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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000544-59.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: FRANCISCO SILVA DUARTE Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c/c Danos morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, manejada por Francisco Silva Duarte, em face de Banco PAN S/A, nos termos da exordial de Id 135491204 e emenda de Id 171718232 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e correspondentes do banco requerido lhe ofereceram empréstimo consignado, tendo celebrado o contrato Nº 785125312-5. Todavia, ao consultar o Histórico de Empréstimos Consignados, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, sendo que jamais teve a intenção de realizar tal forma de contrato. Assim, pleiteia a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para apenas empréstimo consignado, bem como a condenação por dano moral. Decisão, em ID 174591330, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em contestação de ID 184408099, o requerido impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e inexistência de direito a arrependimento. As partes não realizaram acordo na referida audiência, conforme termo de Id 184735983. Réplica em Id 184735983. É o relatório. Decido. Em análise da controvérsia posta aos autos, trata-se de matéria que visa analisar a validade de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme se extrai da inicial e da contestação. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, os quais buscam: Tema Repetitivo n°1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo n° 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto às questões levantadas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono a seguinte decisão do Ministro Relator, Raul Araújo que determinou a suspensão nacional dos processos afetos ao tema. Vejamos: "[…] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema 1.414 do STJ. CUMPRA-SE, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações pertinentes no sistema PROJUDI, com o devido registro de suspensão por tema repetitivo. Cessada a suspensão ou havendo informação superveniente acerca do julgamento do referido tema, certifique-se nos autos e promova-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000544-59.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: FRANCISCO SILVA DUARTE Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer c/c Danos morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, manejada por Francisco Silva Duarte, em face de Banco PAN S/A, nos termos da exordial de Id 135491204 e emenda de Id 171718232 e documentos anexos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e correspondentes do banco requerido lhe ofereceram empréstimo consignado, tendo celebrado o contrato Nº 785125312-5. Todavia, ao consultar o Histórico de Empréstimos Consignados, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, sendo que jamais teve a intenção de realizar tal forma de contrato. Assim, pleiteia a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para apenas empréstimo consignado, bem como a condenação por dano moral. Decisão, em ID 174591330, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em contestação de ID 184408099, o requerido impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e inexistência de direito a arrependimento. As partes não realizaram acordo na referida audiência, conforme termo de Id 184735983. Réplica em Id 184735983. É o relatório. Decido. Em análise da controvérsia posta aos autos, trata-se de matéria que visa analisar a validade de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme se extrai da inicial e da contestação. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, os quais buscam: Tema Repetitivo n°1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema Repetitivo n° 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A relevância da matéria é evidenciada pelo seu potencial repercussão em inúmeros processos em tramitação no território nacional, que aguardam definição quanto às questões levantadas. A uniformização deste entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico dos jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas similares. Em casos como este, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 1.037, II, a necessidade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Esta suspensão não representa mera faculdade do juízo, mas verdadeiro imperativo legal, destinado a evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior. A propósito, colaciono a seguinte decisão do Ministro Relator, Raul Araújo que determinou a suspensão nacional dos processos afetos ao tema. Vejamos: "[…] Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), Brasília, 13 de março de 2026, Ministro RAUL ARAÚJO Relator)." Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema 1.414 do STJ. CUMPRA-SE, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações pertinentes no sistema PROJUDI, com o devido registro de suspensão por tema repetitivo. Cessada a suspensão ou havendo informação superveniente acerca do julgamento do referido tema, certifique-se nos autos e promova-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito