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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3000542-56.2026.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizadas por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa em sua petição inicial de id. 197241231 ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários no id. 197241237. A decisão de id. 198919760 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou a realização de audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de id. 203856452, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos questionados, afastando a existência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documento de id. 203856453. Em réplica (id. 205413870), a parte autora reiterou a ausência de comprovação efetiva da autorização para a realização dos descontos questionados. Ato ordinatório de id. 213088976 intimou as partes para especificação de provas. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. Ausentes demais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. III. MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia o reconhecimento da ilegalidade/anulação de diversas cobranças, bem como a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Os documentos de ids. 197241237 evidenciam a realização de diversos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", vinculadas à instituição financeira requerida. A requerida, por sua vez, arguiu que a contratação não apresenta vícios, tendo sido devidamente pactuada pela parte autora, bem como observadas as normas pertinentes, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o negócio jurídico indicado na exordial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação dos serviços questionados pela parte autora, tampouco a sua manifestação livre, expressa e inequívoca de vontade quanto à respectiva adesão e à autorização para realização das cobranças. Embora tenha acostado o documento de id. 203856453, este, por si só, não comprova a existência da contratação nem demonstra a legitimidade dos descontos impugnados, não havendo, nos autos, elementos suficientes que permitam vinculá-lo às cobranças objeto da presente demanda. Assim, diante da ausência de instrumento contratual ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação e aos encargos dela decorrentes, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diversa seria a conclusão caso tivesse sido juntado aos autos instrumento contratual contendo a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em aderir aos termos da contratação, acompanhado, se fosse o caso, de elementos complementares de autenticação, como identificação fotográfica, biométrica ou outro mecanismo idôneo de validação, capazes de demonstrar a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação e aos encargos dela decorrentes. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo formalizada mediante contrato de adesão, eventual cláusula que imponha ao consumidor o pagamento de tarifas bancárias ou a adesão a pacote de serviços remunerados deve observar o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, caberia à parte requerida demonstrar não apenas a existência da contratação do serviços questionados, mas também que a parte autora teve ciência inequívoca da adesão ao referido serviço e das cobranças dele decorrentes, mediante instrumento contratual, termo de adesão ou outro documento regularmente firmado e apto a evidenciar sua manifestação livre, expressa e inequívoca de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse panorama, subsiste a dúvida acerca da real contratação pela parte autora diante da ausência de autorização dos descontos. Desse modo, considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era do réu, entendo que se deve conferir crédito às informações contidas na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a autorizar as cobranças impugnadas, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença. No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando ausente prova válida da contratação que lhes deu origem, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual válido, evidencia a lesão extrapatrimonial experimentada, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira promoveu cobranças relativas a pacote de serviços bancários sem lograr êxito em comprovar a efetiva adesão da parte autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pelos prejuízos ocasionados aos consumidores em razão de contratações cuja regularidade não consegue demonstrar. Assim, evidenciado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos, impõe-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, considerando a extensão do dano, o reduzido valor unitário dos descontos, a ausência de comprovação de consequências excepcionais ou agravadas à esfera pessoal da parte autora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira demandada, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. IV. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR A inexistência de relação jurídica apta a autorizar os débitos identificados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" com a consequente declaração de inexigibilidade dos respectivos valores. b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3000542-56.2026.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizadas por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa em sua petição inicial de id. 197241231 ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários no id. 197241237. A decisão de id. 198919760 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou a realização de audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de id. 203856452, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos questionados, afastando a existência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documento de id. 203856453. Em réplica (id. 205413870), a parte autora reiterou a ausência de comprovação efetiva da autorização para a realização dos descontos questionados. Ato ordinatório de id. 213088976 intimou as partes para especificação de provas. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. Ausentes demais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. III. MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia o reconhecimento da ilegalidade/anulação de diversas cobranças, bem como a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Os documentos de ids. 197241237 evidenciam a realização de diversos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", vinculadas à instituição financeira requerida. A requerida, por sua vez, arguiu que a contratação não apresenta vícios, tendo sido devidamente pactuada pela parte autora, bem como observadas as normas pertinentes, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o negócio jurídico indicado na exordial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação dos serviços questionados pela parte autora, tampouco a sua manifestação livre, expressa e inequívoca de vontade quanto à respectiva adesão e à autorização para realização das cobranças. Embora tenha acostado o documento de id. 203856453, este, por si só, não comprova a existência da contratação nem demonstra a legitimidade dos descontos impugnados, não havendo, nos autos, elementos suficientes que permitam vinculá-lo às cobranças objeto da presente demanda. Assim, diante da ausência de instrumento contratual ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação e aos encargos dela decorrentes, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diversa seria a conclusão caso tivesse sido juntado aos autos instrumento contratual contendo a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em aderir aos termos da contratação, acompanhado, se fosse o caso, de elementos complementares de autenticação, como identificação fotográfica, biométrica ou outro mecanismo idôneo de validação, capazes de demonstrar a efetiva ciência e anuência da autora quanto à contratação e aos encargos dela decorrentes. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo formalizada mediante contrato de adesão, eventual cláusula que imponha ao consumidor o pagamento de tarifas bancárias ou a adesão a pacote de serviços remunerados deve observar o disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, caberia à parte requerida demonstrar não apenas a existência da contratação do serviços questionados, mas também que a parte autora teve ciência inequívoca da adesão ao referido serviço e das cobranças dele decorrentes, mediante instrumento contratual, termo de adesão ou outro documento regularmente firmado e apto a evidenciar sua manifestação livre, expressa e inequívoca de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse panorama, subsiste a dúvida acerca da real contratação pela parte autora diante da ausência de autorização dos descontos. Desse modo, considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era do réu, entendo que se deve conferir crédito às informações contidas na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a autorizar as cobranças impugnadas, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença. No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando ausente prova válida da contratação que lhes deu origem, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual válido, evidencia a lesão extrapatrimonial experimentada, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira promoveu cobranças relativas a pacote de serviços bancários sem lograr êxito em comprovar a efetiva adesão da parte autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pelos prejuízos ocasionados aos consumidores em razão de contratações cuja regularidade não consegue demonstrar. Assim, evidenciado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos, impõe-se o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, considerando a extensão do dano, o reduzido valor unitário dos descontos, a ausência de comprovação de consequências excepcionais ou agravadas à esfera pessoal da parte autora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira demandada, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. IV. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR A inexistência de relação jurídica apta a autorizar os débitos identificados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" com a consequente declaração de inexigibilidade dos respectivos valores. b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR