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TJRJ · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000560-12.2026.8.19.0021/RJAUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266775) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos lançados na conta bancária da parte autora sob a rubrica ?TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL?, determinando-se a cessação de quaisquer descontos futuros sob a referida rubrica. JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título da rubrica impugnada, a partir de 29/09/2025, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença. 2.1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. 2.1. Tratando-se de dano material consistente no efetivo prejuízo suportado pela parte autora a cada desconto indevido, a taxa SELIC incidirá a partir da data de cada desconto impugnado, conforme Súmula 43/STJ. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.1. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. 3.2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a taxa SELIC incidirá a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido reclamado (setembr/2025), conforme Súmula 54/STJ, observando-se que sua aplicação absorve a correção monetária que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), de forma a evitar bis in idem. DA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 326/STJ): CONDENA-SE a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (repetição de indébito e dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado que a condenação em dano moral por valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Sumula 326/STJ). De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da lide posta em juízo. As teses, argumentos ou pedidos acessórios eventualmente não citados expressamente restam prejudicados, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC ? notadamente visando a rediscussão de mérito ou a correção de inconformismo (efeitos infringentes) ? implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, c/c § 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual (art. 80, IV, V, VI e VII, do CPC) e da multa específica prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.?
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