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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000555-18.2024.8.06.0119. REQUERENTE: LUCILVIO GIRAO SALES. REQUERIDO: MAURO LOPES DA COSTA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta ter sido ofendida em sua honra e imagem por meio de publicação realizada pelo requerido em sua conta pessoal do Instagram. Afirma que a postagem teria veiculado conteúdo ofensivo relacionado à sua atuação política e administrativa, inclusive fazendo referência à gestão da saúde municipal e à sua pré-candidatura, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a publicação não teve o propósito de ofender, humilhar ou macular a honra do autor, mas consistiu em manifestação realizada na condição de cidadão e militante político da candidata a prefeita Samara Cordeiro, no contexto da disputa política municipal. Alegou que, em uma das caminhadas políticas, fez referência a relatos que teria ouvido de um cidadão maranguapense, no bairro Novo Maranguape, acerca de pessoas ligadas ao grupo da pré-candidatura do deputado Lucílvio, afirmando que seriam "laranja". Aduziu, ainda, ter formulado críticas relacionadas à atuação política do autor, mencionando sua condição de detentor de cinco mandatos de deputado estadual, bem como questões relacionadas à gestão da saúde municipal e às críticas dirigidas ao principal hospital da cidade. Defendeu que a publicação constituiu mera manifestação de insatisfação e crítica de natureza política, com expressão de opinião sobre fatos de interesse público, sem intenção de ofender o autor. Sustentou ter agido no exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica, assegurados pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, afirmando inexistir animus injuriandi ou diffamandi, mas apenas animus criticandi. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, com fundamento no art. 188, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal. Por fim, impugnou a existência de dano moral, ao argumento de que não houve demonstração de repercussão negativa concreta decorrente da publicação, tratando-se, quando muito, de dissabor decorrente do ambiente de disputa política. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, à análise do mérito. 1.1.1 - Dos danos morais: A responsabilidade civil, na hipótese, encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se a manifestação realizada pelo requerido em sua conta pessoal do Instagram, na qual houve referência nominal ao autor e críticas relacionadas à sua atuação política, à gestão da saúde municipal e à sua pré-candidatura, ultrapassou os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, configurando abuso capaz de atingir, de forma juridicamente relevante, sua honra e imagem. A Constituição Federal assegura, de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, nos termos do art. 5º, incisos IV e IX, e, de outro, a proteção à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização quando violadas, conforme o inciso X do mesmo dispositivo. Assim, diante da colisão entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional, a solução deve ser buscada mediante a análise das circunstâncias concretas, com a necessária ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade. No caso dos autos, embora seja incontroverso que o requerido realizou a publicação em sua conta pessoal do Instagram e que nela houve menção ao autor, com a utilização de expressões de conteúdo depreciativo, não se pode analisar a manifestação de forma isolada, desconsiderando o contexto em que foi produzida. Com efeito, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e das próprias alegações das partes, o requerido atuava como militante de candidatura adversária e a publicação estava inserida no contexto da disputa política municipal, relacionando-se à atuação pública do autor, à sua pré-candidatura e à gestão da saúde do Município. Desse modo, embora a manifestação tenha sido realizada em rede social de amplo alcance e contenha críticas que naturalmente podem causar desagrado ao seu destinatário, o conteúdo deve ser examinado à luz do contexto político em que inserido, especialmente por se tratar de pessoa que exerce ou exercia atividade pública e que se encontrava diretamente envolvida no cenário político municipal. É certo, por outro lado, que o requerido não comprovou as alegações fáticas apresentadas em sua contestação, especialmente aquelas relativas à origem das informações que afirmou ter recebido de terceiros, às circunstâncias envolvendo a pré-candidatura mencionada na publicação e às críticas relacionadas à gestão da saúde municipal. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não conduz à procedência do pedido de indenização. A ausência de comprovação das alegações defensivas impede que se reconheça a veracidade dos fatos narrados pelo requerido como fundamento autônomo para afastar eventual ilicitude, mas não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de dano moral juridicamente relevante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos envolvendo manifestações realizadas no contexto de disputas políticas, tem reconhecido que expressões depreciativas ou provocativas não configuram, por si sós, dano moral, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da manifestação. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INVIOLABILIDADE DO DIREITO DE IMAGEM E DA HONRA. SOPESAMENTO ENTRE PRINCÍPIOS. MANIFESTAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. CENÁRIO DE DISPUTA POLÍTICA. LITÍGIO ENTRE FIGURAS PÚBLICAS INSERIDAS AO CONTEXTO DO PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a manifestação realizada nas redes sociais do réu /apelado teria extrapolado os limites da liberdade de expressão, a ponto de atingir a honra e a imagem do autor / recorrente, como uma circunstância capaz de ensejar a reparação por danos morais. 2. Na espécie, a teor das manifestações divulgadas nas redes sociais do réu / apelado, entendo que as palavras utilizadas não tiveram a capacidade de violar os direitos da personalidade do autor / recorrente, pois não excederam a meras provocações inseridas em um contexto de disputa política, marcado pelas eleições gerais ocorridas no pleito de 2014. 3. Tal cenário pode levar a aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição pública de ambas as partes, sobretudo porque, à época dos fatos, encontravam-se em polos opostos na disputa pelo poder executivo do estado do Ceará, já que o autor / apelante concorria ao cargo de governador, enquanto o réu / apelado ¿ que se encontrava na condição de chefe do poder executivo estadual ¿ apoiava a candidatura de seu sucessor e adversário político do autor / apelante. 