Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000563-76.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA MACEDO ÓPTICA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial [cumprimento de sentença]. A parte executada, na fase de cumprimento de sentença, efetuou o pagamento integral do valor exequendo, no montante de R$ 3.488,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme comprovante de depósito judicial juntado sob o Id. 207686102, valor este posteriormente levantado pela parte exequente, consoante comprovante de levantamento de Id. 237356361. Verifica-se, ainda, que a parte exequente cumpriu a obrigação de fazer que lhe incumbia, consistente na devolução do produto objeto da demanda, conforme declaração de devolução juntada aos autos sob o Id. 212838314. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;". Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, 'caput', da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO v.t.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000563-76.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA MACEDO ÓPTICA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Execução de Título Judicial [cumprimento de sentença]. A parte executada, na fase de cumprimento de sentença, efetuou o pagamento integral do valor exequendo, no montante de R$ 3.488,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme comprovante de depósito judicial juntado sob o Id. 207686102, valor este posteriormente levantado pela parte exequente, consoante comprovante de levantamento de Id. 237356361. Verifica-se, ainda, que a parte exequente cumpriu a obrigação de fazer que lhe incumbia, consistente na devolução do produto objeto da demanda, conforme declaração de devolução juntada aos autos sob o Id. 212838314. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;". Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, 'caput', da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO v.t.