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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000553-62.2024.8.06.0179 Embargante BANCO BRADESCO S.A Embargado RAIMUNDO NONATO BORIZ Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a embargante, a existência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável à responsabilidade extracontratual, quando o caso envolveria ilícito contratual, devendo incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como de omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no REsp nº 1.795.982/SP, no EREsp nº 727.842/SP e na Lei nº 14.905/2024. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que a embargante aponta contradição no julgado no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por terem os descontos ocorrido em conta corrente, a relação seria contratual, devendo os juros fluir da citação (art. 405 do CC), e não do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem razão, contudo, a embargante. Isso porque o próprio acórdão embargado reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o contrato de empréstimo pessoal nº 002402638, origem dos descontos impugnados, não foi comprovado pela instituição financeira, tendo sido declarado nulo/inexistente pela sentença, mantida por este Colegiado. Confira-se o que restou consignado no julgado: "[...] o recorrente, conforme cuidadosamente registrado pelo Juízo de origem, não juntou contrato assinado relacionado ao objeto da lide, não comprovando a legitimidade da contratação, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório [...]. Assim, entendo que não restou demonstrado o atendimento dos requisitos legais para a contratação do empréstimo pessoal nº 002402638, pelo que, não há alternativa senão a anulação da transação, e cancelamento dos descontos [...]." Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais deve retroagir à data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 398 do Código Civil. Vale ressaltar que o v. Acórdão, em seu escopo, já havia enfrentado e justificado a natureza da responsabilidade e a correta incidência dos juros moratórios e correção monetária, observando-se o disposto na nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, vejamos: [...] "Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevidos, no caso, os descontos em conta bancária da parte, uma vez que o banco recorrente não demonstrou nos autos a origem do contrato e das cláusulas com os juros e valores finais para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrido, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. No tocante a devolução dos valores deverá ser realizada conforme determinado em sentença. Cabe lembrar que o STJ, no EAREsp 676608/RS, decidiu sobre a necessidade de repetição em dobro de valores decorrentes da prestação de serviço não contratados, independentemente de comprovação de má fé, em débitos cobrados após a data de publicação do acórdão, em 30/03/2021. Assim, correta o fixado em sentença, de ser a devolução, de forma simples para as feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. Contudo, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo que seja feita a compensação do valor de R$ 3.000,00 creditado na conta bancária da parte autora (id 37024424), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do crédito. Quanto a matéria levantada pelo recorrente acerca do termo de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais, bem como os índices aplicados, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alterada de ofício. Assim, determino que, no tocante aos danos materiais, sejam observados juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (cada desconto indevido) (responsabilidade extracontratual), desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ). Sobre o valor dos danos morais, fica determinado que incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)." […] Ressalte-se que o v. Acórdão foi claro e preciso ao consignar a natureza extracontratual da relação, em razão da inexistência de contrato válido a amparar o empréstimo impugnado, bem como a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço, decorrente da fraude na contratação. Assim, não assiste razão à embargante em suas alegações. Por fim, verifica-se que o real fundamento dos presentes embargos declaratórios não reside em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas unicamente na discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar em sua integralidade, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000553-62.2024.8.06.0179 Embargante BANCO BRADESCO S.A Embargado RAIMUNDO NONATO BORIZ Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a embargante, a existência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável à responsabilidade extracontratual, quando o caso envolveria ilícito contratual, devendo incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como de omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no REsp nº 1.795.982/SP, no EREsp nº 727.842/SP e na Lei nº 14.905/2024. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que a embargante aponta contradição no julgado no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por terem os descontos ocorrido em conta corrente, a relação seria contratual, devendo os juros fluir da citação (art. 405 do CC), e não do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem razão, contudo, a embargante. Isso porque o próprio acórdão embargado reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o contrato de empréstimo pessoal nº 002402638, origem dos descontos impugnados, não foi comprovado pela instituição financeira, tendo sido declarado nulo/inexistente pela sentença, mantida por este Colegiado. Confira-se o que restou consignado no julgado: "[...] o recorrente, conforme cuidadosamente registrado pelo Juízo de origem, não juntou contrato assinado relacionado ao objeto da lide, não comprovando a legitimidade da contratação, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório [...]. Assim, entendo que não restou demonstrado o atendimento dos requisitos legais para a contratação do empréstimo pessoal nº 002402638, pelo que, não há alternativa senão a anulação da transação, e cancelamento dos descontos [...]." Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais deve retroagir à data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 398 do Código Civil. Vale ressaltar que o v. Acórdão, em seu escopo, já havia enfrentado e justificado a natureza da responsabilidade e a correta incidência dos juros moratórios e correção monetária, observando-se o disposto na nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, vejamos: [...] "Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevidos, no caso, os descontos em conta bancária da parte, uma vez que o banco recorrente não demonstrou nos autos a origem do contrato e das cláusulas com os juros e valores finais para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrido, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. No tocante a devolução dos valores deverá ser realizada conforme determinado em sentença. Cabe lembrar que o STJ, no EAREsp 676608/RS, decidiu sobre a necessidade de repetição em dobro de valores decorrentes da prestação de serviço não contratados, independentemente de comprovação de má fé, em débitos cobrados após a data de publicação do acórdão, em 30/03/2021. Assim, correta o fixado em sentença, de ser a devolução, de forma simples para as feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. Contudo, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo que seja feita a compensação do valor de R$ 3.000,00 creditado na conta bancária da parte autora (id 37024424), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do crédito. Quanto a matéria levantada pelo recorrente acerca do termo de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais, bem como os índices aplicados, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alterada de ofício. Assim, determino que, no tocante aos danos materiais, sejam observados juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (cada desconto indevido) (responsabilidade extracontratual), desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ). Sobre o valor dos danos morais, fica determinado que incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)." […] Ressalte-se que o v. Acórdão foi claro e preciso ao consignar a natureza extracontratual da relação, em razão da inexistência de contrato válido a amparar o empréstimo impugnado, bem como a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço, decorrente da fraude na contratação. Assim, não assiste razão à embargante em suas alegações. Por fim, verifica-se que o real fundamento dos presentes embargos declaratórios não reside em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas unicamente na discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar em sua integralidade, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator