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3000549-89.2026.8.06.0038

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000549-89.2026.8.06.0038 RAFAEL SANTIAGO DE MORAIS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. NATUREZAS CONTRATUAIS DISTINTAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento de várias ações com causa de pedir e pedidos idênticos, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, no presente caso, não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, em que pese os processos terem sido ajuizados contra o mesmo réu, todos os contratos discutidos possuem naturezas distintas entre si, inexistindo a integridade apta a determinar a reunião dos pleitos em um feito único. Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si. 5. Especificamente, a parte autora ajuizou 2 ações com pedidos similares de declaração de nulidade contratual e indenização por dano material e moral, mas discutindo objetos diversos. Os processos, nº 3000549-89.2026.8.06.0038 e nº 3000547-22.2026.8.06.0038, tratam respectivamente de plano de previdência privada e de capitalização. 6. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos diversos e de tipos distintos, não há que se falar em conexão ou litisconsórcio que dê ensejo a reunião dos feitos. 7. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos serem devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por Rafael Santiago de Morais, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe, o qual julgou extinto, sem mérito, o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco Bradesco Vida e Previdência S/A. 2. Em razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, argumentando que não há fracionamento indevido de ações, tampouco identidade entre as partes e os pedidos das demandas eventualmente mencionadas pelo juízo de origem, uma vez que os contratos impugnados são diferentes. Ao final, pugna pela anulação da sentença do juízo a quo e devolução dos autos à origem para regular processamento. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. 5. Peço data para julgamento. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. O cerne do presente recurso diz respeito ao inconformismo da autora com o indeferimento da petição inicial e sua extinção, onde a demandante teria ajuizado ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. 8. Sobre a questão, temos que o entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 9. Na análise do uso adequado e eficaz do método processual, a Recomendação n. 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, sugere medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual é conceituada como "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". 10. Segundo o documento, como espécies de litigância abusiva temos as condutas ou demandas: (a) sem lastro; (b) temerárias; (c) artificiais; (d) procrastinatórias; (e) frívolas; (f) fraudulentas; (g) desnecessariamente fracionadas; (h) configuradoras de assédio processual; (i) violadoras do dever de mitigação de prejuízos; entre outras. Estas, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ainda, recomendação traz em seus anexos exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. 11. Contudo, no presente caso, não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, em que pese os processos terem sido ajuizados contra o mesmo réu, todos os contratos discutidos possuem naturezas distintas entre si, inexistindo a integridade apta a determinar a reunião dos pleitos em um feito único. Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si. 12. Especificamente, a parte autora ajuizou 2 ações com pedidos similares de declaração de nulidade contratual e indenização por dano material e moral, mas discutindo objetos diversos. Os processos, nº 3000549-89.2026.8.06.0038 e nº 3000547-22.2026.8.06.0038, tratam respectivamente de plano de previdência privada e de capitalização. 13. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM CONTRATOS DISTINTOS E PARTES DIFERENTES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Eva Agapito Bezerra contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do ajuizamento de outras duas ações similares contra Banco Bradesco S.A. e distintas seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, porém relativas a contratos e réus distintos, configura ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o suposto fracionamento caracteriza abuso do direito de ação apto a justificar o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Sabe-se que a litigância abusiva deve ser reconhecida de forma excepcional, mediante demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou má-fé processual, não podendo ser presumida apenas com base na repetição de teses jurídicas semelhantes ou no ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo patrono. 2. No caso em comento, ressalto que não é possível identificar a prática de abuso do direito de ação. Observa-se que, na presente ação (0201453-09.2024.8.06.0084), a autora questiona os descontos iniciados em 24/04/2024, no valor total de R$ 56,20, relativos a SEGURO (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR). Por sua vez, nos feitos de nº 0201455-76.2024.8.06.0084 e nº 0201454-91.2024.8.06.0084, embora possuam o mesmo objeto - Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - apresentam réus distintos. Todos incluem o Banco Bradesco no polo passivo, contudo, em dois deles também figuram como demandadas ASPECIR Previdência, e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. 3. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos diversos, com réus diferentes, não há que se falar em litispendência. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito. 4. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações semelhantes não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial quando discutem contratos e réus distintos. 2. O reconhecimento de abuso do direito de ação exige prova inequívoca, não podendo ser presumido com base em petições iniciais similares. 3. A eventual conexão entre ações acarreta sua reunião para julgamento conjunto, e não a extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 330, III, 405, VI; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; TJCE, Apelação 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 06.12.2023; TJCE, Apelação 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014530920248060084, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025) 14. Consigno que esta Câmara de Direito Privado vem entendendo pelo abuso do direito de ação quando a parte ingressa com várias ações para discussão da mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, mas desde que sejam todas em desfavor do mesmo requerido e que se discuta o mesmo tipo de contrato, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado e requer restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo singular constatou o ajuizamento de 4 (quatro) ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, fracionando contratos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunidade de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou 4 (quatro) ações contra a mesma instituição bancária com objetivo e causa de pedir idênticos, sustentando não ter celebrado os contratos bancários em questão e pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. 4. O fracionamento de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo configura violação aos princípios da cooperação, boa-fé, economia e eficiência processuais, caracterizando abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que gere multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação. 6. As ações veiculam pedido indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas convergem para uma única lesão extrapatrimonial, única e indivisível, cuja correta quantificação deve abarcar o contexto global da situação vivenciada. 7. O fracionamento processual mostra-se inadequado e suscetível a induzir o juízo a erro na quantificação do dano moral, sob pena de desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos questionados contra a mesma parte, evitando o fracionamento indevido e o comprometimento da eficiência do Poder Judiciário. 11. O Tema 1.198 do STJ, invocado pela apelante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação distinta relacionada à oportunidade de emenda da petição inicial para sanar falhas documentais, e não de fracionamento abusivo de demandas. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30006906620258060031, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025) 15. Dessa forma, em se tratando de demandas ajuizadas com base em contratos bancários de natureza distinta, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos serem devolvidos à instância de origem para regular processamento. 16. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento do feito. 17. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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