2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000551-89.2026.8.06.0125 AUTOR: EDNELDO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O I - Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. (art. 319 do CPC) II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. III - Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, do CPC), podendo a Fazenda Pública demandada, caso queira, informar se seus procuradores possuem poderes para transigir e solicitar o agendamento de audiência para esse fim, podendo, caso prefira, apresentar proposta de acordo por escrito nos autos. Nesse sentido, a doutrina: "É possível que a Fazenda Pública não esteja autorizada a celebrar, naquela situação ou naquele tipo de demanda, autocomposição. Em hipóteses assim, a designação da audiência consiste em perda de tempo, conspirando contra a duração razoável do processo O caso é de não designação da audiência, enquadrando-se na hipótese de impossibilidade de autocomposição (CPC, art. 334, § 4º II). (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. pág. 107) IV - CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, via sistema, para no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC), apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia, sujeito os seus efeitos às peculiaridades que lhe são próprias, por se tratar de Fazenda Pública, especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). Deverá, o requerido, instruir a contestação com cópia do processo administrativo referente ao benefício pretendido pela requerente, incluindo eventuais perícias administrativas anteriormente realizadas e/ou outras informações sobre o caso, conforme artigo 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. V - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para impugnar no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Tudo feito, voltem conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito