Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000545-95.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA REGINA MACHADO DA SILVAEndereço: AGC Caioca, 1, Rua do Bueiro, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62109-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970Nome: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPPEndereço: AV. CENTRAL, 273, JEREISSATI I, MARACANAú - CE - CEP: 61901-420 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA REGINA MACHADO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da contratação relativa ao serviço denominado "CARTÃO DE TODOS", cujas mensalidades foram inseridas em suas faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No curso do processo, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e afirmando ser a pessoa jurídica responsável pela contratação questionada. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 207222612). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA. Embora a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA. não tenha sido originalmente indicada no polo passivo da demanda, a referida pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação de mérito, reconhecendo expressamente que as cobranças discutidas seriam oriundas de serviços supostamente contratados perante ela. A própria interveniente invocou o disposto no art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Dessa forma, considerando o comparecimento espontâneo, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e, sobretudo, o reconhecimento pela própria empresa de sua pertinência subjetiva em relação ao negócio jurídico discutido, tenho por suprida a ausência de citação e reconheço sua integração ao polo passivo da demanda, sem qualquer prejuízo processual. A requerida TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como franqueadora da marca "Cartão de Todos", enquanto a contratação objeto da demanda teria sido realizada pela empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA.. A própria Administradora de Sobral confirma que é pessoa jurídica autônoma, responsável pela comercialização do cartão de descontos no município, estando vinculada à Todos Empreendimentos Ltda. por contrato de franquia. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não decorre de defeito na prestação de serviço por empresa conveniada, mas da própria oferta, contratação e cobrança de produto identificado perante a consumidora pela marca "CARTÃO DE TODOS". Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a análise da legitimidade deve considerar a teoria da asserção e a cadeia de fornecimento descrita na demanda. A autora atribui às empresas que exploram a marca e viabilizam a cobrança do serviço a responsabilidade pela inserção de mensalidades não contratadas em sua fatura de energia elétrica. Assim, eventual autonomia existente entre franqueadora e franqueada constitui matéria relacionada à responsabilidade material e não afasta, no caso concreto, a pertinência subjetiva da requerida para responder à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. A autora afirma desconhecer a contratação do serviço denominado "CARTÃO DE TODOS", sustentando que as respectivas mensalidades passaram a ser incluídas diretamente em sua fatura de energia elétrica. A inicial aponta cobrança mensal de R$ 30,90 e afirma que os débitos vêm ocorrendo de forma contínua. Tratando-se de fato negativo - inexistência da contratação - e estando os elementos relacionados à formação do negócio jurídico sob domínio das fornecedoras, incumbia às demandadas demonstrar a existência de manifestação válida e inequívoca de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiram satisfatoriamente. A Administradora sustenta que a autora teria aderido ao serviço em 23/09/2022 e realizado atualização cadastral em 24/04/2023, confirmando a manutenção do serviço e escolhendo a fatura de energia como meio de pagamento. Todavia, não foi apresentado instrumento contratual originário devidamente firmado pela consumidora capaz de demonstrar, de maneira segura, sua manifestação de vontade. As gravações juntadas aos autos tampouco são suficientes para suprir essa deficiência probatória. Da análise do conteúdo dos áudios, não é possível estabelecer, com o necessário grau de segurança, que a interlocutora seja efetivamente a autora. Além disso, as gravações fazem referência a momentos distintos, inclusive às datas de 26/09/2022 e 24/04/2023, e possuem conteúdo relacionado à confirmação ou manutenção de contratação supostamente já existente, não constituindo prova segura da formação originária do negócio jurídico. A distinção é relevante: confirmar uma contratação pressupõe negócio anteriormente constituído; não demonstra, por si só, como, quando e mediante qual manifestação de vontade esse vínculo foi originariamente formado. Portanto, diante da impugnação expressa da consumidora e da inexistência de prova idônea da contratação originária, não se pode reputar legítima a cobrança. A ENEL, por sua vez, afirma atuar como mera agente arrecadadora, reconhecendo que os valores referentes ao "CARTÃO DE TODOS" eram inseridos na fatura de energia, arrecadados e posteriormente repassados à empresa responsável pelo serviço. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade perante a consumidora. Ao disponibilizar sua própria fatura - vinculada à prestação de serviço público essencial - como instrumento de cobrança de produto fornecido por terceiro, a concessionária participa materialmente do mecanismo utilizado para realização dos débitos e assume o dever de assegurar que cobranças estranhas ao fornecimento de energia estejam amparadas em autorização válida do titular da unidade consumidora. Não comprovada tal autorização, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a inexistência de contratação válida, são indevidos os valores cobrados sob a rubrica "COB CARTÃO DE TODOS". Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, as requeridas não demonstraram circunstância apta a caracterizar engano justificável, especialmente porque as cobranças foram realizadas reiteradamente sem apresentação de prova segura da autorização da consumidora. Assim, os valores efetivamente pagos deverão ser restituídos em dobro, observados os valores comprovados nos autos. A situação retratada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se está diante de cobrança isolada ou de simples divergência contratual. Houve inserção reiterada de cobrança relativa a serviço não comprovadamente contratado diretamente na fatura de energia elétrica da consumidora, mecanismo que associa obrigação estranha ao fornecimento de energia ao documento utilizado para pagamento de serviço público essencial. A reiteração das cobranças, aliada à ausência de comprovação da contratação e à necessidade de a consumidora buscar solução para fazer cessar débitos que não reconhece, revela violação que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem às cobranças identificadas como "COB CARTÃO DE TODOS", determinando a cessação definitiva das cobranças nas faturas de energia elétrica da autora; II) CONDENAR solidariamente as demandadas COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA. a devolver os valores indevidamente cobrados, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III) CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito