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Processo 3000547-37.2025.8.06.0109

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000547-37.2025.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIA VIEIRA DAMASCENO LEAO, ZILNELE VIEIRA DAMASCENO, LEONIDAS VIEIRA DAMASCENO, EXPEDITO MARCONDES VIEIRA DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ciria Vieira Damasceno Leão, Zilnele Vieira Damasceno Barreto, Leônidas Vieira Damasceno e Expedito Marcondes Vieira Damasceno ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. Alegam os autores, em síntese, serem irmãos da sra. Maria Zuleide Vieira Damasceno, falecida em 03/09/2023, era ex-servidora pública inscrita no PASEP sob o nº 1.010.408.843-2 e que, ao sacar suas cotas em 13/01/1994, recebeu apenas Cz$ 106.118,49 (cento e seis mil, cento e dezoito cruzados e quarenta e nove centavos), valor muito inferior ao devido. Perícia contábil particular apontou diferença de R$ 14.354,89 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) entre o saldo pago e o que efetivamente lhe seria devido, em razão da ausência de correção monetária e de juros remuneratórios. Requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes. A inicial veio instruída com procuração, extratos, microfichas e parecer técnico contábil, tendo sido recebida e deferida a gratuidade da justiça em ID. 188592628. Apresentada contestação (ID. 193561472), a parte ré suscitou a prescrição. Diante do novo entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema nº 1.387, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a matéria (ID. 222318255) É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar e manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência, em observância à segurança jurídica e à isonomia. Essa diretriz encontra concretização no incidente de resolução de recursos especiais repetitivos, disciplinado nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, cuja tese firmada é de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário. No julgamento do Tema nº 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tema n° 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Firmado esse entendimento vinculante, torna-se irrelevante perquirir o momento em que a autora efetivamente tomou conhecimento da lesão, ainda que alegado apenas em 2025, pois o marco prescricional é objetivamente fixado no instante em que o beneficiário, ao realizar o saque, já dispõe de condições de perceber a violação ao seu direito. No caso em exame, o saque remonta ao ano de 1994, mais de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação, circunstância incontroversa e admitida pela própria parte autora na inicial. Reconhecer a data de acesso às microfilmagens como termo inicial do prazo equivaleria a permitir a reabertura indefinida da controvérsia, em afronta à segurança jurídica e à própria tese vinculante do STJ, que assim fundamentou sua conclusão: "A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo." (STJ, REsp 00000000000002214879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S1, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025) Assim, ainda que o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de PASEP, que é o saque integral. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000547-37.2025.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRIA VIEIRA DAMASCENO LEAO, ZILNELE VIEIRA DAMASCENO, LEONIDAS VIEIRA DAMASCENO, EXPEDITO MARCONDES VIEIRA DAMASCENO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ciria Vieira Damasceno Leão, Zilnele Vieira Damasceno Barreto, Leônidas Vieira Damasceno e Expedito Marcondes Vieira Damasceno ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. Alegam os autores, em síntese, serem irmãos da sra. Maria Zuleide Vieira Damasceno, falecida em 03/09/2023, era ex-servidora pública inscrita no PASEP sob o nº 1.010.408.843-2 e que, ao sacar suas cotas em 13/01/1994, recebeu apenas Cz$ 106.118,49 (cento e seis mil, cento e dezoito cruzados e quarenta e nove centavos), valor muito inferior ao devido. Perícia contábil particular apontou diferença de R$ 14.354,89 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) entre o saldo pago e o que efetivamente lhe seria devido, em razão da ausência de correção monetária e de juros remuneratórios. Requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes. A inicial veio instruída com procuração, extratos, microfichas e parecer técnico contábil, tendo sido recebida e deferida a gratuidade da justiça em ID. 188592628. Apresentada contestação (ID. 193561472), a parte ré suscitou a prescrição. Diante do novo entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema nº 1.387, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a matéria (ID. 222318255) É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar e manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência, em observância à segurança jurídica e à isonomia. Essa diretriz encontra concretização no incidente de resolução de recursos especiais repetitivos, disciplinado nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, cuja tese firmada é de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário. No julgamento do Tema nº 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tema n° 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Firmado esse entendimento vinculante, torna-se irrelevante perquirir o momento em que a autora efetivamente tomou conhecimento da lesão, ainda que alegado apenas em 2025, pois o marco prescricional é objetivamente fixado no instante em que o beneficiário, ao realizar o saque, já dispõe de condições de perceber a violação ao seu direito. No caso em exame, o saque remonta ao ano de 1994, mais de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação, circunstância incontroversa e admitida pela própria parte autora na inicial. Reconhecer a data de acesso às microfilmagens como termo inicial do prazo equivaleria a permitir a reabertura indefinida da controvérsia, em afronta à segurança jurídica e à própria tese vinculante do STJ, que assim fundamentou sua conclusão: "A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo." (STJ, REsp 00000000000002214879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S1, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025) Assim, ainda que o princípio da actio nata preconize que o prazo prescricional tem início com a violação do direito ou com a ciência do dano e de seu autor, a tese repetitiva em questão estabelece um marco objetivo específico para as demandas de PASEP, que é o saque integral. Portanto, sendo o prazo prescricional aplicável ao caso o de 10 (dez) anos, conforme também decido pelo STJ, inviável o acatamento da pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

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