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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000562-04.2026.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: MARIA DA SILVA SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 30.670,03 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA SILVA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual impugnada e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro da quantia de R$ 10.670,03 (dez mil seiscentos e setenta reais e três centavos), alegadamente descontada de forma indevida, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de provas e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na petição inicial (ID 203899955), a autora afirma ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e relata a incidência de descontos mensais em seu benefício vinculados aos contratos nº 818203246 e nº 0123483554821. Sustenta que não celebrou as referidas avenças nem recebeu os respectivos valores, motivo pelo qual considera indevidas as cobranças realizadas. Aduz que os descontos totalizariam R$ 10.670,03 (dez mil seiscentos e setenta reais e três centavos), atualizados até 01/05/2026, e que a diminuição de sua renda lhe ocasionou prejuízos, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Ao final, requer a suspensão dos descontos, o reconhecimento da inexistência das contratações impugnadas, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão inicial (ID 203916366), foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a natureza consumerista da demanda. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eventualmente aposta no contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender esse Juízo que a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não evidenciava, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano. Por fim, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, facultada à autora a apresentação de réplica e intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse em audiência de conciliação e da produção de provas. Em sua contestação (ID 221491353), o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que as operações foram realizadas eletronicamente, com observância dos mecanismos de segurança e autenticação adotados pela instituição financeira. Defendeu a legitimidade dos descontos efetuados, a validade dos contratos e a efetiva disponibilização dos valores relacionados às operações questionadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Em réplica (ID 224140014), a autora impugnou a preliminar suscitada pela instituição financeira, bem como sustentou a inocorrência da prescrição. No mérito, reiterou a alegação de inexistência das contratações impugnadas, afirmando que não recebeu os valores relacionados às operações e que os documentos apresentados pelo banco conteriam inconsistências. Defendeu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação e informou já ter encerrado sua instrução probatória. Em suas alegações finais (ID 224296390), a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio de petição posterior (ID 226234107), a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora, por entender necessária a produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono constituído. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Em sede de preliminar, a parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à prejudicial de mérito suscitada, o banco invoca a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No entanto, a pretensão não foi fulminada. Explico. Tratando-se de fato do serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao termo inicial para a contagem desse prazo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o marco para o início da contagem é a data do último desconto efetuado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se incide a prescrição parcial sobre os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do STJ, dada a natureza da relação entre a autora e a instituição financeira. 4 . O prazo prescricional para a repetição de indébito nas relações de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. 5. Considerando que os descontos cessaram no ano de 2013 e a ação foi ajuizada em agosto de 2017, encontra-se prescrita a pretensão quanto à restituição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda . 6. [...]. IV . DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, art . 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720 .909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09 .2019; TJCE, Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06 .0151, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025, DJe 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0011189-50.2017 .8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT . 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024, DJe 05/06/2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00111765120178060126 Mombaça, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3799101&cdForo=0. Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto comprovado ocorreu em fevereiro de 2024 referente ao contrato de nº 0123483554821 (ID 203899967 - fl. 03) e em julho de 2023 referente ao contrato de nº 818203246 (ID 203899967 - fl. 04). Considerando que a presente ação foi ajuizada em maio de 2026, transcorreu intervalo inferior a dois anos do termo inicial da contagem do prazo prescricional (a data do último desconto) e o ajuizamento da demanda. Tal lapso temporal é manifestamente inferior ao prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, prejudicial rechaçada, passo ao mérito. III - MÉRITO Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré (ID 226234107). Explico. Conforme consignado na decisão de recebimento da inicial (ID 203916366), a controvérsia está inserida em relação de consumo, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, mediante a juntada dos instrumentos contratuais e demais documentos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, revela-se descabida a pretensão de transferir ao Poder Judiciário a produção de prova que poderia ter sido providenciada pela própria demandada, razão pela qual se mostra impertinente a diligência requerida. Coaduna-se a este raciocínio o entendimento que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ (STJ, Recurso Especial. REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410), reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto, passo a controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade dos contratos de nº. 818203246 e 0123483554821, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Consta dos autos que a autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados identificados pelos contratos nº 818203246 e nº 0123483554821, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, embora figurem nos registros da instituição financeira como operações de crédito nos valores de R$ 2.223,23 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) e R$ 9.073,37 (nove mil e setenta e três reais e trinta e sete centavos), respectivamente. Em razão disso, requer a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Delimitada a controvérsia e observada a distribuição do ônus probatório já estabelecida, passa-se à análise das provas produzidas para verificar se a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. A requerida juntou um instrumento contratual de nº 818203246 no ID 221491354. Coaduna-se a este cenário o fato de a instituição financeira ter colacionado aos autos o comprovante de pagamento no valor líquido do crédito pactuado, correspondente ao importe de R$ 2.223,23 (dois mil, duzentos e vinte três reais e vinte e três centavos - ID 221491357). Destaca-se, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que a demandada demonstrou nos autos a existência do contrato e o respectivo comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da requerente. Caberia à demandante, por conseguinte, trazer ao processo elementos que deslegitimam se a prova documental bancária produzida. Todavia, a parte autora não se desincumbiu da obrigação de apresentar simples extratos bancários, por meio dos quais restaria delineado o dano e afastada a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito. Além disso, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, a requerente nada postulou quanto à legitimidade da assinatura eletrônica. Nesse contexto, não se pode impor ao banco demandado a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe à requerente a comprovação mínima do direito pleiteado, mormente pela apresentação de documentos de fácil obtenção. Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca de fraude no contrato de nº 818203246 entabulado entre as partes; ao contrário, evidenciou-se a legalidade do negócio jurídico, razão pela qual é improcedente o pleito de nulidade ou de indenização. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO TRAZIDO COM A CONTESTAÇÃO, SUBMETIDO À PERÍCIA E CONCLUINDO-SE QUE A ASSINATURA NELE CONSTANTE PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. DEMAIS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS COM A MESMA GRAFIA E ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC . PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000393020228060121 Massapê, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3719757&cdForo=0. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL . TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR . COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL . INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL . INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a prestações do contrato de empréstimo consignado nº 51-824537486/17, no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) que assegura não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados . 3. A parte autora obteve êxito em comprova a inclusão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do empréstimo consignado nº 51-824537486/17 (fl. 28). 4 . Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (fl. 62); cópia do contrato de empréstimo com autorização para consignação em folha de pagamento assinado pela parte autora (fls. 69/72); cópia dos documentos pessoais da autora (fls. 73/75) . 5. Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho caligráfico da autora e que a falsidade sequer imita a assinatura original (fls. 164/232). 6 . Destaco que, dá análise do laudo pericial é possível observar que o fato do contrato apresentado tratar-se de cópia digitalizada do original foi devidamente considerada pelo perito oficial, que exigiu uma qualidade mínima da digitalização, detalhou a metodologia utilizada, utilizando-se de procedimento de inspeção ocular, exame com auxílio de softwares, análise de conteúdo, verificação de autoria, comparações entre diversos documentos gráficos manuscritos e impressos, minuciosa análise do documento questionado, minucioso exame de padrões de confronto, além do confronto grafoscópico, para se chegar à conclusão de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho da autora. Logo, não há elementos nos autos para invalidar a qualidade da prova. 7. Constata-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da comprovação de que o valor obtido pelo empréstimo foi devidamente transferido para a conta da autora. 8. Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da folha de pagamento do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do negócio jurídico e do débito. 9 . Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo consignado no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados . 11. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano . Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13. Destaco que a conduta da parte autora que, mesmo diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária aos autos, mantém o discurso de que não reconhece o contrato e provoca a realização de prova pericial, o qual constata a autenticidade da assinatura, revela a alteração da verdade dos fatos e justifica sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art . 80, II, do CPC, razão pela qual, também, nada há a ser reparado na sentença quanto a este ponto. 14. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008617-53.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3628154&cdForo=0. Desse modo, reconheço que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à prova do contrato de nº 818203246 e seu repasse, concluindo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Em contrapartida, em relação ao instrumento contratual de nº 0123483554821, contudo, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado, uma vez que o banco não colacionou aos autos o respectivo contrato (físico ou digital) devidamente assinado pela parte autora, tampouco apresentou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência da consumidora com os termos da referida portabilidade. Ademais, a falha probatória é ainda mais profunda, uma vez que o réu também não acostou o comprovante de efetiva disponibilização do capital na conta da parte autora (TED, DOC ou Pix). É cediço que a prova do repasse do numerário é elemento essencial à eficácia do contrato de mútuo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando- se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC. III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024 - Grifou-se.). Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3742580&cdForo=0. Importa destacar que a autora trata-se de pessoa hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico. A ausência de prova da contratação, aliada à negativa da autora com a comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023 - Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3578401&cdForo=0. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando- se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando- se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023 - Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 - Grifou-se. Link de acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021 No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023 - Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos iniciaram em outubro de 2023 (ID 203899967 - fl. 03), enquanto a presente ação foi protocolada em maio de 2026. Aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, assiste direito ao requerente à repetição do indébito em dobro para as parcelas pagas a partir de 31/03/2021, independentemente da prova de má-fé. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 0123483554821, bem como dos débitos dele decorrentes, determinando à instituição financeira ré que promova a suspensão definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes em razão da referida avença; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo, até a data do arbitramento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, em consonância com o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato nº 0123483554821, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução ocorrer em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, observando-se o Tema nº 1.368 do STJ. Fica autorizada a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado em favor da autora relativamente ao contrato ora declarado inexistente, hipótese que, todavia, dependerá de demonstração documental pela instituição financeira em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente aqueles relacionados ao contrato nº 818203246, cuja regularidade e validade restaram comprovadas nos autos. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seus pedidos, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 1811/2026