Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000551-93.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO BOSCO DOS SANTOS Parte Ré: RUBENS FERREIRA ALMINO DE LIMA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por Francisco Bosco dos Santos em desfavor de Erivaldo da Silva, Pedro Ferreira Almino de Lima e Rubens Ferreira Almino de Lima. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1. Questões Preliminares e Pressupostos Processuais De início, impõe-se a rejeição da preliminar de perda do objeto ventilada pelos promovidos sob o argumento de cumprimento de acordo anterior (ID 188744721). Com efeito, a alegação de quitação prévia da obrigação e adimplemento da verba indenizatória não acarreta a falta de interesse de agir nem a carência superveniente da ação. Trata-se, a bem da verdade, de matéria tipicamente atinente ao mérito da causa, concernente à existência de fato extintivo do direito postulado, devendo ser apreciada no momento próprio da cognição judicial. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo promovido Pedro Ferreira Almino de Lima (ID 188744721). Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo a parte autora imputado a copropriedade dos animais invasores ao réu, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da demanda (ID 165068899). A aferição efetiva acerca da titularidade do rebanho e da consequente responsabilidade civil pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser dirimida com suporte nas provas carreadas. Quanto ao promovido Rubens Ferreira Almino de Lima, muito embora a correspondência citatória tenha retornado sem cumprimento (ID 186195700), verifica-se que a controvérsia posta em juízo versa sobre relação jurídica incindível e idêntico fato gerador, de modo que a cognição probatória exauriente aproveita a todos os corréus, impondo-se a apreciação meritória uniforme da demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame meritório da pretensão. 2. Eficácia da Transação e Quitação dos Prejuízos Iniciais No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade civil dos promovidos pela alegada invasão de animais na propriedade rural da parte autora e o consequente dever de ressarcimento por danos materiais emergentes e lucros cessantes. Compulsando o acervo probatório, constata-se que a insurgência inicial do promovente decorreu de fatos ocorridos em novembro de 2024, oportunidade em que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 414-589/2024 perante a Delegacia Municipal de Araripe/CE (ID 165071197). Em virtude de tais acontecimentos, as partes celebraram Termo de Conciliação formal perante a referida autoridade policial em 20/12/2024, no qual o réu Erivaldo da Silva se comprometeu a adotar providências para evitar novas invasões e a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 no dia 30/12/2024, a título de reparação pelos prejuízos pretéritos (ID 165071200). Em que pese a parte autora sustentar na peça exordial a inadimplência dos réus e a suposta existência de ajuste verbal de R$ 15.000,00 (ID 165068899), a contestação trouxe prova cabal do efetivo cumprimento da obrigação transacionada. Com efeito, restou encartado aos autos o competente recibo de pagamento subscrito pelo próprio promovente Francisco Bosco dos Santos, datado de 30/12/2024, atestando o recebimento de R$ 2.000,00 pagos por Erivaldo da Silva Rodrigues em razão dos prejuízos na lavoura de mandioca (ID 188745326). Cumpre ressaltar que o negócio jurídico de transação, regido pelo artigo 840 do Código Civil, possui eficácia extintiva e liberatória, destinando-se expressamente a prevenir ou findar litígios mediante concessões mútuas. Uma vez outorgada a quitação sem ressalvas e inocorrente qualquer vício de consentimento como erro, dolo ou coação, reputa-se plenamente válida e eficaz a quitação conferida, desautorizando o credor a rediscutir os danos abrangidos pelo ajuste. Destarte, resta evidenciado que os prejuízos suportados pelo demandante até a data do termo conciliatório foram regular e validamente compostos e quitados, impondo-se reconhecer a extinção da respectiva obrigação indenizatória originária. 3. Ausência de Prova de Novos Danos e Extensão dos Prejuízos Superada a composição dos danos pretéritos, cumpre analisar a alegação autoral no sentido de que os animais continuaram a adentrar a propriedade rural e causaram prejuízos materiais que totalizariam a quantia de R$ 30.000,00 (ID 165068899). Nos termos da norma processual civil insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus subjetivo de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, cabia ao requerente produzir prova robusta e conclusiva de que, após o pagamento do acordo em 30/12/2024, ocorreram novas invasões de semoventes e que estas provocaram deteriorações quantificáveis em sua lavoura ou reservatórios. A responsabilidade pelo fato do animal, estatuída no artigo 936 do Código Civil, conquanto ostente natureza objetiva em relação ao dono ou detentor da coisa, não dispensa a demonstração inconcussa do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ademais, a teor do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano, mostrando-se inadmissível a fixação de reparação patrimonial lastreada em meras estimativas unilaterais e desprovidas de suporte material. No caso concreto, o autor não acostou aos autos fotografias contemporâneas a eventuais episódios supervenientes, laudos técnicos emitidos por profissional de agronomia, notas fiscais de insumos ou qualquer documento que ateste perdas produtivas e lucros cessantes. Intimado para ofertar réplica e oportunizada a fase de dilação probatória, o promovente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer os prazos processuais sem apresentar qualquer adminículo de prova (IDs 193452872 e 198309711). Não tendo o demandante se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, não há suporte fático ou jurídico para agasalhar a pretendida condenação indenizatória no patamar de R$ 30.000,00, impondo-se a total improcedência da pretensão exordial. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé formulado na contestação (ID 188744721). A caracterização da conduta temerária pressupõe dolo processual manifesto, o que não se vislumbra na espécie, consubstanciando a propositura da ação mero exercício do direito constitucional de petição e acesso à Justiça, ainda que o pleito tenha sido desacolhido no mérito. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Francisco Bosco dos Santos em face de Erivaldo da Silva, Pedro Ferreira Almino de Lima e Rubens Ferreira Almino de Lima, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO - NPR
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000551-93.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO BOSCO DOS SANTOS Parte Ré: RUBENS FERREIRA ALMINO DE LIMA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por Francisco Bosco dos Santos em desfavor de Erivaldo da Silva, Pedro Ferreira Almino de Lima e Rubens Ferreira Almino de Lima. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1. Questões Preliminares e Pressupostos Processuais De início, impõe-se a rejeição da preliminar de perda do objeto ventilada pelos promovidos sob o argumento de cumprimento de acordo anterior (ID 188744721). Com efeito, a alegação de quitação prévia da obrigação e adimplemento da verba indenizatória não acarreta a falta de interesse de agir nem a carência superveniente da ação. Trata-se, a bem da verdade, de matéria tipicamente atinente ao mérito da causa, concernente à existência de fato extintivo do direito postulado, devendo ser apreciada no momento próprio da cognição judicial. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo promovido Pedro Ferreira Almino de Lima (ID 188744721). Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo a parte autora imputado a copropriedade dos animais invasores ao réu, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da demanda (ID 165068899). A aferição efetiva acerca da titularidade do rebanho e da consequente responsabilidade civil pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser dirimida com suporte nas provas carreadas. Quanto ao promovido Rubens Ferreira Almino de Lima, muito embora a correspondência citatória tenha retornado sem cumprimento (ID 186195700), verifica-se que a controvérsia posta em juízo versa sobre relação jurídica incindível e idêntico fato gerador, de modo que a cognição probatória exauriente aproveita a todos os corréus, impondo-se a apreciação meritória uniforme da demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame meritório da pretensão. 2. Eficácia da Transação e Quitação dos Prejuízos Iniciais No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade civil dos promovidos pela alegada invasão de animais na propriedade rural da parte autora e o consequente dever de ressarcimento por danos materiais emergentes e lucros cessantes. Compulsando o acervo probatório, constata-se que a insurgência inicial do promovente decorreu de fatos ocorridos em novembro de 2024, oportunidade em que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 414-589/2024 perante a Delegacia Municipal de Araripe/CE (ID 165071197). Em virtude de tais acontecimentos, as partes celebraram Termo de Conciliação formal perante a referida autoridade policial em 20/12/2024, no qual o réu Erivaldo da Silva se comprometeu a adotar providências para evitar novas invasões e a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 no dia 30/12/2024, a título de reparação pelos prejuízos pretéritos (ID 165071200). Em que pese a parte autora sustentar na peça exordial a inadimplência dos réus e a suposta existência de ajuste verbal de R$ 15.000,00 (ID 165068899), a contestação trouxe prova cabal do efetivo cumprimento da obrigação transacionada. Com efeito, restou encartado aos autos o competente recibo de pagamento subscrito pelo próprio promovente Francisco Bosco dos Santos, datado de 30/12/2024, atestando o recebimento de R$ 2.000,00 pagos por Erivaldo da Silva Rodrigues em razão dos prejuízos na lavoura de mandioca (ID 188745326). Cumpre ressaltar que o negócio jurídico de transação, regido pelo artigo 840 do Código Civil, possui eficácia extintiva e liberatória, destinando-se expressamente a prevenir ou findar litígios mediante concessões mútuas. Uma vez outorgada a quitação sem ressalvas e inocorrente qualquer vício de consentimento como erro, dolo ou coação, reputa-se plenamente válida e eficaz a quitação conferida, desautorizando o credor a rediscutir os danos abrangidos pelo ajuste. Destarte, resta evidenciado que os prejuízos suportados pelo demandante até a data do termo conciliatório foram regular e validamente compostos e quitados, impondo-se reconhecer a extinção da respectiva obrigação indenizatória originária. 3. Ausência de Prova de Novos Danos e Extensão dos Prejuízos Superada a composição dos danos pretéritos, cumpre analisar a alegação autoral no sentido de que os animais continuaram a adentrar a propriedade rural e causaram prejuízos materiais que totalizariam a quantia de R$ 30.000,00 (ID 165068899). Nos termos da norma processual civil insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus subjetivo de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, cabia ao requerente produzir prova robusta e conclusiva de que, após o pagamento do acordo em 30/12/2024, ocorreram novas invasões de semoventes e que estas provocaram deteriorações quantificáveis em sua lavoura ou reservatórios. A responsabilidade pelo fato do animal, estatuída no artigo 936 do Código Civil, conquanto ostente natureza objetiva em relação ao dono ou detentor da coisa, não dispensa a demonstração inconcussa do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ademais, a teor do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano, mostrando-se inadmissível a fixação de reparação patrimonial lastreada em meras estimativas unilaterais e desprovidas de suporte material. No caso concreto, o autor não acostou aos autos fotografias contemporâneas a eventuais episódios supervenientes, laudos técnicos emitidos por profissional de agronomia, notas fiscais de insumos ou qualquer documento que ateste perdas produtivas e lucros cessantes. Intimado para ofertar réplica e oportunizada a fase de dilação probatória, o promovente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer os prazos processuais sem apresentar qualquer adminículo de prova (IDs 193452872 e 198309711). Não tendo o demandante se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, não há suporte fático ou jurídico para agasalhar a pretendida condenação indenizatória no patamar de R$ 30.000,00, impondo-se a total improcedência da pretensão exordial. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé formulado na contestação (ID 188744721). A caracterização da conduta temerária pressupõe dolo processual manifesto, o que não se vislumbra na espécie, consubstanciando a propositura da ação mero exercício do direito constitucional de petição e acesso à Justiça, ainda que o pleito tenha sido desacolhido no mérito. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Francisco Bosco dos Santos em face de Erivaldo da Silva, Pedro Ferreira Almino de Lima e Rubens Ferreira Almino de Lima, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO - NPR