4. A mera referência ao argumento de que as pessoas públicas também estão sujeitas aos danos de ordem moral não afasta a necessidade de, em cada situação / contexto, valorar a colisão entre princípios fundamentais, cujo debate transcende uma dimensão centrada apenas nos interesses individuais, os quais reclamam, naturalmente, a prevalência de pretensões contrapostos a todo custo, inclusive em detrimento de valores e princípios de extrema relevância para o Estado, como resultado de um aparente desvanecimento da percepção crítica sobre o ordenamento jurídico posto. 5. Entendo que não se pode retirar do cidadão ¿ sobretudo daqueles inseridos diretamente no cenário de disputa política ¿, a possibilidade de emitir opiniões acerca dos fatos que chegam ao seu conhecimento, dado que isso consiste na principal forma de exercício da liberdade de expressão, assegurado pelo Estado Democrático de Direito. 6. Dito isso, não afiguro caracterizado o abuso no exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, pelo que considero inadequada e irrazoável a condenação do réu / apelado ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se, portanto, ratificar os termos da sentença recorrida. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDALPATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0205277-46.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. INSINUAÇÕES GENÉRICAS QUE SE EXAUREM PELA DISPUTA ELEITORAL. CARÁTER PÚBLICO DA PERSONALIDADE DOS LITIGANTES. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve ato ilícito praticado pelo Sr. Ciro Ferreira Gomes, ora apelado, apto a ensejar o dever de indenizar afirmado pelo recorrente em razão de postagem realizadas pelo recorrido durante a campanha eleitoral de 2014. Conforme posicionamento já delineado no âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado, em se tratando de ilícito direcionado a figura pública inserida no bojo de disputa eleitoral, a configuração do reputado dano moral exige a demonstração que o comportamento tenha gerado consequências que extrapolassem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao analisar o caso específico, considero que as declarações feitas pelo réu/apelado não tiveram a capacidade de violar nenhum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos normalmente esperados devido à exposição resultante do fato de que, na época, o autor era Senador da República. Além disso, conclui-se que o conteúdo considerado ofensivo (comentários atribuídos ao recorrente) não foi acompanhado de provas de que a suposta ofensa, injúria ou afrontas, supostamente articuladas pelo recorrido, tenham tido ampla repercussão social a ponto de configurar notoriedade que justificasse a aplicação da exceção prevista no art. 374, inciso I, do CPC. Destarte, à míngua da existência de ilícito perpetrado pela parte ré, não subsiste o dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantido intacto o julgamento pioneiro. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0205265-32.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0205265-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024 Os precedentes acima, embora não sejam absolutamente idênticos à hipótese dos autos, servem como reforço à conclusão de que manifestações realizadas em contexto de disputa política devem ser examinadas considerando-se o cenário concreto em que produzidas, não sendo suficiente, para caracterização do dano moral, a mera existência de expressão depreciativa ou de desagrado por parte daquele a quem a crítica foi dirigida. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que as manifestações do requerido, embora tenham feito referência nominal ao autor e empregado expressões que lhe são desfavoráveis, estavam inseridas em contexto de disputa política local, tendo o requerido declarado atuar como militante de candidatura adversária. A circunstância de a publicação ter sido realizada em conta pessoal do Instagram, por sua vez, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o dano moral. A utilização de rede social pode ampliar o alcance da manifestação, mas não dispensa a análise do conteúdo, do contexto e da efetiva ocorrência de abuso ou de lesão aos direitos da personalidade. Também não se pode afirmar, diante da ausência de comprovação produzida pelo requerido, que os fatos por ele mencionados na contestação sejam verdadeiros. Contudo, igualmente não se verifica prova suficiente de que a publicação tenha produzido consequências concretas e extraordinárias na esfera pessoal ou profissional do autor. Com efeito, o demandante não demonstrou, de forma objetiva, que a publicação tenha ocasionado repercussão excepcional em sua honra ou imagem, limitando-se a alegar que o conteúdo teria ampla circulação nas redes sociais e alcançado número indeterminado de pessoas. Embora a identificação nominal do autor e a utilização de expressões depreciativas sejam circunstâncias que não devem ser desconsideradas, não se mostra demonstrado, no conjunto probatório, que a manifestação tenha ultrapassado os limites de uma crítica inserida no ambiente de disputa política a ponto de configurar ilícito civil indenizável. A tutela constitucional da honra e da imagem não pode ser utilizada para impedir críticas relacionadas à atuação pública de agentes políticos, assim como a liberdade de expressão não autoriza abusos que efetivamente atinjam os direitos da personalidade. A solução, portanto, depende da ponderação das circunstâncias concretas, sendo insuficiente a mera constatação de que o autor se sentiu ofendido pela manifestação. No caso em exame, ausente prova de consequência extraordinária decorrente da publicação e não demonstrado abuso em grau suficiente para caracterizar lesão indenizável à honra ou à imagem do autor, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Assim, ainda que a publicação tenha sido potencialmente desagradável e tenha atingido a esfera de exposição pública do demandante, a situação não ultrapassa, no contexto específico dos autos, os limites dos dissabores inerentes ao debate político, não sendo suficiente para justificar a reparação por danos morais. Dessa forma, não comprovados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que proceda à conferência e, se necessário, à regularização do cadastro do advogado constituído pela parte demandada, conforme procuração de ID nº 224030876. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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