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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000546-79.2025.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS NUNES LIMA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NUNES LIMA em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é residente na Fazenda Mocó, zona rural do município de Irauçuba, e que, em 16 de janeiro de 2025, formulou perante a concessionária requerida solicitação de ligação nova de energia elétrica residencial, registrada sob protocolo n° 725202811 e ordem de serviço nº 0080416134 (ID152615650 - pág. 2). Sustenta que a demandada estipulou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a conclusão do serviço, todavia permaneceu inerte, mantendo o requerente privado de energia elétrica em sua habitação, o que lhe causou severos transtornos cotidianos e ofensa aos seus atributos de personalidade. Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a demandada a efetivar a ligação da energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais Juntou procuração e documentos (ID152615650). Por intermédio da decisão de ID164812896, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da requerida, com designação de audiência de conciliação. A concessionária requerida apresentou contestação (ID180040477). No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita, sob a assertiva de que a ligação pretendida demanda a execução de obra técnica complexa, consistente na extensão de rede de média tensão, o que exige projeto técnico, alocação de insumos e desligamentos programados. Sustentando a inaplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 91 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a incidência dos prazos dilatados do artigo 88 da mesma resolução. Defendeu a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sustentou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e o descabimento da inversão do ônus probatório. Audiência de conciliação, ID186845088, restando infrutífera a composição consensual. O autor apresentou réplica à contestação (ID186973781), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais. Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (ID189051826), a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID189438432), enquanto o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID189423538). Por conseguinte, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID195674910), tendo transcorrido o prazo sem qualquer impugnação das partes. É o breve relato, passo a decidir. A controvérsia em análise está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a concessionária ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de distribuição de energia elétrica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, por se tratar de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, a requerida está sujeita à responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade da concessionária, não é necessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, a fornecedora somente poderá afastar sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, especialmente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia meritória à análise da legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica diante da solicitação de ligação inaugural residencial formulada pela parte autora, bem como à verificação da existência de danos morais indenizáveis em razão do atraso na implementação do fornecimento de energia elétrica. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o requerente solicitou a ligação de energia elétrica para sua unidade consumidora em 16 de janeiro de 2025, ocasião em que foi gerada protocolo n° 725202811 e ordem de serviço nº 0080416134, tendo a concessionária indicado o prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento (ID152615650 - pág. 2). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou que o atendimento demandaria a realização de obra de extensão de rede de média tensão, de caráter complexo, o que justificaria a dilação do prazo, invocando, para tanto, os prazos estabelecidos no artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Todavia, a demandada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a concessionária limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação e a juntar uma captura de tela desprovida de detalhamento técnico (ID180040477 - pág. 3), sem, contudo, anexar aos autos estudo de viabilidade, projeto técnico acompanhado de orçamento prévio, cronograma formal de execução ou qualquer documento que comprovasse ter notificado previamente o consumidor acerca da necessidade de ampliação da rede ou de eventuais pendências relacionadas ao seu padrão de entrada. Ainda que se admitisse a necessidade de extensão da rede elétrica, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos regulamentares para a elaboração de estudos técnicos e para a execução das obras pertinentes, conforme previsto nos artigos 64, 78 e 88. No caso em análise, transcorreram longos meses desde o requerimento formulado em janeiro de 2025, sem que a promovida comprovasse a efetiva ligação da unidade habitacional ou apresentasse justificativa concreta e devidamente comprovada para a demora na prestação do serviço. A alegação genérica de escassez de insumos e de sobrecarga operacional em decorrência de programas governamentais não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária. Trata-se de circunstâncias relacionadas aos riscos próprios da atividade de distribuição de energia elétrica, inseridas no âmbito do fortuito interno e, portanto, incapazes de romper o nexo causal ou afastar o dever de prestação de serviço contínuo, seguro, eficiente e adequado, conforme estabelece o artigo 22 do CDC. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da demora injustificada na realização da ligação solicitada pelo consumidor, caracterizando-se, consequentemente, o ato ilícito imputável à concessionária. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a efetivar a ligação e a consequente energização da unidade consumidora do demandante. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e indispensável à vida cotidiana, estando diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar e à garantia das condições mínimas de existência na sociedade contemporânea. A privação injustificada e prolongada desse serviço na residência do consumidor ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, por comprometer condições básicas de habitabilidade e atingir direitos inerentes à sua personalidade. Nesses casos, o dano moral decorre da própria violação, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica de dor íntima ou sofrimento psíquico. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma consolidada sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em liça, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que teve como fundamento a ausência de justificativa quanto a demora no atendimento do pedido de ligação nova na unidade consumidora da autora. 2. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 3. No presente caso, verifica-se que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em outubro de 2022, tendo a Enel realizado vistoria técnica e informado a necessidade de obra de extensão de rede no dia 10 de novembro de 2022. 4. Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 64 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, quais sejam, 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço, preferindo apenas dizer ser a obra no endereço da autora de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5. Observa-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 7. Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200166-91.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) (grifei) No tocante ao arbitramento da indenização, a sua quantificação deve observar o método bifásico, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da tríplice finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo suportado, punir o ofensor pela conduta desidiosa e prevenir a reiteração da prática ilícita, mediante a função pedagógico-preventiva da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do lesado, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Na primeira fase, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou um padrão médio indenizatório para casos semelhantes de atraso injustificado na realização de ligação nova de energia elétrica, em patamar próximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a vulnerabilidade do promovente, pessoa idosa e agricultor residente em área rural, o expressivo período de privação de serviço essencial, o porte econômico da concessionária de energia elétrica e a ausência de circunstâncias aptas a mitigar a ilicitude da conduta, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pleiteado na exordial mostra-se desproporcional à extensão do dano e em desacordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência local. Ressalte-se, ainda, que a fixação da indenização em valor inferior ao montante postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação da verossimilhança das alegações e do preenchimento superveniente dos pressupostos materiais e probatórios do direito vindicado, impõe-se a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. A fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e evitar a perpetuação da inércia da concessionária, mostra-se cabível e necessária a fixação de multa cominatória diária (astreintes), com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. Considerando a complexidade operacional da concessionária e, de outro lado, a necessidade de assegurar ao usuário o acesso ao serviço essencial, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandada conclua as obras necessárias e efetive a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para conferir efetividade ao comando judicial, sem ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA, determinando à demandada, Companhia Energética do Ceará - Enel, que promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, todos os atos necessários à conclusão das obras e à efetiva ligação de energia elétrica na unidade consumidora residencial da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de eventuais medidas indutivas adicionais; b) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir da data de prolação desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), calculados a partir da data da citação válida. Considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, condeno a concessionária requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, em observância ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000546-79.2025.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS NUNES LIMA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NUNES LIMA em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é residente na Fazenda Mocó, zona rural do município de Irauçuba, e que, em 16 de janeiro de 2025, formulou perante a concessionária requerida solicitação de ligação nova de energia elétrica residencial, registrada sob protocolo n° 725202811 e ordem de serviço nº 0080416134 (ID152615650 - pág. 2). Sustenta que a demandada estipulou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a conclusão do serviço, todavia permaneceu inerte, mantendo o requerente privado de energia elétrica em sua habitação, o que lhe causou severos transtornos cotidianos e ofensa aos seus atributos de personalidade. Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a demandada a efetivar a ligação da energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais Juntou procuração e documentos (ID152615650). Por intermédio da decisão de ID164812896, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da requerida, com designação de audiência de conciliação. A concessionária requerida apresentou contestação (ID180040477). No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita, sob a assertiva de que a ligação pretendida demanda a execução de obra técnica complexa, consistente na extensão de rede de média tensão, o que exige projeto técnico, alocação de insumos e desligamentos programados. Sustentando a inaplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 91 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a incidência dos prazos dilatados do artigo 88 da mesma resolução. Defendeu a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sustentou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e o descabimento da inversão do ônus probatório. Audiência de conciliação, ID186845088, restando infrutífera a composição consensual. O autor apresentou réplica à contestação (ID186973781), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais. Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (ID189051826), a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID189438432), enquanto o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID189423538). Por conseguinte, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID195674910), tendo transcorrido o prazo sem qualquer impugnação das partes. É o breve relato, passo a decidir. A controvérsia em análise está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a concessionária ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de distribuição de energia elétrica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, por se tratar de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, a requerida está sujeita à responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade da concessionária, não é necessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, a fornecedora somente poderá afastar sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, especialmente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia meritória à análise da legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica diante da solicitação de ligação inaugural residencial formulada pela parte autora, bem como à verificação da existência de danos morais indenizáveis em razão do atraso na implementação do fornecimento de energia elétrica. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o requerente solicitou a ligação de energia elétrica para sua unidade consumidora em 16 de janeiro de 2025, ocasião em que foi gerada protocolo n° 725202811 e ordem de serviço nº 0080416134, tendo a concessionária indicado o prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento (ID152615650 - pág. 2). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou que o atendimento demandaria a realização de obra de extensão de rede de média tensão, de caráter complexo, o que justificaria a dilação do prazo, invocando, para tanto, os prazos estabelecidos no artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Todavia, a demandada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a concessionária limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação e a juntar uma captura de tela desprovida de detalhamento técnico (ID180040477 - pág. 3), sem, contudo, anexar aos autos estudo de viabilidade, projeto técnico acompanhado de orçamento prévio, cronograma formal de execução ou qualquer documento que comprovasse ter notificado previamente o consumidor acerca da necessidade de ampliação da rede ou de eventuais pendências relacionadas ao seu padrão de entrada. Ainda que se admitisse a necessidade de extensão da rede elétrica, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos regulamentares para a elaboração de estudos técnicos e para a execução das obras pertinentes, conforme previsto nos artigos 64, 78 e 88. No caso em análise, transcorreram longos meses desde o requerimento formulado em janeiro de 2025, sem que a promovida comprovasse a efetiva ligação da unidade habitacional ou apresentasse justificativa concreta e devidamente comprovada para a demora na prestação do serviço. A alegação genérica de escassez de insumos e de sobrecarga operacional em decorrência de programas governamentais não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária. Trata-se de circunstâncias relacionadas aos riscos próprios da atividade de distribuição de energia elétrica, inseridas no âmbito do fortuito interno e, portanto, incapazes de romper o nexo causal ou afastar o dever de prestação de serviço contínuo, seguro, eficiente e adequado, conforme estabelece o artigo 22 do CDC. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente da demora injustificada na realização da ligação solicitada pelo consumidor, caracterizando-se, consequentemente, o ato ilícito imputável à concessionária. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a efetivar a ligação e a consequente energização da unidade consumidora do demandante. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e indispensável à vida cotidiana, estando diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar e à garantia das condições mínimas de existência na sociedade contemporânea. A privação injustificada e prolongada desse serviço na residência do consumidor ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, por comprometer condições básicas de habitabilidade e atingir direitos inerentes à sua personalidade. Nesses casos, o dano moral decorre da própria violação, caracterizando-se como dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica de dor íntima ou sofrimento psíquico. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma consolidada sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em liça, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que teve como fundamento a ausência de justificativa quanto a demora no atendimento do pedido de ligação nova na unidade consumidora da autora. 2. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 3. No presente caso, verifica-se que a autora solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em outubro de 2022, tendo a Enel realizado vistoria técnica e informado a necessidade de obra de extensão de rede no dia 10 de novembro de 2022. 4. Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 64 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, quais sejam, 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço, preferindo apenas dizer ser a obra no endereço da autora de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5. Observa-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 7. Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200166-91.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) (grifei) No tocante ao arbitramento da indenização, a sua quantificação deve observar o método bifásico, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da tríplice finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo suportado, punir o ofensor pela conduta desidiosa e prevenir a reiteração da prática ilícita, mediante a função pedagógico-preventiva da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do lesado, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Na primeira fase, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou um padrão médio indenizatório para casos semelhantes de atraso injustificado na realização de ligação nova de energia elétrica, em patamar próximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a vulnerabilidade do promovente, pessoa idosa e agricultor residente em área rural, o expressivo período de privação de serviço essencial, o porte econômico da concessionária de energia elétrica e a ausência de circunstâncias aptas a mitigar a ilicitude da conduta, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pleiteado na exordial mostra-se desproporcional à extensão do dano e em desacordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência local. Ressalte-se, ainda, que a fixação da indenização em valor inferior ao montante postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação da verossimilhança das alegações e do preenchimento superveniente dos pressupostos materiais e probatórios do direito vindicado, impõe-se a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. A fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e evitar a perpetuação da inércia da concessionária, mostra-se cabível e necessária a fixação de multa cominatória diária (astreintes), com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. Considerando a complexidade operacional da concessionária e, de outro lado, a necessidade de assegurar ao usuário o acesso ao serviço essencial, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandada conclua as obras necessárias e efetive a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para conferir efetividade ao comando judicial, sem ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA, determinando à demandada, Companhia Energética do Ceará - Enel, que promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, todos os atos necessários à conclusão das obras e à efetiva ligação de energia elétrica na unidade consumidora residencial da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de eventuais medidas indutivas adicionais; b) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir da data de prolação desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), calculados a partir da data da citação válida. Considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, condeno a concessionária requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, em observância ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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