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Processo 3000551-50.2026.8.06.0041

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000551-50.2026.8.06.0041 Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA ODETE DOS SANTOS Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIA ODETE DOS SANTOS em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A . A parte autora alega não ter firmado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e pleiteia a nulidade do débito, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e reparações civis . Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos atrelados ao contrato impugnado, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID 205626254) . Citada (ID 212475651) , a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 222533220) , pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, comprovou a regularidade da transação mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1901683879 (ID 222533221) , celebrada por via eletrônica, acompanhada de registros sistêmicos, prova de biometria facial (selfie) (ID 222533222) , cópia de documento de identificação e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 222534230) , que demonstra o crédito disponibilizado no valor de R$ 1.700,28 . Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas e facultada a apresentação de réplica (ID 226095376) , a requerida manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 240006997) . A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis sem ofertar réplica ou requerer provas adicionais. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já acostada aos autos mostra-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória probatória para o fim desejado. O cerne da lide repousa na suposta inexistência de relação jurídica entre as partes e na consequente ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente. Tratando-se de relação típica de consumo, cabia ao banco demandado o ônus probatório quanto à existência e validade do contrato, encargo do qual se desincumbiu com êxito. Compulsando os autos, nota-se que as provas documentais anexadas à peça de defesa rechaçam inteiramente a tese autoral. A contratação do cartão de crédito consignado (CCB nº 1901683879) foi validada eletronicamente e conta com minucioso registro de trilha de auditoria, contendo o endereço de IP, geolocalização e data da transação . A validação da identidade encontra-se irrefutável ante o "face match" entre a selfie capturada no momento da contratação e a fotografia constante no documento de identidade (RG nº 3496587-2000) enviado na mesma oportunidade. Somado a isso, o requerido comprovou cabalmente a liberação e efetiva disponibilização do crédito na quantia de R$ 1.700,28, creditada em 13/10/2025, na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Santander (Agência 1925, Conta 10785006) . A omissão da parte autora em rebater tais documentos em sede de réplica robustece ainda mais a regularidade da contratação. Tendo o negócio jurídico obedecido aos requisitos legais, com o correspondente proveito econômico auferido pela consumidora, afasta-se qualquer ilicitude na conduta do réu. Inexistindo ato ilícito, inexistem, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição do indébito pretendidos. Por fim, restou configurada a litigância de má-fé. A parte promovente deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, na forma do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao afirmar peremptoriamente em juízo não possuir relação com a demandada, mesmo tendo recebido o crédito em sua conta pessoal e realizado o procedimento de contratação biométrica. A conduta se revela temerária e exige a devida reprimenda estatal. Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205626254) e, resolvendo o mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte requerida, nos ditames do art. 81 do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade da justiça já deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Saliento que o benefício da gratuidade judiciária não isenta a parte condenada do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme a expressa disposição legal constante no art. 98, § 4º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) informando a revogação da tutela antecipada, autorizando, assim, a pronta retomada e manutenção dos descontos relativos à reserva de margem consignável do contrato de nº 1901683879 . Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000551-50.2026.8.06.0041 Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA ODETE DOS SANTOS Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIA ODETE DOS SANTOS em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A . A parte autora alega não ter firmado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e pleiteia a nulidade do débito, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e reparações civis . Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos atrelados ao contrato impugnado, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID 205626254) . Citada (ID 212475651) , a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 222533220) , pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, comprovou a regularidade da transação mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1901683879 (ID 222533221) , celebrada por via eletrônica, acompanhada de registros sistêmicos, prova de biometria facial (selfie) (ID 222533222) , cópia de documento de identificação e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 222534230) , que demonstra o crédito disponibilizado no valor de R$ 1.700,28 . Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas e facultada a apresentação de réplica (ID 226095376) , a requerida manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 240006997) . A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis sem ofertar réplica ou requerer provas adicionais. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já acostada aos autos mostra-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória probatória para o fim desejado. O cerne da lide repousa na suposta inexistência de relação jurídica entre as partes e na consequente ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente. Tratando-se de relação típica de consumo, cabia ao banco demandado o ônus probatório quanto à existência e validade do contrato, encargo do qual se desincumbiu com êxito. Compulsando os autos, nota-se que as provas documentais anexadas à peça de defesa rechaçam inteiramente a tese autoral. A contratação do cartão de crédito consignado (CCB nº 1901683879) foi validada eletronicamente e conta com minucioso registro de trilha de auditoria, contendo o endereço de IP, geolocalização e data da transação . A validação da identidade encontra-se irrefutável ante o "face match" entre a selfie capturada no momento da contratação e a fotografia constante no documento de identidade (RG nº 3496587-2000) enviado na mesma oportunidade. Somado a isso, o requerido comprovou cabalmente a liberação e efetiva disponibilização do crédito na quantia de R$ 1.700,28, creditada em 13/10/2025, na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Santander (Agência 1925, Conta 10785006) . A omissão da parte autora em rebater tais documentos em sede de réplica robustece ainda mais a regularidade da contratação. Tendo o negócio jurídico obedecido aos requisitos legais, com o correspondente proveito econômico auferido pela consumidora, afasta-se qualquer ilicitude na conduta do réu. Inexistindo ato ilícito, inexistem, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição do indébito pretendidos. Por fim, restou configurada a litigância de má-fé. A parte promovente deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, na forma do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao afirmar peremptoriamente em juízo não possuir relação com a demandada, mesmo tendo recebido o crédito em sua conta pessoal e realizado o procedimento de contratação biométrica. A conduta se revela temerária e exige a devida reprimenda estatal. Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 205626254) e, resolvendo o mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte requerida, nos ditames do art. 81 do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade da justiça já deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Saliento que o benefício da gratuidade judiciária não isenta a parte condenada do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme a expressa disposição legal constante no art. 98, § 4º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) informando a revogação da tutela antecipada, autorizando, assim, a pronta retomada e manutenção dos descontos relativos à reserva de margem consignável do contrato de nº 1901683879 . Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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