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3000561-98.2025.8.06.0051

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000561-98.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP] AUTOR: CAETANA BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Caetana Barbosa de Souza em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., visando à correção dos valores creditados a título de PASEP. Em síntese, a parte autora alega que os valores creditados em sua conta individual do PASEP foram atualizados de forma incorreta, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a devida atualização e aplicação correta da correção monetária. À inicial, juntou os documentos de ID 154893174/154898728. No ID 154937688 foi suspenso o processo com fundamento no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos do STJ. Levantada a suspensão, foi deferido a justiça gratuita a parte autora (ID 204511158). Contestação pelo BANCO DO BRASIL (ID 212119729), alegando em preliminar: (a) ilegitimidade passiva e, consequentemente, a legitimidade passiva da UNIÃO; (b) incompetência da Justiça Estadual par apreciar a matéria; (c) impugnação a justiça gratuita; (d) da necessidade de sobrestamento processual; e (e) prejudicial de mérito - prescrição decenal. No mérito: (a) que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; (b) da alegação de saldo irrisório após anos de trabalho - falsa expectativa da parte autora; (c) conta individual PASEP - equívoco na interpretação pela parte autora - alegação de saques e débitos não reconhecidos; (d) da ausência de responsabilidade objetiva do banco do brasil; (e) inexistência de danos morais e materiais; (f) da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (g) - da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e subsidiariamente (h) da necessidade da produção de prova pericial contábil. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 225383030), nada foi apresentado ou requerido pela parte autora (vide decurso de prazo junto ao sistema PJe). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado(a), no exercício do princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que reputar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. Assim, os documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verificam-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4. Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) Ressalte-se que exigir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, não há a necessidade de produção de prova pericial, pois a matéria trata-se exclusivamente de direito, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Diante disso, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de dilação probatória, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, caso ultrapassadas as preliminares/prejudiciais de mérito. 2.2 - DAS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Ressalta-se inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.150 reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Com efeito, o pedido formulado na inicial tem como causa de pedir a má gestão da conta vinculada, e não a ausência de repasses por parte da União, o que exclui a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL. 2.2.2 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Em sua defesa, o banco requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois atuara somente como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), uma vez que tais atos são de incumbência do Conselho Diretor do respectivo programa social. Nesse contexto, defende que a legitimidade passiva ad causam para atuar no feito recai exclusivamente sobre a União, entidade a qual o referido conselho está vinculado. Sobre essa questão, o STJ, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo n. 1150, o qual fixou, entre outas, a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso, o cerne da questão reside na alegação da má administração do banco réu em relação aos recursos advindos do fundo PASEP. Deste modo, conforme o entendimento adotado pelo STJ, sob a sistemática dos repetitivos, o Banco do Brasil é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois, na qualidade de instituição arrecadadora de tais contribuições, é sua responsabilidade gerir a manutenção das contas e a aplicação dos consectários legais, na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.3 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para ingressar no polo passivo desta ação, não há que cogitar eventual competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito. De acordo com a Súmula n. 42, do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1150 do STJ fixou tese definitiva sobre a matéria, definindo que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2.2.4 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Este Juízo entendeu que a parte requerente fazia jus ao benefício da gratuidade judicial, sendo ônus da impugnante demonstrar o contrário. Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da parte autora para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Neste sentido, é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça. (TJ-CE - APL 0107810-14.2008.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019). Assim, uma vez não comprovada a capacidade da parte autora de pagar as custas supracitadas, REJEITO a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. 2.2.5 - DO SOBRESTAMENTO PROCESSUAL O STJ havia determinado no âmbito do Tema 1300 o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria aqui apreciada (litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP) e tramitem no território nacional. Todavia, o referida matéria já foi julgada, não prevalecendo o pedido de sobrestamento processual. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2.2.4 -DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou importantes parâmetros para as ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A. No referido julgamento, o STJ consignou que o termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento em que o titular toma ciência dos desfalques, exigindo-se que tal ciência seja comprovada, sem, contudo, formular tese específica ou autônoma acerca da aplicação da teoria da actio nata, limitando-se a definir o marco inicial da contagem prescricional à luz das peculiaridades fático-jurídicas das contas vinculadas ao PASEP, cujo histórico de movimentações é, notoriamente, de difícil compreensão para o participante médio. A delimitação dogmática do alcance dessa "ciência", bem como a definição objetiva do evento apto a caracterizá-la, foram objeto de posterior e aprofundada especificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual a Primeira Seção enfrentou diretamente a controvérsia acerca do momento em que se tem por inaugurado o curso do prazo prescricional nas ações de reparação fundadas em alegada má gestão das contas do PASEP. Nesse julgamento, a Corte Superior assentou, de forma expressa e vinculante, que o saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP configura evento suficiente para caracterizar a ciência do titular quanto à suposta lesão, porquanto representa, na ótica do agente operador, a liquidação definitiva da obrigação, fazendo cessar qualquer expectativa legítima de pagamento complementar relativo ao histórico pretérito da conta. Assim, a partir do saque integral, inicia-se o curso do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No mesmo precedente, o STJ consignou, ainda, que, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, o ônus de comprovar a ocorrência e a data do saque integral incumbe ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira detém os registros da movimentação da conta individualizada e se encontra em posição privilegiada para demonstrar documentalmente o marco inicial da prescrição. No presente caso, conforme extrato de ID 154898726, o último saque ocorreu em 21/12/2017, zerando a conta individual do PASEP da parte autora. Logo, há de se entender que, naquele momento, o requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Portanto, considerando que o termo ad quem da prescrição para o exercício da pretensão autoral só se consumaria em 21/12/2027, sendo a presente ação manejada em 15/05/2025, assim, REJEITO a prejudicial arguida. 2.3 - DO MÉRITO 2.3.1 - DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, a gestão do fundo PASEP não se trata de relação mantida no desempenho da atividade típica bancária da instituição financeira demandada, não se inserindo, portanto, no mercado de consumo. Deste modo, na relação sub judice, não cabe a aplicação da Súmula 297, do STJ. Nesse sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2). NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2. A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019;AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5. Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ". Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6. Segundo entendimento do STJ, " a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7. A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0626571-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). (grifei) Nesse sentido, afastada a incidência das normas cogentes do CDC, não há que falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º da legislação consumerista, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, consoante a regra geral do art. 373 do CPC. 2.3.2 - DO DANO MATERIAL Primeiramente, é importante tecermos alguns comentários sobre o PASEP. No período de 1970 até 1988, os servidores públicos (civis e militares) que integraram os quadros da Administração Pública adquiriram o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº. 08, de 03.12.1970, cujo objetivo era o de possibilitar aos beneficiários o acúmulo de patrimônio pessoal e a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública, semelhante ao que ocorria em relação ao Programa de Integração Social (PIS), já existente à época, porém voltado para os trabalhadores do setor privado (Lei Complementar n. 7/1970). A LC nº 8/1970 ainda estabeleceu que a administração dos recursos provenientes do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor ficariam a cargo do Banco do Brasil, que deveria agir de acordo com os parâmetros adotados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º). Em 1975, por meio da Lei Complementar nº 26, os respectivos fundos foram unificados, vindo a constituir o denominado Fundo PIS-PASEP. Contudo, conforme parágrafo único do art. 1º, da referida lei, a unificação dos programas em nada afetaria os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976, os quais poderiam ser levantados em razão de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, invalidez ou morte do titular da conta (art. 4º, § 1º). Contudo, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo não mais contou com o ingresso dos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu a seguinte destinação: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Não obstante, o § 2º do supracitado dispositivo legal ainda estabeleceu que: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. De acordo com as novas regras constitucionais, apesar de o Fundo PIS-PASEP ter sido fechado para novos participantes, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelos depósitos realizados até 1988 foi preservada em benefício dos cotistas e colocados sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. A partir de então, o saldo das contas individuais do PASEP passou a corresponder ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 à 1989, com a incidência dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Em resumo, tem direito, portanto, ao recebimento do valor o participante cadastrado no programa que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não realizou o saque principal. A Lei nº 13.932/2019, por sua vez, autorizou o saque integral das cotas, a partir de 19/08/2019, por qualquer titular de conta individual ou por seus dependentes, no caso de falecimento, independentemente do cronograma de pagamento dos abonos salariais e rendimentos (art. 1º). Ressaltamos, conforme já fundamentado, não estamos diante da aplicação do CDC, portanto, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, consoante a regra geral do art. 373 do CPC. Pois bem, verifico que o pleito autoral lastreia-se, basicamente, no histórico de movimentações da conta PASEP (ID 154898726). De acordo com os documentos observa-se que a parte autora tem como número de inscrição no PASEP nº 1.701.026.110-3 sendo que todo o patrimônio acumulado em sua conta até o ano que cessaram os depósitos das contribuições em benefício dos cotistas, teve um diminuição considerável de valor, haja vista as vigências das novas regras constitucionais, pois, as supervenientes alterações no referido saldo da conta doa autora foram diminuídas tanto em razão das sucessivas modificações da instituição da moeda nacional quanto da aplicação dos diversos indexadores de correção monetária adotados como parâmetros pelo Ministério da Fazenda. Ressalta-se que após a conversão do Cruzeiro Real para o Real, o valor constante nas contas dos cotistas "PASEP" resultaram em uma grande diminuição de valores, o que não está incorreto, tendo em vista que a Unidade Real de Valor (URV), que antes valia CR$ 2.750,00, foi convertida a R$ 1,00 em 01/07/94. No mais, observa-se ainda do extrato de ID 154898726 que de todo o período, incidiram alguns fatores que modificaram o saldo da conta do requerente, qual seja PGTO ABONO ANT 2002 CAIXA, PG ABONO ANT2002 FPG, PGTO RENDIMENTO CAIXA, PGTO RENDIMENTO FOPAG, DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO e PGTO APOSENTADORIA. Assim, analisando detidamente os argumentos e documentos trazidos aos autos, constato que o Banco tem razão ao alegar a regularidade no pagamento dos rendimentos do PASEP à parte Autora, em conformidade com os índices e critérios legais aplicáveis desde a instituição do referido programa, em 1970. Não se vislumbra, portanto, quaisquer indícios de erro ou de conduta irregular por parte do banco requerido que o faça responder por eventuais prejuízos ou pelo pagamento das diferenças almejadas, postuladas pela parte requerente. Com efeito, a defesa logrou comprovar, através de farta documentação e extratos do sistema interno, que não houve qualquer ilegalidade ou conduta lesiva que ensejasse pagamento inferior ao devido nos rendimentos das cotas da conta PASEP da Autora. Pelo contrário, verificou-se a estrita legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, dentro dos parâmetros das legislações que regeram a matéria - Lei Complementar 26/75, Decreto 71.618/72, Resoluções do BACEN e demais normas regulamentares apresentadas. Nesse contexto, a insatisfação do requerente com o saldo apurado após tantos anos de contribuições se deve a uma expectativa descolada da realidade regulatória e dos fatores condicionantes do programa, como bem explicado pelo Banco, a saber: período delimitado de créditos de cotas, saques e pagamentos de rendimentos já realizados, aplicação de juros de apenas 3% a.a., dentre outros pontos esclarecidos. Diante disso, ainda que compreensível a estranheza inicial do Autor, conclui-se que seus fundamentos não encontraram respaldo técnico ou legal, ao passo que foram refutados ponto a ponto pela documentação idônea do Banco. Se por um lado a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quando tal prova era essencialmente documental (arts. 320 e 434, do CPC), em contrapartida, o banco requerido demonstrou por meio dos documentos de a correta aplicação dos planos econômicos/conversão de moedas, e a legalidade dos descontos realizados sobre o saldo da conta, cumprindo, assim, seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC). Por conseguinte, restou comprovado que o valor sacado pela parte autora foi liberado de forma correta, inexistindo fatores que justifiquem a correção da quantia, pois, como demonstrado, foi repassada ao titular da conta. Nessa esteira, levando em conta que as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, o pedido de condenação do banco ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta Pasep do autor deve ser rejeitado. Desse modo, face a total regularidade no pagamento dos valores do PASEP, afasto a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Por consectário, sem comprovação de conduta ilícita, tampouco há falar em danos morais. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES com resolução do mérito os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-Se. Registre-Se. Intimem-Se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data e assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito

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