2026-09-16 · TJCE
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3000561-95.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ARNORBIO LEANDRO DAMASCENO REU: Enel DECISÃO R.H. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente requereu no ID 200128527 o reconhecimento do descumprimento da obrigação e a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento. A executada se manifestou no ID 189975056, juntando print do sistema constando que os débitos foram baixados em 01/08/2023. A sentença proferida no ID 64616440 declarou a inexistência do contrato e dos débitos, sem determinação de multa diária por descumprimento. Assim sendo, tem-se que não se aplica a multa por descumprimento da obrigação de fazer em virtude de a mesma ter sido cumprida, conforme comprovado pela executada, bem como em razão de não ter sido arbitrada multa pelo não cumprimento. Ademais, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 09/08/2023 (ID 65428158) e a data de baixa dos débitos ocorreu em 01/08/2023 (ID 189975056). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido da exequente. Intime-se a parte exequente para informar se há óbice ao arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com o arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular