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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000561-05.2025.8.06.0179 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE URUOCA/CEARÁ RECORRENTE: JOÃO BATISTA MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DA INFORMAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA MAGALHÃES objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na peça exordial (Id: 27345123), aduz a parte autora que constatou a existência de empréstimo pessoal em sua conta-corrente registrado sob o nº 403978082, com parcelas no valor de R$ 285,04 (duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), o qual não reconhece. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (Id:39528031), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id:39528032), no qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas (Id:39528035) pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal contratado pela via eletrônica. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu extrato bancário (Id:27345127), no qual consta a existência do contrato questionado em lide. Por se tratar de prova negativa e com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação . Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos contrato válido capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. O banco demandado apenas alegou que se tratava de contrato supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora. No entanto, não há nos autos provas que comprovem que, de fato, fora o autor o responsável pela assinatura eletrônica do contrato. Nesta linha de intelecto, os documentos apresentados pelo banco não possuem o condão de comprovar a regularidade da efetiva contratação com a ciência inequívoca do consumidor a respeito do conteúdo de todas as cláusulas pactuadas. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos, o que vem ocorrendo cada vez mais. Neste sentido: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. CÓDIGO DE ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO VÁLIDA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei n. 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e admite que a assinatura do emitente no respectivo documento seja levada a efeito por meio eletrônico, condicionada à garantia da identificação inequívoca do signatário (artigo 28 e artigo 29, § 5º) 2. No caso concreto, a análise da cédula de crédito posta sub judice não apresenta os parâmetros necessários à validação da assinatura e não foram juntados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a pactuação da avença, tal qual documento pessoal do devedor, contrato de abertura de conta corrente ou o comprovante de depósito do valor correspondente ao empréstimo pessoal em favor do correntista.3. O alegado adimplemento parcial de algumas parcelas, por si só, não supre a necessidade de prova formalmente hábil à constituição do título executivo, especialmente quando o autor, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2035690, 0730750-60.2023.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) (Fonte: https://jurisdf.tjdft.jus.br/). Neste vértice, insta salientar que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade eletrônica possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação. Desse modo, considerando que a instituição financeira não comprovou a contratação do crédito pelo requerente, devem as partes retornarem ao status quo ante, pelo que compete ao banco reclamado efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados do benefício previdenciário do autor, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em verba de caráter alimentar provoca restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, ofendendo a dignidade humana do promovente e de sua família. Quanto ao pedido autoral referente à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. No caso em análise, impõe-se reconhecer a peculiar vulnerabilidade do idoso nas contratações celebradas de forma eletrônica, especialmente diante das barreiras tecnológicas e da eventual limitação na compreensão plena das cláusulas, comandos e implicações do negócio jurídico realizado em ambiente virtual. Tal situação reclama a aplicação reforçada do princípio da informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), que exige a prestação clara, adequada e ostensiva de todos os dados necessários à formação do consentimento, bem como dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Ressalte-se que, tratando-se de idoso, a proteção deve ser redobrada, nos termos do Estatuto do Idoso, impondo-se reconhecer que a submissão do consumidor a obrigações indevidas, bem como à insegurança e ao abalo decorrentes da fraude, traduz lesão à sua esfera extrapatrimonial, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do demandado configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), a partir da data de cada desconto. Tendo em vista que o Banco requerido comprovou a transferência (Id:27345127) do valor de R$ 2.121,18 (dois mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos) para conta de titularidade do autor no dia 05/05/2020, determino que se proceda à compensação de valores com os valores devidos pelo demandado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 403978082; b) determinar que o Banco demandado efetue a restituição dos valores descontados, de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), a partir de cada desconto efetuado; c) condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR