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3000558-91.2025.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000558-91.2025.8.06.0036 RECORRENTE: TIM S.A. RECORRIDA: S.91 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS (COMARCA DE ARACOIABA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MICROEMPRESA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. FORMULÁRIO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. REGISTRO UNILATERAL DE ACEITE ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TELAS SISTÊMICAS COM SOLICITAÇÕES DE PORTABILIDADE EM STATUS DE ERRO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por S.91 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de TIM S.A Na inicial, a promovente narrou na peça inaugural que, ao realizar consulta cadastral perante a Câmara de Dirigentes Lojistas em julho de 2025, deparou-se com duas anotações desabonadoras vinculadas ao seu CNPJ nº 10.395.936/0001-12, levadas a efeito pela requerida nos cadastros do SPC e da Serasa Experian em 13/11/2024, nos importes de R$ 202,50 e R$ 324,95 (ID 37277613). Sustentou que jamais firmou contrato de prestação de serviços com a demandada. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do gravame, a declaração de inexistência do débito e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A demandada na sua contestação (ID 37277624), aduziu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais sob o argumento de que a autora é sociedade limitada e não comprovou a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. No mérito, sustentou a licitude da negativação, argumentando que as linhas temporárias 85996750111 foram regularmente ativadas em 22/05/2024 vinculadas a pedido de portabilidade formalizado em 02/05/2024 referente ao plano "TIM Black Empresa". Alegou que as faturas com vencimento em 25/06/2024 e 25/07/2024 não foram quitadas, restando caracterizado o exercício regular de direito. Defendeu, por fim, a validade das telas de sistema e a inocorrência de dano moral. Na sentença de id. 37277635, o Juizo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora. O magistrado reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a negativação indevida. Declarou a inexistência dos débitos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA-E. Inconformada, a TIM S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 37277640). Em suas razões, pugnou preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo e impugnou a gratuidade judiciária da recorrida. No mérito, aduziu erro de julgamento, afirmando que acostou aos autos o termo de contratação e telas sistêmicas comprovando a prestação dos serviços e a licitude do débito de R$ 527,45. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e pleiteou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. Não houve apresentação de contrarrazões É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Das questões preliminares Indefere-se o pedido de efeito suspensivo, pois o Recurso Inominado, nos Juizados Especiais, possui apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, não estando demonstrado risco de dano irreparável que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a autora não requereu o benefício na inicial e a sentença não lhe concedeu qualquer verba sucumbencial, inexistindo decisão a ser reformada nesse ponto (ID 37277635). Por fim, afasta-se a alegação de incompetência do Juizado em razão do enquadramento societário da autora, pois restou comprovada sua condição de microempresa, mediante documentação cadastral e contratual, preenchendo os requisitos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c a Lei Complementar nº 123/2006. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, a sentença de procedência proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, impondo-se a sua confirmação integral por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A relação controvertida enquadra-se na legislação consumerista, aplicando-se as disposições protetivas dos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da microempresa demandante frente à fornecedora de grande porte do ramo de telecomunicações. Tratando-se de demanda declaratória negativa, na qual a parte autora nega categoricamente a celebração de qualquer negócio jurídico com a ré, recai sobre a prestadora de serviços o ônus probatório indeclinável de comprovar a existência e a higidez do vínculo contratual, bem como a efetiva prestação dos serviços que deram ensejo à cobrança e posterior anotação desabonadora, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A concessionária recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse mister processual. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o documento anexado pela ré denominado "Termo de Contratação - Versão 5.10" (ID 37277625) consiste em formulário digital padronizado que não contém qualquer assinatura física ou eletrônica válida, nem certificado digital ICP-Brasil capaz de demonstrar a efetiva manifestação volitiva da sócia administradora ou de procurador habilitado da empresa recorrida. O campo reservado à assinatura do representante legal traz apenas o registro unilateral "ACEITE VOZ/ELETRÔNICO DIGITAL SALES", sem que a operadora tenha colacionado aos autos a respectiva gravação de áudio contendo o consentimento, a confirmação de dados da empresa e a aceitação expressa dos termos do plano comercial. Além disso, as telas sistêmicas internas colacionadas pela requerida revelam expressamente que as solicitações de portabilidade (solicitação nº 905531 e nº 915999) apresentaram o status de "erro" no envio da solicitação e bilhetes cancelados, o que evidencia a própria falha operacional da concessionária na tramitação dos acessos. A operadora também não trouxe qualquer comprovante de entrega, recebimento ou habilitação física dos chips correspondentes no endereço da empresa autora. Desse modo, constatada a ausência de prova idônea da manifestação de vontade na contratação, resta escorreita a declaração de inexistência da dívida e a determinação de cancelamento dos gravames restritivos associados. No tocante aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, imagem, reputação e credibilidade no mercado comercial, consoante preconiza a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie vertente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se compatível com as hipóteses análogas de negativação indevida decorrente de fraude ou inexistência de contratação. Por fim, os consectários legais da condenação foram escorreitamente fixados pelo magistrado de primeiro grau (atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa legal Selic com abatimento do índice inflacionário, a teor dos artigos 389 e 406 do Código Civil), não comportando qualquer alteração. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE

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