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3000544-59.2024.8.06.0128

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000544-59.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: FRANCISCO SILVA DUARTE Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c/c Danos morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, manejada por Francisco Silva Duarte, em face de Banco PAN S/A, nos termos da exordial de Id 135491204 e emenda de Id 171718232 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e correspondentes do banco requerido lhe ofereceram empréstimo consignado, tendo celebrado o contrato Nº 785125312-5. Todavia, ao consultar o Histórico de Empréstimos Consignados, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, sendo que jamais teve a intenção de realizar tal forma de contrato. Assim, pleiteia a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para apenas empréstimo consignado, bem como a condenação por dano moral. Decisão, em ID 174591330, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em contestação de ID 184408099, o requerido impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e inexistência de direito a arrependimento. As partes não realizaram acordo na referida audiência, conforme termo de Id 184735983. Réplica em Id 184735983. É o relatório. Decido. Em análise da controvérsia posta aos autos, trata-se de matéria que visa analisar a validade de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme se extrai da inicial e da contestação. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, os quais buscam: Tema Repetitivo n°1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo n° 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto às questões levantadas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono a seguinte decisão do Ministro Relator, Raul Araújo que determinou a suspensão nacional dos processos afetos ao tema. Vejamos: "[…] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema 1.414 do STJ. CUMPRA-SE, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações pertinentes no sistema PROJUDI, com o devido registro de suspensão por tema repetitivo. Cessada a suspensão ou havendo informação superveniente acerca do julgamento do referido tema, certifique-se nos autos e promova-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000544-59.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: FRANCISCO SILVA DUARTE Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c/c Danos morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, manejada por Francisco Silva Duarte, em face de Banco PAN S/A, nos termos da exordial de Id 135491204 e emenda de Id 171718232 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e correspondentes do banco requerido lhe ofereceram empréstimo consignado, tendo celebrado o contrato Nº 785125312-5. Todavia, ao consultar o Histórico de Empréstimos Consignados, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, sendo que jamais teve a intenção de realizar tal forma de contrato. Assim, pleiteia a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para apenas empréstimo consignado, bem como a condenação por dano moral. Decisão, em ID 174591330, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em contestação de ID 184408099, o requerido impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e inexistência de direito a arrependimento. As partes não realizaram acordo na referida audiência, conforme termo de Id 184735983. Réplica em Id 184735983. É o relatório. Decido. Em análise da controvérsia posta aos autos, trata-se de matéria que visa analisar a validade de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme se extrai da inicial e da contestação. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, os quais buscam: Tema Repetitivo n°1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo n° 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto às questões levantadas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono a seguinte decisão do Ministro Relator, Raul Araújo que determinou a suspensão nacional dos processos afetos ao tema. Vejamos: "[…] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema 1.414 do STJ. CUMPRA-SE, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações pertinentes no sistema PROJUDI, com o devido registro de suspensão por tema repetitivo. Cessada a suspensão ou havendo informação superveniente acerca do julgamento do referido tema, certifique-se nos autos e promova-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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