2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000558-26.2026.8.06.0111 Polo ativo: BRUNA NOCE SCHNETZLER DE AGUIAR e outros Polo passivo: HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra instruída com o comprovante de recolhimento das custas processuais, pressuposto de validade previsto nos arts. 82 e 290 do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando o integral recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência