PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Conclusos. Referindo-me à petição de Id 246045661, assevero o seguinte
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: Com relação ao relatório SISBAJUD, este vai ser juntado aos autos quanto finalizado o prazo da reiteração automática, com a devida intimação da parte autora para manifestação sobre o resultado. Realize-se pesquisa RENAJUD, com inclusão da resposta no feito, anotando-se a restrição de transferência, caso possível. O pleito de penhora de fração do terreno indicado em Id222300167 não merece acolhimento, já tendo sido objeto de decisão nos autos (Id 225029951). Por fim, no tocante ao pleito de bloqueio mensal de 20% sobre o benefício percebido pelo executado, tenho que merece acolhimento parcial. No caso vertente, o cerne da questão reside na possibilidade de penhora sobre verba previdenciária. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a mitigação dessa regra, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para garantir a efetividade da execução, desde que o percentual não comprometa a dignidade do devedor e de sua família: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018)." No presente caso, considerando que a execução se arrasta desde 2017 sem a localização de outros bens e que o executado se encontra recebendo benefício previdenciário (Id 240073477), entendo que a medida é adequada para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Todavia, a fim de garantir o equilíbrio entre o direito do credor e a subsistência do devedor, fixo o percentual de penhora em 15% (quinze por cento) do benefício, patamar que reputo razoável e menos gravoso, conforme os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário do executado AGRIPINO FERREIRA LEITE FILHO, até o limite do débito exequendo devidamente atualizado. OFICIE-SE ao INSS, para que proceda ao desconto mensal diretamente no benefício previdenciário do executado (NB/ESP/Nº 41/239.626.852-4), devendo ocorrer o depósito em conta judicial vinculada a este processo, com o enviado das competentes guias da CEF e informação a este juízo acerca do cumprimento da medida, assim que implementada após intimação. Intimem-se as partes da presente decisão, a parte exequente por mandado e por meio da Defensoria Pública, devendo esta junta aos autos planilha de débito discriminada e atualizada, no prazo de 5 dias. Empós, envie-se o ofício. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito