS não substitui a análise judicial do caso concreto. Requer a reforma da sentença para determinar o fornecimento do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor. O medicamento Fostair 6/100 HFA, composto por Dipropionato de Beclometasona e Fumarato de Formoterol Diidratado, possui registro na ANVISA, mas não integra as listas oficiais de dispensação do SUS para a finalidade indicada no caso. A consulta ao painel de tecnologias demandadas à CONITEC não evidencia a incorporação do medicamento, e o autor não comprova a ilegalidade do ato de não incorporação, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na respectiva apreciação, conforme exigido pelos Temas 6 e 1234 do STF. O NATJUS CE apresenta manifestação desfavorável ao fornecimento do medicamento e registra a existência de medicações disponíveis pelo SUS para o tratamento solicitado, circunstância que afasta a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS não pode fundamentar-se exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido pela parte autora, exigindo-se comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF impõem a observância dos fluxos interfederativos e das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral nas demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS. A ausência de comprovação integral dos requisitos vinculantes impede o fornecimento judicial do medicamento, ainda que se reconheça a relevância do direito à saúde e o estado clínico do recorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 487, I, e 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471/RN; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, STA 175-AgR; TJCE, Apelação Cível nº 30002553420258060115, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30005642720248060071, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2025; FONAJUS/CNJ, Enunciado nº 121 da VII Jornada de Direito da Saúde (2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. F., representado por sua genitora Fernanda Miceale da Silva, adversando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CRATO. Após o regular trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada com parte dispositiva a seguir transcrita: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Ceará e o Município do Crato, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no agendamento e realização de consulta com médico especialista em alergologia para o autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Em contrapartida, julgo improcedente o pedido de fornecimento do medicamento FOSTAIR 6/100 HFA, por não restarem preenchidos os requisitos vinculantes do Tema 6 do STF. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita e a isenção de custas dos entes federados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 39676190. Aduz, em suma, a possibilidade excepcional de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, haja vista a existência de laudo médico com prescrição específica, situação de hipossuficiência financeira e omissão administrativa. Afirma, ainda, que a nota técnica desfavorável do NATJUS acostada aos autos não substitui a análise judicial do caso concreto. Assim, invoca o direito fundamental à saúde e requer a reforma da sentença, para condenar as partes apeladas ao fornecimento do medicamento Fostair 6/100 HFA. Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará perante o ID nº 39677892, rogando pela manutenção da sentença, em virtude da não comprovação de todos os requisitos constantes nos Temas 6 e 1234, do STF. Por fim, manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o que cabe relatar. Decido. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a analisar o presente recurso de apelação. De início, no julgamento do RE 566.471/RN, junto ao Tema Nº 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses: (destaquei) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Cumpre destacar que o STF, em decorrência do aludido julgamento, editou a Súmula Vinculante 61, a qual estabelece: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Outrossim, envolvendo a mesma temática relacionada ao direito a saúde concernente ao fornecimento de medicamentos, é imperioso mencionar as teses fixadas pela Corte Suprema na oportunidade do julgamento do RE 1366243/SC perante o Tema nº 1.234, in verbis: (destaquei) I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V -Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Do mesmo modo, na espécie, o STF editou a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). In casu, o apelante pretende a reforma da sentença vergastada, a fim de obter o fornecimento do medicamento FOSTAIR 6/100 HFA. O aludido medicamento, que tem como princípio ativo as substâncias Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol Diidratado, apesar de possuir regular registro na ANVISA1, não se verifica sua presença nas listas oficiais de dispensação do SUS para a finalidade mencionada nos presentes autos. Desse modo, diante de tal cenário, para a concessão judicial do aludido medicamento, faz-se necessário seguir os requisitos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal, em especial os parâmetros fixados nos itens 2 e 3 do Tema 6 e nos itens 2 e 4 do Tema 1234. Em princípio, consultando o painel de tecnologias demandadas à CONITEC2, verifica-se a inexistência de incorporação da aludida tecnologia. Ademais, consoante documento incluso ao ID nº 39676186, o NATJUS CE emitiu manifestação desfavorável com a seguinte conclusão: Tecnologia: DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL DIIDRATADO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Existem medicações disponíveis pelo SUS para o tratamento solicitado. O SUS disponibiliza consulta com especialista solicitado em sua rede. Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Em ato contínuo, transcrevo o enunciado nº 121 do FONAJUS/CNJ, da VII Jornada de Direito da Saúde (2025): A tutela de urgência em demandas relativas a medicamentos, terapias ou procedimentos não incorporados ao SUS poderá ser fundamentada em documentos de evidência científica (pareceres ou notas técnicas) disponíveis no Sistema e-NatJus ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS), desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido. No presente caso concreto, apesar de reconhecer e ser sensível ao estado clínico do autor/recorrente, restou ausente a observância quanto a comprovação dos itens 2 e 3 do Tema 6 e nos itens 2 e 4 do Tema 1234, STF, sobretudo o que diz respeito a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Importante consignar que a observância integral e cumulativa de todas as condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para fundamentar decisão judicial concessiva de medicamento não incorporado ao SUS, não pode ter como embasamento exclusivo prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Envolvendo contexto fático e jurídico semelhante ao presente caso concreto, colaciono recentes julgados exarados por esta Corte de Justiça, inclusive de minha Relatoria, a seguir: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Requisitos cumulativos. Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. Súmulas vinculantes 60 e 61. Cerceamento de defesa afastado. Parecer desfavorável da CONITEC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Mácia Gleidene de Souza em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do fármaco Fostair Spray 200/6mcg para tratamento de insuficiência respiratória aguda e distúrbio obstrutivo moderado de pequenas vias aéreas. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a imprescindibilidade do tratamento com base no baixo custo e no princípio do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa diante da preclusão operada após oportunidade de emenda à inicial; e (ii) verificar se a parte autora preencheu cumulativamente os requisitos restritivos e vinculantes estabelecidos pelas instâncias extraordinárias para a concessão judicial de medicamento não padronizado no SUS. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando os elementos dos autos bastarem ao seu convencimento, cabendo ao autor o ônus de instruir a inicial com prova documental técnica qualificada. O fornecimento de fármaco não incorporado à RENAME exige a comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 6 do STF, o que não ocorre quando a parte apenas indica referências bibliográficas abstratas e deixa de acostar estudos científicos de alto nível. A concessão exige laudo médico circunstanciado que ateste o prévio esgotamento e insucesso das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, como a Budesonida. Deve ser prestigiado o parecer técnico desfavorável da CONITEC, sendo vedado ao Judiciário invadir o mérito administrativo para subverter o planejamento orçamentário da saúde coletiva com arrimo exclusivo no baixo custo individual da medicação. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002553420258060115, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. A. D. S. F., representado por sua mãe, Fernanda Micaele da Silva, determinou, solidariamente ao Município do Crato, o fornecimento do medicamento Fostair 6/100 HFA e consulta com alergologista, conforme prescrição médica. O ente estadual alega que o medicamento pleiteado não integra as listas do SUS e que a decisão não observou os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, requerendo a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compelir os entes federativos ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS; e (ii) estabelecer se a sentença atacada observou os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância cumulativa dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, que vinculam os órgãos do Judiciário. 4. Entre os requisitos estão a negativa administrativa de fornecimento, a ausência de alternativa terapêutica no SUS, a comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e a incapacidade financeira do paciente, os quais devem ser demonstrados com base na medicina baseada em evidências. 5. A decisão judicial recorrida não realizou análise do ato administrativo de negativa de fornecimento nem observou os requisitos exigidos, baseando-se unicamente em prescrição e laudos médicos, o que viola os arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC. 6. Diante da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada às partes a produção de prova e a observância dos critérios vinculantes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI; 927, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005642720248060071, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025) Com isso, sendo dever de ofício observar obrigatoriamente as teses vinculantes fixadas pelos Tribunais Superiores, não vislumbro questão a ser reparada na decisão singular. Diante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença objurgada. Considerando a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, ante a ausência de quantia arbitrada pelo juízo primevo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/613729?nomeProduto=FOSTAIR Acessado em: 10/08/2026. 2 Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDUyMzdlNDQtZmNmZS00ZjE4LTk5NTItMDRiNGZjMTI4ZTY4IiwidCI6IjlhNTU0YWQzLWI1MmItNDg2Mi1hMzZmLTg0ZDg5MWU1YzcwNSJ9 Acessado em: 10/08/2026.