Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3000549-61.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM. Juiz, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 1 de setembro de 2026. LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000549-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUELA GUIMARAES BARBOSAEndereço: Rua Paulo Aragão, 295, AP 101, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, - até 978/979, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual sustenta, em síntese, o pagamento tempestivo da obrigação e o excesso de execução, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, por meio do despacho de ID 199613484, a executada foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, tendo sido expressamente advertida de que deveria comprovar nos autos o pagamento realizado, sob pena de regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive penhora. Embora a executada tenha posteriormente demonstrado que realizou depósito judicial no importe de R$ 7.412,95, em 08/05/2026, deixou de comunicar ou comprovar a satisfação da obrigação nos autos dentro do prazo que lhe fora assinalado (ID 202947154). A existência do referido pagamento somente foi informada quando da apresentação da impugnação, em 13/08/2026 (ID 225847223), após o decurso de mais de três meses e depois de já efetivada a constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 221936664). A omissão da executada foi, portanto, determinante para o regular prosseguimento da execução, uma vez que, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca do pagamento, foi certificado o decurso do prazo e, posteriormente, determinada a constrição de ativos financeiros. O bloqueio via SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 9.183,52. Não se mostra razoável admitir que a executada, após deixar de cumprir determinação expressa de comprovação do pagamento, possa valer-se da própria omissão para afastar as consequências processuais decorrentes do regular prosseguimento da execução. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a incidência dos consectários decorrentes do inadimplemento processual reconhecido nos autos. Por outro lado, é incontroverso que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.412,95, quantia destinada à satisfação do crédito da exequente. A própria manifestação da credora reconhece a existência do depósito e postula seu levantamento. Assim, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado ou da preclusão desta decisão, a imediata expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 7.412,95 (sete mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial. Considerando, ainda, que houve posterior bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 9.183,52, e a fim de impedir duplicidade de constrição sobre parcela já depositada judicialmente, DETERMINO O DESBLOQUEIO, em favor da executada, da quantia de R$ 7.412,95 dentre os valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se bloqueado apenas o saldo de R$ 1.770,57, correspondente à diferença entre o montante executado e o valor anteriormente depositado. Quanto ao saldo de R$ 1.770,57, mantenha-se a constrição, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, ficando o numerário à disposição deste Juízo para satisfação do saldo remanescente da execução. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora do saldo remanescente. Após, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito