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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mulungu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000563-85.2026.8.06.0131 Polo ativo: W. F. D. Q. M. Polo passivo: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por W. F. D. Q. M., menor impúbere, representado por seu genitor HUGO FREIRE DE QUEIROZ, em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., tendo a demanda sido distribuída sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Narra a parte autora que seu genitor realizou, por intermédio da plataforma da requerida, reserva de hospedagem em imóvel situado no Município de Japoatã/SE, com o propósito de comemorar o aniversário do menor e proporcionar período de convivência entre pai e filho. Segundo a inicial, ao chegar ao endereço indicado, o genitor constatou a inexistência da acomodação anunciada, circunstância que teria frustrado a programação familiar e ocasionado dano moral próprio ao menor. É o necessário. DECIDO. Da análise inicial dos autos, verificam-se questões que necessitam de prévio esclarecimento e regularização antes do prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se que o autor é menor impúbere, circunstância incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que o incapaz não poderá ser parte no processo perante o Juizado Especial. A representação do menor por seu genitor supre sua incapacidade processual nos procedimentos em que admitida sua participação, mas não afasta a vedação específica estabelecida pela legislação que rege os Juizados Especiais. Desse modo, o feito não pode prosseguir sob o rito em que foi distribuído. Todavia, antes da adoção de providência de caráter terminativo, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a correção do vício, inclusive para que esclareça se possui interesse no prosseguimento da pretensão mediante adequação ao procedimento comum, submetendo-se, nessa hipótese, ao regime processual correspondente e à intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, há necessidade de esclarecimento quanto à própria legitimidade ativa do menor para a pretensão indenizatória deduzida. A petição inicial afirma expressamente que a reserva da hospedagem foi realizada pelo genitor do autor, e não pelo menor. Não se identifica, nos elementos apresentados, demonstração de que o menor tenha figurado como contratante da hospedagem, impondo-se à parte esclarecer o fundamento jurídico e fático pelo qual sustenta ser ele titular da relação jurídica material e da pretensão indenizatória formulada. Embora a ausência de contratação direta não conduza, por si só e neste momento processual, à conclusão pela ilegitimidade ativa, cabe à parte autora individualizar adequadamente os fatos que teriam atingido diretamente a esfera jurídica do menor, não sendo suficiente, para esse fim, a mera circunstância de a hospedagem ter sido escolhida para a comemoração de seu aniversário. A necessidade de esclarecimento mostra-se ainda mais evidente diante de aparente inconsistência da narrativa apresentada. Em determinado trecho, afirma-se que "a criança e seu genitor permaneceram por horas em cidade desconhecida, sem hospedagem", inclusive expostos às circunstâncias decorrentes da viagem. Em seguida, entretanto, a própria inicial relata que, após percorrerem mais de 600 quilômetros de motocicleta, o genitor do autor e sua companheira buscaram outro local para pernoite, enquanto o menor "aguardava ansiosamente pelo encontro com seu pai". Em outro trecho, igualmente consta que foram o genitor e sua companheira que chegaram ao endereço da hospedagem no dia dos fatos. Assim, deve a parte esclarecer se o menor efetivamente participou da viagem, esteve no endereço da hospedagem e vivenciou pessoalmente os fatos relacionados à procura do imóvel e à ausência de acomodação, ou se se encontrava em local diverso aguardando a chegada de seu genitor, individualizando, em qualquer hipótese, os fatos concretamente vivenciados pela criança e que constituiriam o dano extrapatrimonial cuja reparação é postulada. Também se mostra necessária a regularização documental quanto ao domicílio invocado para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. A inicial informa que o menor e seu representante legal são residentes e domiciliados no Sítio Espetos, s/n, Mulungu/CE. Contudo, não se identifica nos documentos apresentados comprovantes contemporâneos de residência apto a corroborar a informação, tampouco documento pessoal do representante legal. Considerando que os fatos narrados ocorreram no Estado de Sergipe e que a competência territorial deste Juízo está fundada no domicílio atribuído ao consumidor, mostra-se pertinente a comprovação do vínculo territorial alegado, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento de incompetência. Por fim, verifica-se divergência quanto à identificação da pessoa jurídica demandada, uma vez que a petição inicial indica como requerida AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.297.602/0001-08, enquanto o cadastro processual indica pessoa jurídica com denominação diversa, circunstância que deve ser esclarecida antes da formação da relação processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) manifestar-se expressamente acerca da inadequação do rito dos Juizados Especiais, diante da vedação contida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, esclarecendo se pretende o prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, com a correspondente adequação processual; b) esclarecer e fundamentar a legitimidade ativa do menor para a pretensão indenizatória formulada, considerando que a própria inicial informa ter sido a reserva efetuada por seu genitor, juntando, se existente, documentação que demonstre a inclusão da criança como hóspede, beneficiária da reserva ou outro elemento apto a evidenciar sua vinculação ao serviço contratado; c) individualizar os fatos concretamente vivenciados pelo menor e o dano extrapatrimonial que afirma ter pessoalmente suportado, esclarecendo, especialmente, se a criança participou da viagem, esteve presente no endereço da hospedagem e acompanhou os acontecimentos relacionados à procura da acomodação, ou se permaneceu em local diverso aguardando a chegada de seu genitor, sanando a aparente contradição existente na narrativa inicial; d) juntar documento de identificação do representante legal do menor e documento idôneo e contemporâneo destinado à comprovação do domicílio informado na inicial, para fins de aferição da competência territorial deste Juízo; e) esclarecer a correta identificação da pessoa jurídica contra a qual pretende dirigir a demanda, promovendo, se necessário, a retificação do polo passivo e do cadastro processual, diante da divergência entre a denominação constante da petição inicial e aquela cadastrada no sistema. Considerando que a própria adequação do rito processual constitui matéria pendente de regularização, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação designada para o dia 21 de setembro de 2026, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações necessárias. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das demais providências postuladas na inicial para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência