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3000563-88.2025.8.06.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000563-88.2025.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIANO SOUZA DE OLIVEIRA REU: BR TEK NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Miriano Souza de Oliveira ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, c/c restituição de valores e dano moral em face de Br tek negócios e tecnologia ltda., PicPay serviços S.A., Nu pagamentos S.A. e Will financeira S.A.. Alega o autor, em síntese, que, em 07/11/2025, após anúncio veiculado no TikTok, foi direcionado ao site pkkwh.com, onde teria sido induzido, por supostos atendentes, a realizar dez transferências via PIX, destinadas ao mesmo beneficiário Br tek negócios e tecnologia ltda-CNPJ 60.851.869/0001-71, no montante total de R$ 12.010,00, sendo R$ 210,00 pelo Nu pagamentos, R$ 6.800,00 pelo PicPay e R$ 5.000,00 pela Will financeira. Afirma ter percebido a fraude no mesmo dia, contestado as operações e registrado boletim de ocorrência, sem obter restituição pelo mecanismo especial de devolução (MED). Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. A decisão inicial recebeu a petição, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova quanto à demonstração dos mecanismos de segurança e da compatibilidade das operações com o perfil de uso das contas do autor (ID. 185169665) . Regularmente citada, a ré Br tek negócios e tecnologia ltda não apresentou contestação (ID. 188950760), tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil- CPC (ID. 198517652). O PicPay arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade e a tutela e, no mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, demonstrando que as operações foram autenticadas por senha pessoal e que as duas de maior valor exigiram validação biométrica facial, regularmente aprovada. Informou, ainda, o acionamento do MED, cuja devolução não foi possível diante da ausência de saldo preservado na conta de destino, defendendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo. A Nu pagamentos igualmente sustentou inexistência de falha, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. Esclareceu sua atuação no MED e juntou registros técnicos demonstrando que as três operações questionadas (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 140,00) foram realizadas mediante senha pessoal, a partir do mesmo dispositivo previamente autorizado pelo autor. Apresentou, ainda, extrato bancário do período de 10/06/2020 a 16/12/2025, indicando a realização habitual de transferências de valores iguais ou superiores aos questionados. A Will financeira arguiu a incidência do regime da Lei nº 6.024/1974, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 21/01/2026 e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afirmando que a operação de R$ 5.000,00 foi validada por senha pessoal e prova de vida biométrica, além de informar o acionamento do MED. Não houve réplica nem impugnação aos documentos técnicos juntados pelas rés. Decisão de ID. 198517652 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da revelia da ré Br tek negócios e tecnologia ltda e de seus efeitos A revelia, embora atraia, em tese, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não produz esse efeito quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. No caso, o autor afirma que os R$ 12.010,00 foram destinados à Br tek negócios e tecnologia ltda. Contudo, os próprios comprovantes por ele juntados (IDs. 185155051 e 185155052), bem como os registros técnicos apresentados por Nu pagamentos e PicPay, demonstram que todas as transferências tiveram como beneficiária a pessoa jurídica Br compra segura ltda., CNPJ nº xx.124.068/0001-xx, mantida junto à ecomovi instituição de pagamento ltda., sem qualquer menção à Br tek negócios e tecnologia ltda- CNPJ 60.851.869/0001-71. Nos termos do art. 371 do CPC, a prova deve ser apreciada independentemente de quem a produziu. Assim, o acervo documental afasta a premissa fática de que a Br tek negócios e tecnologia ltda tenha sido destinatária dos valores, não sendo possível presumir, em razão da revelia, fato diretamente contradito pela prova. Ressalte-se, ainda, que o autor não juntou consulta cadastral da Br tek negócios e tecnologia ltda. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido em relação à Br tek negócios e tecnologia ltda, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Preliminares Da ilegitimidade passiva As teses de ilegitimidade passiva levantadas por PicPay e Will se confundem com o mérito da ação, visto que a responsabilidade que lhes é atribuída decorreria de eventual falha no dever de segurança das instituições pagadoras diante das operações questionadas, e não de participação direta na fraude. A causa de pedir, portanto, não imputa às rés atuação direta no golpe perpetrado por terceiros, mas eventual falha posterior, relacionada ao dever de obstar ou reverter as transações. Isso posto, rejeito as preliminares. Da impugnação à gratuidade da justiça As impugnações de PicPay e Nu pagamentos ao benefício da gratuidade da justiça não vieram acompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos prova de capacidade financeira do autor incompatível com o benefício. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Do mérito quanto às instituições financeiras A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor- CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A responsabilidade, contudo, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A decisão inicial atribuiu às instituições pagadoras o ônus de demonstrar os mecanismos de segurança e a compatibilidade das operações com o perfil do autor. Nu pagamentos e PicPay se desincumbiram desse ônus mediante documentação técnica não impugnada. A Nu pagamentos demonstrou que as três transferências questionadas (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 140,00) foram realizadas mediante senha pessoal e a partir do mesmo dispositivo previamente autorizado pelo autor. O PicPay comprovou autenticação por senha e, nas operações de R$ 1.650,00 e R$ 3.850,00, exigência adicional de validação biométrica facial com prova de vida, regularmente aprovada. A Will financeira, igualmente sem impugnação, informou que a operação de R$ 5.000,00 foi validada por senha e prova de vida biométrica. Os elementos demonstram que os mecanismos de segurança estavam ativos e foram regularmente utilizados, não havendo indícios de invasão de conta, clonagem, falha de autenticação, vazamento de dados ou falha sistêmica. O autor, embora induzido a erro por terceiros, autorizou pessoalmente as operações mediante suas credenciais, senha e biometria, em fraude praticada por meio de plataforma externa às instituições financeiras. Também não se verifica a alegada incompatibilidade das operações com o perfil do autor. O extrato juntado pela Nu pagamentos, referente ao período de 10/06/2020 a 16/12/2025 e não impugnado, demonstra que o autor realizava habitualmente transferências via PIX de valores iguais ou superiores aos questionados, inclusive de R$ 1.650,00, R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, para conta de sua própria titularidade mantida junto ao PicPay. Embora o destinatário fosse diverso, a magnitude dos valores não se mostra manifestamente incompatível com seu histórico financeiro. As três instituições também comprovaram o acionamento do MED após a comunicação da fraude. A instituição recebedora, ecomovi instituição de pagamento ltda, informou não haver saldo preservado na conta de destino. Nos termos do art. 41-C da Resolução BCB nº 103/2021, é a instituição do usuário recebedor quem inicia e executa a devolução, ficando o bloqueio limitado ao saldo disponível (art. 41-A, I, e art. 41-D, II); e, pelos arts. 41-H e 41-I, a responsabilidade por eventual prejuízo decorrente da não devolução recai sobre essa mesma instituição, não sobre quem apenas solicitou o procedimento. A frustração do MED, portanto, não é imputável às pagadoras. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros em plataforma e site externos às instituições financeiras, tendo o próprio autor autorizado as transferências mediante suas credenciais. Trata-se de fortuito externo, que rompe o nexo causal, inexistindo falha na prestação dos serviços de Nu pagamentos, PicPay e Will financeira. São, portanto, improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais em relação às instituições pagadoras. Dos danos morais Reconhecida a ausência de ato ilícito e de nexo causal, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistir conduta antijurídica imputável às rés. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência da demanda e a incorreção na identificação do beneficiário dos valores não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, ausente demonstração de dolo processual. Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados por Miriano Souza de Oliveira em face de Br tek negócios e tecnologia ltda, PicPay serviços S.A., Nu pagamentos S.A. e Will financeira S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno o autor, em razão da sucumbência total, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000563-88.2025.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIANO SOUZA DE OLIVEIRA REU: BR TEK NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Miriano Souza de Oliveira ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, c/c restituição de valores e dano moral em face de Br tek negócios e tecnologia ltda., PicPay serviços S.A., Nu pagamentos S.A. e Will financeira S.A.. Alega o autor, em síntese, que, em 07/11/2025, após anúncio veiculado no TikTok, foi direcionado ao site pkkwh.com, onde teria sido induzido, por supostos atendentes, a realizar dez transferências via PIX, destinadas ao mesmo beneficiário Br tek negócios e tecnologia ltda-CNPJ 60.851.869/0001-71, no montante total de R$ 12.010,00, sendo R$ 210,00 pelo Nu pagamentos, R$ 6.800,00 pelo PicPay e R$ 5.000,00 pela Will financeira. Afirma ter percebido a fraude no mesmo dia, contestado as operações e registrado boletim de ocorrência, sem obter restituição pelo mecanismo especial de devolução (MED). Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. A decisão inicial recebeu a petição, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova quanto à demonstração dos mecanismos de segurança e da compatibilidade das operações com o perfil de uso das contas do autor (ID. 185169665) . Regularmente citada, a ré Br tek negócios e tecnologia ltda não apresentou contestação (ID. 188950760), tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil- CPC (ID. 198517652). O PicPay arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade e a tutela e, no mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, demonstrando que as operações foram autenticadas por senha pessoal e que as duas de maior valor exigiram validação biométrica facial, regularmente aprovada. Informou, ainda, o acionamento do MED, cuja devolução não foi possível diante da ausência de saldo preservado na conta de destino, defendendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo. A Nu pagamentos igualmente sustentou inexistência de falha, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. Esclareceu sua atuação no MED e juntou registros técnicos demonstrando que as três operações questionadas (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 140,00) foram realizadas mediante senha pessoal, a partir do mesmo dispositivo previamente autorizado pelo autor. Apresentou, ainda, extrato bancário do período de 10/06/2020 a 16/12/2025, indicando a realização habitual de transferências de valores iguais ou superiores aos questionados. A Will financeira arguiu a incidência do regime da Lei nº 6.024/1974, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 21/01/2026 e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afirmando que a operação de R$ 5.000,00 foi validada por senha pessoal e prova de vida biométrica, além de informar o acionamento do MED. Não houve réplica nem impugnação aos documentos técnicos juntados pelas rés. Decisão de ID. 198517652 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da revelia da ré Br tek negócios e tecnologia ltda e de seus efeitos A revelia, embora atraia, em tese, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não produz esse efeito quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. No caso, o autor afirma que os R$ 12.010,00 foram destinados à Br tek negócios e tecnologia ltda. Contudo, os próprios comprovantes por ele juntados (IDs. 185155051 e 185155052), bem como os registros técnicos apresentados por Nu pagamentos e PicPay, demonstram que todas as transferências tiveram como beneficiária a pessoa jurídica Br compra segura ltda., CNPJ nº xx.124.068/0001-xx, mantida junto à ecomovi instituição de pagamento ltda., sem qualquer menção à Br tek negócios e tecnologia ltda- CNPJ 60.851.869/0001-71. Nos termos do art. 371 do CPC, a prova deve ser apreciada independentemente de quem a produziu. Assim, o acervo documental afasta a premissa fática de que a Br tek negócios e tecnologia ltda tenha sido destinatária dos valores, não sendo possível presumir, em razão da revelia, fato diretamente contradito pela prova. Ressalte-se, ainda, que o autor não juntou consulta cadastral da Br tek negócios e tecnologia ltda. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido em relação à Br tek negócios e tecnologia ltda, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Preliminares Da ilegitimidade passiva As teses de ilegitimidade passiva levantadas por PicPay e Will se confundem com o mérito da ação, visto que a responsabilidade que lhes é atribuída decorreria de eventual falha no dever de segurança das instituições pagadoras diante das operações questionadas, e não de participação direta na fraude. A causa de pedir, portanto, não imputa às rés atuação direta no golpe perpetrado por terceiros, mas eventual falha posterior, relacionada ao dever de obstar ou reverter as transações. Isso posto, rejeito as preliminares. Da impugnação à gratuidade da justiça As impugnações de PicPay e Nu pagamentos ao benefício da gratuidade da justiça não vieram acompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos prova de capacidade financeira do autor incompatível com o benefício. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Do mérito quanto às instituições financeiras A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor- CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A responsabilidade, contudo, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A decisão inicial atribuiu às instituições pagadoras o ônus de demonstrar os mecanismos de segurança e a compatibilidade das operações com o perfil do autor. Nu pagamentos e PicPay se desincumbiram desse ônus mediante documentação técnica não impugnada. A Nu pagamentos demonstrou que as três transferências questionadas (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 140,00) foram realizadas mediante senha pessoal e a partir do mesmo dispositivo previamente autorizado pelo autor. O PicPay comprovou autenticação por senha e, nas operações de R$ 1.650,00 e R$ 3.850,00, exigência adicional de validação biométrica facial com prova de vida, regularmente aprovada. A Will financeira, igualmente sem impugnação, informou que a operação de R$ 5.000,00 foi validada por senha e prova de vida biométrica. Os elementos demonstram que os mecanismos de segurança estavam ativos e foram regularmente utilizados, não havendo indícios de invasão de conta, clonagem, falha de autenticação, vazamento de dados ou falha sistêmica. O autor, embora induzido a erro por terceiros, autorizou pessoalmente as operações mediante suas credenciais, senha e biometria, em fraude praticada por meio de plataforma externa às instituições financeiras. Também não se verifica a alegada incompatibilidade das operações com o perfil do autor. O extrato juntado pela Nu pagamentos, referente ao período de 10/06/2020 a 16/12/2025 e não impugnado, demonstra que o autor realizava habitualmente transferências via PIX de valores iguais ou superiores aos questionados, inclusive de R$ 1.650,00, R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, para conta de sua própria titularidade mantida junto ao PicPay. Embora o destinatário fosse diverso, a magnitude dos valores não se mostra manifestamente incompatível com seu histórico financeiro. As três instituições também comprovaram o acionamento do MED após a comunicação da fraude. A instituição recebedora, ecomovi instituição de pagamento ltda, informou não haver saldo preservado na conta de destino. Nos termos do art. 41-C da Resolução BCB nº 103/2021, é a instituição do usuário recebedor quem inicia e executa a devolução, ficando o bloqueio limitado ao saldo disponível (art. 41-A, I, e art. 41-D, II); e, pelos arts. 41-H e 41-I, a responsabilidade por eventual prejuízo decorrente da não devolução recai sobre essa mesma instituição, não sobre quem apenas solicitou o procedimento. A frustração do MED, portanto, não é imputável às pagadoras. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros em plataforma e site externos às instituições financeiras, tendo o próprio autor autorizado as transferências mediante suas credenciais. Trata-se de fortuito externo, que rompe o nexo causal, inexistindo falha na prestação dos serviços de Nu pagamentos, PicPay e Will financeira. São, portanto, improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais em relação às instituições pagadoras. Dos danos morais Reconhecida a ausência de ato ilícito e de nexo causal, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistir conduta antijurídica imputável às rés. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência da demanda e a incorreção na identificação do beneficiário dos valores não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, ausente demonstração de dolo processual. Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados por Miriano Souza de Oliveira em face de Br tek negócios e tecnologia ltda, PicPay serviços S.A., Nu pagamentos S.A. e Will financeira S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno o autor, em razão da sucumbência total, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

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