2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000556-36.2025.8.06.0032 AUTOR: RAIMUNDO CARLOS TEIXEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO CARLOS TEIXEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (FICSA) A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da incial por ausência de comprovante de residência, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, sustentando a existência e validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos o instrumento contratual de ID nº 167221424 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. No mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a arte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidor, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Ademais, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Por sua vez, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. É cediço que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico, não é suficiente, por si só, para ensejar a declaração de inexistência da relação contratual, sob pena de mitigação da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. No caso em exame, a tese deduzida pela parte autora repousana inexistência da contratação. No que se refere à alegação de inexistência do negócio jurídico, verifica-se que a instituição financeira requerida acostou aos autos instrumento contratual devidamente assinado a rogo do autor com a preença de duas testemunhas,, conforme documento de ID nº 167221391, fl. 01, apto a demonstrar a efetiva celebração da avença e a manifestação de vontade da contratante. Ressalte-se que a mera insurgência da parte autora contra os termos da contratação, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar a autenticidade do pacto celebrado, não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade do contrato regularmente firmado. Dessa forma, diante da comprovação da contratação e da regularidade dos descontos efetuados, não há falar em inexistência da relação jurídica ou nulidade contratual, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Inclusive esse é o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO(A) CONSUMIDOR(A) COM NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), A TÍTULO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DECISÃO, E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, COM A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. (...) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. Inicialmente, afasto a alegação de complexidade da causa na forma sustentada pela Recorrente, já que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da ação, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. (...) Em que pesem as alegações autorais, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos a proposta de adesão para emissão de cartão de crédito devidamente assinada, bem como fotografia retirada no ato da contratação (biometria facial) compatível com o documento de identificação colacionado pelo Autor no evento 01, os quais não deixam dúvidas de que, de fato, a parte autora contratou com o réu. (…) (TJ/BA - TERCEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002061-32.2019.8.05.0039, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO ,Publicado em: 15/06/2020] DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada Virtualmente. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0-CE, data da assinatura digital Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026