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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000549-31.2026.8.19.0005/RJ
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA HENRIQUE (OAB RJ152019)
DESPACHO/DECISÃO
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos:
a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda;
b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego;
c) três últimas faturas de energia elétrica;
d) três últimas faturas de cartão de crédito;
e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.