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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000557-78.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: REJANE DE ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB AM014197) DESPACHO/DECISÃO Autos com requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ R$ 8.157,41, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente aR $ 3.262,96. Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença. Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora. Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito. Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença. Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - contracheque atualizado referente aos últimos três meses; 1.2 - últimos 3 demonstrativos de IR; 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção. Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como da tutela antecipada. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; 4) Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise). Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento dos itens 2 ou 3 da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000557-78.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: REJANE DE ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB AM014197) DESPACHO/DECISÃO Autos com requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ R$ 8.157,41, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente aR $ 3.262,96. Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença. Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora. Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito. Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença. Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - contracheque atualizado referente aos últimos três meses; 1.2 - últimos 3 demonstrativos de IR; 1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção. Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como da tutela antecipada. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; 4) Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise). Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento dos itens 2 ou 3 da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
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