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3000556-15.2025.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000556-15.2025.8.06.0136 REQUERENTE: GILBERTO CONRADO SOUSA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença, em que, cf. ev. 177214384, a parte exequente indica como devido o montante de R$5.107,64 (cinco mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos). Os autos evoluíram com penhora de valores, embargos da ré, alegando nulidade da intimação para pagamento. Embargos acolhidos em ev. 225337287, nos termos seguintes: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 280 do Código de Processo Civil, c/c artigos 52, caput, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) declarar a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito realizada via Portal do PJe, bem como de todos os atos executivos subsequentes; b) determinar o imediato desbloqueio e a restituição integral dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da parte embargante; c) FICA A PARTE RÉ INTIMADA A PAGAR A OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME CÁLCULOS DO CREDOR (ID 177214384 - a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%. Em ev. 237406714, a parte executada informa o depósito de R$5.913,01(cinco mil novecentos e treze reais e um centavo) e planilha de cálculos em ev. 237406716. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. 3. Dispositivo: Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o exequente, pessoalmente, do ato, ademais, para apresentar os dados bancários. Autorizada a transferência dos valores para a advogada que patrocina a ação, desde que junte procuração autorizando. O instrumento em ev. 152210930 não comporta o ato. Se for o caso, apresente os dados bancários. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a DECISÃO elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000556-15.2025.8.06.0136 REQUERENTE: GILBERTO CONRADO SOUSA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença, em que, cf. ev. 177214384, a parte exequente indica como devido o montante de R$5.107,64 (cinco mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos). Os autos evoluíram com penhora de valores, embargos da ré, alegando nulidade da intimação para pagamento. Embargos acolhidos em ev. 225337287, nos termos seguintes: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 280 do Código de Processo Civil, c/c artigos 52, caput, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) declarar a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito realizada via Portal do PJe, bem como de todos os atos executivos subsequentes; b) determinar o imediato desbloqueio e a restituição integral dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da parte embargante; c) FICA A PARTE RÉ INTIMADA A PAGAR A OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME CÁLCULOS DO CREDOR (ID 177214384 - a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%. Em ev. 237406714, a parte executada informa o depósito de R$5.913,01(cinco mil novecentos e treze reais e um centavo) e planilha de cálculos em ev. 237406716. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. 3. Dispositivo: Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o exequente, pessoalmente, do ato, ademais, para apresentar os dados bancários. Autorizada a transferência dos valores para a advogada que patrocina a ação, desde que junte procuração autorizando. O instrumento em ev. 152210930 não comporta o ato. Se for o caso, apresente os dados bancários. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a DECISÃO elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito

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