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3000549-05.2026.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000549-05.2026.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: FRANCISCA DE ASSIS VERISSIMO Parte Ré: BANCO INBURSA S.A. Valor da Causa: RR$ 20.659,73 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA DE ASSIS VERISSIMO em face de BANCO INBURSA S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0092773690, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial (ID 203580562), a parte autora sustenta ser aposentada do INSS e afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 0092773690, no valor aproximado de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por parcela. Aduz que jamais contratou a operação financeira questionada, alegando desconhecer a origem da contratação e afirmando não ter recebido qualquer quantia referente ao suposto empréstimo. Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 203587189), o juízo condutor deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou a inversão do ônus da prova, consignando incumbir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura eventualmente aposta no contrato, nos termos do Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, determinando a citação da instituição financeira para apresentação de contestação. O BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação (ID 220424064). Preliminarmente, alegou litigância de má-fé da parte autora, sustentando que a contratação impugnada teria sido regularmente celebrada e que a promovente alteraria a verdade dos fatos ao negar negócio jurídico validamente constituído. Aduziu, ainda, ausência de requerimento administrativo prévio para obtenção de cópia contratual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação originariamente firmada junto à Facta Financeira S.A., posteriormente cedida ao Banco Inbursa. Alegou que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante validação biométrica por selfie e assinatura digital da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, pelo afastamento dos pleitos indenizatórios e da repetição do indébito, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 220819888), a promovente rebateu os argumentos expendidos pela instituição financeira. Sustentou a existência de contradições na defesa, especialmente quanto à indicação das instituições financeiras envolvidas na origem da contratação, afirmando que a requerida não comprovou de forma efetiva o depósito dos valores em sua conta bancária. Reiterou a inexistência de contratação válida, renovando os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 221287709, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na realização de audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em manifestação de ID 222552181, a parte autora informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da demanda, por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES. Inicialmente, a instituição financeira requerida requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a contratação impugnada seria regular, de modo que a negativa da autora configuraria alteração deliberada da verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé é medida de caráter excepcionalíssimo, que exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, em flagrante deslealdade. As hipóteses para tanto estão taxativamente previstas no art. 80, do Código de Processo Civil e não admitem presunção. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame" (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000508054&dt_publicacao=25/06/2020. Acesso em: ). No caso dos autos, a conduta da parte autora não revela qualquer intuito malicioso ou desleal. Ao contrário, a insurgência quanto à validade de um contrato de empréstimo consignado, especialmente em um cenário de recorrentes fraudes consumeristas, representa o mais lídimo exercício do direito de ação, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que a documentação posteriormente apresentada pela requerida pudesse, em tese, apontar em sentido diverso, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ausentes, portanto, elementos concretos aptos a demonstrar dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impõe-se a rejeição do pedido. Rejeito, assim, o pedido de condenação pretendido preliminar. Sustenta a requerida que a autora carece de interesse processual, sob o argumento de que não formulou requerimento administrativo prévio visando à obtenção de cópia contratual ou à solução extrajudicial da controvérsia. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 02/09/2026. Grifou-se). Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido formulado pela autora não se limita à obtenção de segunda via contratual ou de informações acerca do negócio jurídico, abrangendo pretensão declaratória, condenatória e indenizatória, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas tais questões preliminares, passo ao mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da controvérsia do deslinde reside na aferição da validade e da legitimidade do contrato de nº. 0092773690, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. Desse modo, caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da operação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado. Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 0092773690, celebrado em 14/01/2025, contendo dados cadastrais da autora, assinatura eletrônica mediante biometria facial, termo de autorização perante o INSS e demais registros eletrônicos da contratação (ID 220424891). Consta, ainda, nas características da contratação (ID 220424891) e no histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 203583229) que a operação teria como valor liberado registrado o importe de R$ 1.320,99 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos). Todavia, embora a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar a formalização da contratação e a averbação do empréstimo junto ao INSS, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. Com efeito, a própria Cédula de Crédito Bancário registra que a liberação ocorreria mediante transferência bancária para conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Santander. Entretanto, não foi acostado comprovante de TED, PIX, DOC, extrato bancário ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a quantia de R$ 1.320,99 (um mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente creditada em conta de titularidade da autora. Reitero que a prova do crédito em conta é condição essencial para a validade do contrato de mútuo, pois sem a entrega do bem fungível, o negócio não se aperfeiçoa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é firme ao considerar que a ausência de prova do efetivo repasse dos valores invalida a contratação. Vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude . 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3 . CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos . Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5 . A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador . Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data . 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9 . ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 . PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - Apelação Cível: 00163564320188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3804944&cdForo=0. Acesso em 02/09/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC . III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3742580&cdForo=0. Acesso em 02/09/2026). (Grifou-se). Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Acesso 02/09/2026. Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. Acesso em: 02/09/2026). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. Acesso em 02/09/2026. Grifou-se). No caso em análise, observa-se que os descontos relativos ao contrato em epígrafe encontram-se documentalmente comprovados a partir de fevereiro de 2025 (ID 203583229), conforme extratos bancários acostados aos autos. Considerando que todos os descontos impugnados ocorreram após 31/03/2021, eventual repetição do indébito deverá observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato nº. 0092773690, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, devendo a restituição ocorrer na forma dobrada para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Ademais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor do demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

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