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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3000560-93.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSOM DIAS NUNES RÉU: BANCO AGIBANK S.A I - RELATÓRIO ANDERSOM DIAS NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu que, ao tentar realizar financiamento para aquisição de veículo, tomou conhecimento da existência de duas dívidas atribuídas ao Banco Agibank: a primeira referente ao contrato nº 4257200-21, relativa a cheque especial, no valor de R$ 259,74; e a segunda vinculada ao contrato nº 1041250, referente a cartão de crédito Mastercard, no valor de R$ 2.746,47. Sustentou que jamais contratou os serviços e que terceiro teria utilizado seus dados pessoais, inclusive documento de identidade adulterado, para abrir conta e realizar operações bancárias em seu nome. Requereu a declaração de inexistência das contratações e dos débitos, a exclusão das anotações restritivas, a abstenção de novas cobranças e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 138296248. Citado, o banco apresentou contestação no ID 160487262, defendendo a regularidade da contratação, a utilização dos serviços e a inexistência de falha na prestação do serviço. Juntou faturas e fotografia supostamente capturada durante o procedimento de contratação digital. A parte autora apresentou réplica no ID 161784188, reiterando que a pessoa retratada na fotografia juntada pelo banco não corresponde ao verdadeiro titular dos dados pessoais. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No curso do processo, o autor apresentou fato superveniente no ID 188503790, informando que, para cessar as cobranças e regularizar sua situação cadastral, celebrou acordos e pagou as quantias de R$ 184,77 e R$ 351,94, totalizando R$ 536,71. Requereu a repetição do indébito em dobro. Intimado especificamente para se manifestar sobre o fato superveniente, o banco limitou-se a reiterar o pedido de improcedência, conforme ID 202264949. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao autor, pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O banco não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica do requerente ou falsidade da declaração apresentada. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade e a segurança da contratação impugnada pelo consumidor, sobretudo porque os documentos e registros técnicos relativos à operação permanecem sob seu domínio. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando o consumidor impugna a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao banco comprovar sua autenticidade: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Igualmente, a Súmula nº 479 do STJ estabelece: "Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte autora negou ter aberto conta ou contratado cheque especial e cartão de crédito junto ao Banco Agibank. Sustentou que seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por terceiro, que apresentou documento de identidade adulterado. O banco, embora detivesse melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade das operações, não juntou instrumento contratual idôneo, registros de validação biométrica, dados de geolocalização, endereço IP, identificação do aparelho utilizado, comprovante de entrega do cartão ou qualquer outro elemento capaz de vincular pessoalmente o autor às operações questionadas. A contestação mostra-se, inclusive, dissociada da causa de pedir. A instituição financeira desenvolveu fundamentação relacionada a cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável e suposta alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado. O processo, entretanto, versa sobre abertura fraudulenta de conta, cheque especial e cartão de crédito convencional. Mais relevante, a fotografia juntada pelo próprio banco no ID 160487264 retrata pessoa manifestamente distinta do autor. A comparação com os documentos pessoais e fotografias juntados nos IDs 137985563, 137985550 e 184379304 demonstra diferença evidente entre o demandante e a pessoa que realizou o procedimento de contratação. As faturas juntadas no ID 160487263 comprovam apenas que determinadas compras foram realizadas com cartão emitido em nome do autor. Não demonstram, entretanto, que ele solicitou, recebeu ou utilizou o cartão. Ao contrário, diante da utilização fraudulenta de sua identidade, tais faturas evidenciam as consequências da falha ocorrida no procedimento de identificação do contratante. Não se mostra razoável exigir do consumidor prova negativa absoluta de que jamais realizou a contratação. Cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio jurídico e a correspondência entre o contratante e o titular dos dados utilizados, encargo do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as fraudes realizadas por terceiros no âmbito das operações bancárias caracterizam fortuito interno, integrando o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) Diante desse conjunto probatório, reconheço que os negócios jurídicos questionados foram celebrados por terceiro mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor. Consequentemente, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas referentes aos contratos nº 4257200-21 e nº 1041250, bem como inexigíveis todos os débitos deles decorrentes. Depois do ajuizamento da ação, o autor celebrou acordos relacionados aos débitos questionados e efetuou os pagamentos de R$ 184,77 e R$ 351,94, totalizando R$ 536,71, conforme documentos dos IDs 188503792 e 188503793. O pagamento constitui fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir originária e deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Embora o pedido restitutório tenha sido apresentado depois da citação, o banco foi expressamente intimado para se manifestar sobre ele, tendo se limitado a reiterar a pretensão de improcedência, sem alegar prejuízo processual ou ausência de consentimento. Houve, portanto, contraditório efetivo sobre a pretensão superveniente. A cobrança e o recebimento decorreram dos débitos originados pelas contratações fraudulentas realizadas no âmbito da atividade bancária. A posterior cessão dos créditos a fundos ou empresas de cobrança não rompe o nexo causal entre a falha de segurança do banco, a constituição indevida das obrigações e o prejuízo suportado pelo consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso, não há engano justificável. O banco não adotou mecanismos eficazes para verificar a identidade do contratante, permitiu a utilização de documento adulterado, juntou aos autos fotografia de pessoa diversa do autor e, mesmo depois de cientificado judicialmente da fraude, não demonstrou ter adotado providência para impedir a continuidade da cobrança dos débitos cedidos. A conduta viola os deveres de segurança, cautela, cooperação e proteção da confiança legítima do consumidor, mostrando-se contrária à boa-fé objetiva. É devida, portanto, a restituição em dobro do montante comprovadamente pago, correspondendo a R$ 1.073,42. A existência de fraude bancária e de cobrança indevida não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A indenização extrapatrimonial seria cabível, de forma presumida, caso estivesse comprovada a efetiva inscrição indevida do nome do autor em cadastro público de inadimplentes. O STJ possui entendimento consolidado de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO . REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg . Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Entretanto, essa situação não foi demonstrada nos autos. Os documentos juntados pelo próprio autor nos IDs 137985568, 184379306 e 184379307 registram expressamente que os débitos não estavam inseridos no cadastro de inadimplentes da Serasa e que, por possuírem mais de cinco anos, não poderiam ser visualizados por empresas que consultassem o CPF. Consta dos documentos: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF." As informações apareciam exclusivamente na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" ou em sistema semelhante, acessível ao próprio consumidor, circunstância que não equivale à inscrição em cadastro público restritivo de crédito. Também não foi juntada certidão do SPC ou da Serasa demonstrando inscrição ativa, nem documento da concessionária ou instituição financeira comprovando recusa de financiamento em razão dos débitos discutidos. A jurisprudência do STJ diferencia a efetiva negativação da mera cobrança indevida, assentando que esta última, desacompanhada de circunstância excepcional ou repercussão concreta nos direitos da personalidade, não enseja dano moral presumido: "A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa." (STJ - AREsp: 2778945, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/12/2024) A permanência de dívida em plataforma privada de negociação, sem publicidade a terceiros e sem repercussão no cadastro consultado pelo mercado, não basta para configurar ofensa à honra objetiva do consumidor. Embora a abertura fraudulenta da conta e a cobrança sejam condutas ilícitas, não se comprovou consequência extrapatrimonial concreta que ultrapassasse os aborrecimentos e preocupações inerentes à necessidade de solução da controvérsia. Por essas razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A parte autora informou que os acordos foram integralmente quitados. Os documentos mais recentes também demonstram que as dívidas não se encontravam inscritas em cadastro público de inadimplentes. O pedido de exclusão das supostas negativações encontra-se, portanto, prejudicado por ausência de objeto concreto. Contudo, diante da declaração de inexistência dos negócios jurídicos, o banco deverá abster-se de efetuar novas cobranças e de promover ou solicitar qualquer inscrição do nome do autor em cadastro restritivo em razão dos contratos nº 4257200-21 e nº 1041250. Deverá, igualmente, comunicar aos cessionários dos créditos o reconhecimento judicial da inexistência das contratações e dos débitos, a fim de impedir novas cobranças. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas relativas aos contratos nº 4257200-21 e nº 1041250, bem como inexigíveis todos os débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que o BANCO AGIBANK S.A. se abstenha de realizar novas cobranças e de promover ou solicitar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos contratos; c) DETERMINAR que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, comunique formalmente aos cessionários dos créditos a inexistência das contratações e dos débitos, comprovando a providência nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; d) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor, totalizando R$ 1.073,42, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a metodologia estabelecida na legislação vigente e vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de juros; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) DECLARAR prejudicado o pedido de exclusão das anotações restritivas, diante da inexistência de prova de inscrição pública ativa e da posterior quitação dos acordos. Considerando que ambas as partes foram, em proporções relevantes, vencedoras e vencidas, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pelo valor da condenação e pelo valor dos débitos declarados inexigíveis, devidamente atualizados. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz
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