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3000556-06.2026.8.06.0160

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000556-06.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ANTONIO GEORDANO RODRIGUES MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NUNES BRITO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO GEORDANO RODRIGUES MAGALHAES em face de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ambos qualificados nos autos. Em petição de id. 226510037, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento da ação e requereu a desistência do feito em razão da nomeação do Requerente para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Região I, tornando-se desnecessária a continuidade da presente ação. É o relato do essencial. DECIDO. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Com efeito, tratando-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3. Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4. O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5. Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020. O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria/CE, data da eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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