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3000542-14.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000542-14.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES REU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES em face de HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu pacote de viagem internacional denominado "Eurotrip", no valor de R$ 9.999,00, com roteiro por Roma, Vaticano, Florença e Veneza, cuja programação teria sido substancialmente descumprida pela requerida. Relata alteração da data inicialmente contratada, supressão de passeios e visitas, ausência de ingressos para atrações turísticas, problemas de hospedagem, redução da permanência prevista em Veneza e falta de transporte e assistência em Roma, circunstância que teria obrigado o grupo a permanecer durante parte da madrugada na rua. Sustenta falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a restituição de R$ 5.999,40, correspondente a 60% do valor do pacote, a título de danos materiais, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Juntou contrato, Id. n. 196315934; bilhete eletrônico, Id. n. 196315935; roteiro de viagem, Id. n. 196315936; imagens de passageiros, Id. n. 196315937, 196315938, 196315939, 196315940, 196315942; registros de conversas via whatsapp, Id. n. 196315941, folder de propaganda, Id. n. 196315943; vídeo, Id. n. 196315944. Realizada audiência de conciliação, Id. n. 220334684, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo as partes presentes requerido o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação em Id. n. 223668699, arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios na prestação do serviço, com fundamento no art. 26, II, do CDC, e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta o adimplemento substancial do contrato, afirmando que foram disponibilizadas passagens aéreas, hospedagens, deslocamentos, acompanhamento de guia e passeios, e que eventuais intercorrências não caracterizam falha apta a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. Impugna, ainda, as mídias digitais apresentadas pela autora, alegando ausência de autenticidade e quebra da cadeia de custódia. Ao final, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Pleiteia, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não ingressou na Basílica de São Pedro, circunstância que, segundo a defesa, seria contrariada por registros publicados em suas redes sociais. Anexou: fotos tiradas pela autora durante a viagem, Id. n. 223670285; valor médio das passagens aéreas sem as taxas, Id. n. 223670290; e vídeos referente a Basílica de São Pedro, Id. n. 223670291 e 223670292. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 - Da prejudicial de decadência A requerida suscita a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia não se limita à existência de vício de qualidade do serviço, mas versa sobre alegado descumprimento da oferta e inadimplemento de obrigações integrantes de pacote turístico, com pretensão de recomposição patrimonial e reparação extrapatrimonial. Com efeito, a autora sustenta que parte relevante do roteiro divulgado e contratado não teria sido executada nos moldes ofertados, circunstância que atrai, em especial, a disciplina dos arts. 14, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a força vinculante da oferta e as alternativas conferidas ao consumidor diante de seu descumprimento. Desse modo, não se mostra aplicável à pretensão indenizatória deduzida o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.2 - Do mérito: A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviços e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Além disso, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, conforme arts. 30 e 35 do CDC. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços turísticos (Id. n. 196315934) demonstra que a autora adquiriu pacote denominado "Eurotrip", no valor de R$ 9.999,00, com destino a Roma, Vaticano, Veneza e Florença. O instrumento estabelece expressamente que estavam incluídos no pacote hospedagem, café da manhã, roteiro, guia local em português, transfer, equipe de apoio, seguro-viagem, assistência durante a viagem, taxas de embarque e passagens aéreas, atribuindo, ainda, à requerida a obrigação de organizar, acompanhar e prestar assistência à contratante durante o percurso em território estrangeiro. A análise do conjunto probatório, contudo, não confirma integralmente a narrativa apresentada na inicial. Inicialmente, não se verifica irregularidade na alteração da data da viagem. Embora o contrato previsse inicialmente o período de 19 a 26/08/2025, sua cláusula 7ª, "i", autorizava expressamente a requerida a alterar a data em até cinco dias antes ou dez dias depois da inicialmente estipulada, conforme necessidade relacionada à companhia aérea. O bilhete eletrônico (Id. n. 196315935) demonstra que o embarque ocorreu em 27/08/2025, ou seja, dentro da margem temporal contratualmente estabelecida. Assim, a alteração da data, isoladamente considerada, não caracteriza inadimplemento. Também não encontra respaldo no conjunto probatório a alegação específica de que a autora não teria conseguido ingressar na Basílica de São Pedro em razão da ausência de credenciamento da guia. Os registros fotográficos juntados pela requerida (Id. n. 223670285), extraídos das redes sociais da própria demandante, demonstram sua presença tanto na área externa quanto no interior da Basílica. Tal circunstância infirma especificamente essa parcela da narrativa inicial e impede que seja considerada como fundamento para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Os mesmos registros fotográficos (Id. n. 223670285) evidenciam, ainda, que a autora efetivamente realizou a viagem e usufruiu de parcela relevante dos destinos e atrações compreendidos no pacote, circunstância que afasta a alegação de frustração integral da finalidade da contratação. No que se refere a Veneza, entretanto, o roteiro de viagem (Id. n. 196315936) previa programação para dois dias distintos. No sexto dia estavam indicadas visitas à Basílica de San Marco, ao Palácio Ducal, à Ponte dos Suspiros e à Torre do Relógio; no sétimo, Ponte Rialto, Palazzo dei Camerlenghi, Igreja San Giacomo e Gueto Judeu. Desse modo, eventual redução da permanência na cidade às poucas horas narradas na inicial representaria alteração substancial da programação originalmente ofertada. Todavia, os documentos examinados não permitem estabelecer, com segurança, o período efetivamente permanecido em Veneza, nem individualizar quais atividades programadas deixaram de ser realizadas. Assim, não há suporte probatório suficiente para reconhecer essa circunstância, isoladamente, como falha contratual comprovada. Igualmente, não se mostra possível acolher genericamente a alegação de ausência de fornecimento de ingressos. O próprio roteiro de viagem (Id. n. 196315936) indica, em relação a determinadas atrações, que o ingresso não estava compreendido no pacote, como ocorre expressamente com a subida à Torre de Pisa. Ausente demonstração específica de que determinado ingresso não fornecido estivesse incluído na contratação, não há como reconhecer inadimplemento sob esse fundamento. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao transfer e à assistência prestada no deslocamento final em Roma. Conforme já assinalado, o contrato (Id. n. 196315934) incluía expressamente transfer e assistência durante a viagem e atribuía à requerida o dever de acompanhar e assistir a contratante durante o percurso em território estrangeiro. Nesse particular, os registros de conversas via WhatsApp (Id. n. 196315941) corroboram a ocorrência de deficiência na organização do transporte. Na interlocução mantida em horário noturno, a autora questiona se seria necessário aguardar até as 2h da manhã pela condução, recebendo inicialmente a informação de que o veículo estaria chegando. Em seguida, diante do questionamento de que o transporte estaria agendado para as 2h, é informado que aquela não era a informação anteriormente recebida e que a situação estava sendo solucionada. Já durante a madrugada, às 1h14, houve nova tentativa de contato, sendo posteriormente informado que integrantes da equipe haviam acompanhado o grupo até o check-in. O conteúdo das conversas não permite concluir, como afirmado na inicial, pela ocorrência de completo abandono da autora durante toda a madrugada, uma vez que também evidencia atuação posterior da equipe da requerida. É suficiente, contudo, para demonstrar desorganização e deficiência na prestação de serviço de transfer e assistência expressamente compreendido no pacote, em horário noturno e em país estrangeiro. A circunstância de a requerida ter posteriormente providenciado solução não afasta a falha anteriormente configurada, sobretudo porque a contratação de pacote turístico organizado cria legítima expectativa de que os deslocamentos nele incluídos sejam previamente coordenados e executados de maneira adequada. Diante desse quadro, embora não comprovado o descumprimento generalizado do pacote turístico nos moldes sustentados na inicial, resta demonstrada falha pontual, porém relevante, na prestação do serviço de transfer e assistência, suficiente para caracterizar defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Da impugnação às provas digitais A requerida impugna as mídias digitais apresentadas pela autora, sob alegação de ausência de autenticidade e quebra da cadeia de custódia. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95, são admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. A ausência de ata notarial, por si só, não conduz à automática inadmissibilidade de capturas de tela, fotografias ou registros de conversas, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, os registros de WhatsApp (Id. n. 196315941) apresentam conteúdo compatível com a controvérsia discutida e são valorados em conjunto com as demais provas, sem que a requerida tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar adulteração de seu conteúdo. Ademais, a própria defesa utiliza fotografias e registros extraídos de redes sociais da autora (Id. n. 223670285) para impugnar a narrativa inicial, elementos que igualmente são considerados nesta decisão. A impugnação genérica, portanto, não conduz à exclusão das mídias digitais, repercutindo apenas sobre o peso probatório a elas atribuído. 4. Dos danos materiais A autora pretende a restituição de R$ 5.999,40, correspondente a 60% do valor total de R$ 9.999,00 pago pelo pacote turístico. O pedido não comporta acolhimento. O contrato (Id. n. 196315934) comprova o valor global da contratação, mas não individualiza economicamente cada um dos serviços integrantes do pacote. Por sua vez, o bilhete eletrônico (Id. n. 196315935) e os registros fotográficos juntados pela requerida (Id. n. 223670285) demonstram que a viagem efetivamente ocorreu e que a autora usufruiu de parcela substancial das prestações contratadas. Embora reconhecida falha na prestação do serviço de transfer e assistência, inexiste elemento objetivo que demonstre que os serviços não adequadamente prestados correspondam a 60% do preço total do pacote, percentual estabelecido unilateralmente pela demandante. Também não se mostra possível fixar percentual diverso por mera estimativa judicial, diante da ausência de elementos que permitam individualizar o valor econômico das prestações eventualmente frustradas. O documento apresentado pela requerida acerca do valor médio das passagens aéreas (Id. n. 223670290) tampouco comprova o custo efetivamente suportado na aquisição específica dos bilhetes da autora, razão pela qual não pode ser utilizado para quantificação matemática do abatimento. Serve, contudo, para reforçar que o transporte aéreo constitui parcela economicamente relevante da contratação e foi efetivamente usufruído. Assim, ausente prova suficiente da extensão econômica do prejuízo, julgo improcedente o pedido de restituição de R$ 5.999,40 a título de danos materiais. 5. Dos danos morais É assente que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais. A indenização pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes da relação negocial. No caso, os registros fotográficos de Id. n. 223670285 demonstram que a viagem foi efetivamente realizada e que a autora usufruiu de parcela significativa do roteiro, inclusive tendo ingressado na Basílica de São Pedro. Por sua vez, a alteração da data de embarque encontra respaldo na cláusula 7ª, "i", do contrato de Id. n. 196315934. Tais circunstâncias afastam a caracterização de frustração integral ou generalizada da viagem. Todavia, os registros de WhatsApp de Id. n. 196315941, analisados em conjunto com as obrigações expressamente previstas no contrato de Id. n. 196315934, demonstram deficiência na organização do transfer e da assistência em Roma, com informações desencontradas e necessidade de aguardar solução para o transporte durante período noturno, prolongando-se a situação até horário avançado da madrugada. Embora a prova não demonstre completo abandono da autora durante toda a madrugada, a deficiência assume especial relevância por ter ocorrido em país estrangeiro e em contexto no qual a requerida havia assumido expressamente o dever de proporcionar transfer e assistência durante a viagem. A situação extrapola o mero dissabor contratual, porquanto apta a provocar insegurança e apreensão superiores àquelas ordinariamente esperadas em viagem internacional organizada. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderadas, de um lado, a natureza da falha e as circunstâncias em que ocorreu e, de outro, a efetiva realização da viagem, a fruição de parcela substancial dos serviços contratados e a ausência de comprovação das demais falhas na extensão descrita na inicial. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Da litigância de má-fé A requerida requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando alteração da verdade dos fatos quanto à alegação de impossibilidade de ingresso na Basílica de São Pedro. De fato, os registros fotográficos de Id. n. 223670285, corroborados pelos vídeos relativos à Basílica de São Pedro (Ids. n. 223670291 e 223670292) indicados pela defesa, infirmam a alegação de que a demandante não teria ingressado no local. No que se refere especificamente às fotografias, há registro da autora no interior da Basílica. Tal inconsistência deve ser considerada na valoração da prova e impede que o episódio seja utilizado como fundamento para a pretensão indenizatória. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento doloso enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da inexatidão ou da improcedência de determinada alegação. No caso, a demanda está fundada em diversas intercorrências relacionadas à execução do pacote turístico e há elementos independentes que demonstram falha na prestação do serviço, notadamente os registros de conversas de Id. n. 196315941 quanto ao transfer e à assistência. Assim, embora objetivamente infirmada parcela da narrativa inicial, não há elementos suficientes para concluir que a autora tenha agido com propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem processual indevida. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida HADASSA COMÉRCIO, SERVIÇOS E VIAGENS LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 5.999,40 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. REJEITO, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000542-14.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES REU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ RODRIGUES TAVARES em face de HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu pacote de viagem internacional denominado "Eurotrip", no valor de R$ 9.999,00, com roteiro por Roma, Vaticano, Florença e Veneza, cuja programação teria sido substancialmente descumprida pela requerida. Relata alteração da data inicialmente contratada, supressão de passeios e visitas, ausência de ingressos para atrações turísticas, problemas de hospedagem, redução da permanência prevista em Veneza e falta de transporte e assistência em Roma, circunstância que teria obrigado o grupo a permanecer durante parte da madrugada na rua. Sustenta falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a restituição de R$ 5.999,40, correspondente a 60% do valor do pacote, a título de danos materiais, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Juntou contrato, Id. n. 196315934; bilhete eletrônico, Id. n. 196315935; roteiro de viagem, Id. n. 196315936; imagens de passageiros, Id. n. 196315937, 196315938, 196315939, 196315940, 196315942; registros de conversas via whatsapp, Id. n. 196315941, folder de propaganda, Id. n. 196315943; vídeo, Id. n. 196315944. Realizada audiência de conciliação, Id. n. 220334684, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo as partes presentes requerido o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação em Id. n. 223668699, arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito de reclamar por eventuais vícios na prestação do serviço, com fundamento no art. 26, II, do CDC, e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta o adimplemento substancial do contrato, afirmando que foram disponibilizadas passagens aéreas, hospedagens, deslocamentos, acompanhamento de guia e passeios, e que eventuais intercorrências não caracterizam falha apta a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. Impugna, ainda, as mídias digitais apresentadas pela autora, alegando ausência de autenticidade e quebra da cadeia de custódia. Ao final, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Pleiteia, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não ingressou na Basílica de São Pedro, circunstância que, segundo a defesa, seria contrariada por registros publicados em suas redes sociais. Anexou: fotos tiradas pela autora durante a viagem, Id. n. 223670285; valor médio das passagens aéreas sem as taxas, Id. n. 223670290; e vídeos referente a Basílica de São Pedro, Id. n. 223670291 e 223670292. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 - Da prejudicial de decadência A requerida suscita a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia não se limita à existência de vício de qualidade do serviço, mas versa sobre alegado descumprimento da oferta e inadimplemento de obrigações integrantes de pacote turístico, com pretensão de recomposição patrimonial e reparação extrapatrimonial. Com efeito, a autora sustenta que parte relevante do roteiro divulgado e contratado não teria sido executada nos moldes ofertados, circunstância que atrai, em especial, a disciplina dos arts. 14, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a força vinculante da oferta e as alternativas conferidas ao consumidor diante de seu descumprimento. Desse modo, não se mostra aplicável à pretensão indenizatória deduzida o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.2 - Do mérito: A presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviços e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Além disso, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, conforme arts. 30 e 35 do CDC. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços turísticos (Id. n. 196315934) demonstra que a autora adquiriu pacote denominado "Eurotrip", no valor de R$ 9.999,00, com destino a Roma, Vaticano, Veneza e Florença. O instrumento estabelece expressamente que estavam incluídos no pacote hospedagem, café da manhã, roteiro, guia local em português, transfer, equipe de apoio, seguro-viagem, assistência durante a viagem, taxas de embarque e passagens aéreas, atribuindo, ainda, à requerida a obrigação de organizar, acompanhar e prestar assistência à contratante durante o percurso em território estrangeiro. A análise do conjunto probatório, contudo, não confirma integralmente a narrativa apresentada na inicial. Inicialmente, não se verifica irregularidade na alteração da data da viagem. Embora o contrato previsse inicialmente o período de 19 a 26/08/2025, sua cláusula 7ª, "i", autorizava expressamente a requerida a alterar a data em até cinco dias antes ou dez dias depois da inicialmente estipulada, conforme necessidade relacionada à companhia aérea. O bilhete eletrônico (Id. n. 196315935) demonstra que o embarque ocorreu em 27/08/2025, ou seja, dentro da margem temporal contratualmente estabelecida. Assim, a alteração da data, isoladamente considerada, não caracteriza inadimplemento. Também não encontra respaldo no conjunto probatório a alegação específica de que a autora não teria conseguido ingressar na Basílica de São Pedro em razão da ausência de credenciamento da guia. Os registros fotográficos juntados pela requerida (Id. n. 223670285), extraídos das redes sociais da própria demandante, demonstram sua presença tanto na área externa quanto no interior da Basílica. Tal circunstância infirma especificamente essa parcela da narrativa inicial e impede que seja considerada como fundamento para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Os mesmos registros fotográficos (Id. n. 223670285) evidenciam, ainda, que a autora efetivamente realizou a viagem e usufruiu de parcela relevante dos destinos e atrações compreendidos no pacote, circunstância que afasta a alegação de frustração integral da finalidade da contratação. No que se refere a Veneza, entretanto, o roteiro de viagem (Id. n. 196315936) previa programação para dois dias distintos. No sexto dia estavam indicadas visitas à Basílica de San Marco, ao Palácio Ducal, à Ponte dos Suspiros e à Torre do Relógio; no sétimo, Ponte Rialto, Palazzo dei Camerlenghi, Igreja San Giacomo e Gueto Judeu. Desse modo, eventual redução da permanência na cidade às poucas horas narradas na inicial representaria alteração substancial da programação originalmente ofertada. Todavia, os documentos examinados não permitem estabelecer, com segurança, o período efetivamente permanecido em Veneza, nem individualizar quais atividades programadas deixaram de ser realizadas. Assim, não há suporte probatório suficiente para reconhecer essa circunstância, isoladamente, como falha contratual comprovada. Igualmente, não se mostra possível acolher genericamente a alegação de ausência de fornecimento de ingressos. O próprio roteiro de viagem (Id. n. 196315936) indica, em relação a determinadas atrações, que o ingresso não estava compreendido no pacote, como ocorre expressamente com a subida à Torre de Pisa. Ausente demonstração específica de que determinado ingresso não fornecido estivesse incluído na contratação, não há como reconhecer inadimplemento sob esse fundamento. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao transfer e à assistência prestada no deslocamento final em Roma. Conforme já assinalado, o contrato (Id. n. 196315934) incluía expressamente transfer e assistência durante a viagem e atribuía à requerida o dever de acompanhar e assistir a contratante durante o percurso em território estrangeiro. Nesse particular, os registros de conversas via WhatsApp (Id. n. 196315941) corroboram a ocorrência de deficiência na organização do transporte. Na interlocução mantida em horário noturno, a autora questiona se seria necessário aguardar até as 2h da manhã pela condução, recebendo inicialmente a informação de que o veículo estaria chegando. Em seguida, diante do questionamento de que o transporte estaria agendado para as 2h, é informado que aquela não era a informação anteriormente recebida e que a situação estava sendo solucionada. Já durante a madrugada, às 1h14, houve nova tentativa de contato, sendo posteriormente informado que integrantes da equipe haviam acompanhado o grupo até o check-in. O conteúdo das conversas não permite concluir, como afirmado na inicial, pela ocorrência de completo abandono da autora durante toda a madrugada, uma vez que também evidencia atuação posterior da equipe da requerida. É suficiente, contudo, para demonstrar desorganização e deficiência na prestação de serviço de transfer e assistência expressamente compreendido no pacote, em horário noturno e em país estrangeiro. A circunstância de a requerida ter posteriormente providenciado solução não afasta a falha anteriormente configurada, sobretudo porque a contratação de pacote turístico organizado cria legítima expectativa de que os deslocamentos nele incluídos sejam previamente coordenados e executados de maneira adequada. Diante desse quadro, embora não comprovado o descumprimento generalizado do pacote turístico nos moldes sustentados na inicial, resta demonstrada falha pontual, porém relevante, na prestação do serviço de transfer e assistência, suficiente para caracterizar defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Da impugnação às provas digitais A requerida impugna as mídias digitais apresentadas pela autora, sob alegação de ausência de autenticidade e quebra da cadeia de custódia. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95, são admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. A ausência de ata notarial, por si só, não conduz à automática inadmissibilidade de capturas de tela, fotografias ou registros de conversas, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, os registros de WhatsApp (Id. n. 196315941) apresentam conteúdo compatível com a controvérsia discutida e são valorados em conjunto com as demais provas, sem que a requerida tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar adulteração de seu conteúdo. Ademais, a própria defesa utiliza fotografias e registros extraídos de redes sociais da autora (Id. n. 223670285) para impugnar a narrativa inicial, elementos que igualmente são considerados nesta decisão. A impugnação genérica, portanto, não conduz à exclusão das mídias digitais, repercutindo apenas sobre o peso probatório a elas atribuído. 4. Dos danos materiais A autora pretende a restituição de R$ 5.999,40, correspondente a 60% do valor total de R$ 9.999,00 pago pelo pacote turístico. O pedido não comporta acolhimento. O contrato (Id. n. 196315934) comprova o valor global da contratação, mas não individualiza economicamente cada um dos serviços integrantes do pacote. Por sua vez, o bilhete eletrônico (Id. n. 196315935) e os registros fotográficos juntados pela requerida (Id. n. 223670285) demonstram que a viagem efetivamente ocorreu e que a autora usufruiu de parcela substancial das prestações contratadas. Embora reconhecida falha na prestação do serviço de transfer e assistência, inexiste elemento objetivo que demonstre que os serviços não adequadamente prestados correspondam a 60% do preço total do pacote, percentual estabelecido unilateralmente pela demandante. Também não se mostra possível fixar percentual diverso por mera estimativa judicial, diante da ausência de elementos que permitam individualizar o valor econômico das prestações eventualmente frustradas. O documento apresentado pela requerida acerca do valor médio das passagens aéreas (Id. n. 223670290) tampouco comprova o custo efetivamente suportado na aquisição específica dos bilhetes da autora, razão pela qual não pode ser utilizado para quantificação matemática do abatimento. Serve, contudo, para reforçar que o transporte aéreo constitui parcela economicamente relevante da contratação e foi efetivamente usufruído. Assim, ausente prova suficiente da extensão econômica do prejuízo, julgo improcedente o pedido de restituição de R$ 5.999,40 a título de danos materiais. 5. Dos danos morais É assente que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais. A indenização pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes da relação negocial. No caso, os registros fotográficos de Id. n. 223670285 demonstram que a viagem foi efetivamente realizada e que a autora usufruiu de parcela significativa do roteiro, inclusive tendo ingressado na Basílica de São Pedro. Por sua vez, a alteração da data de embarque encontra respaldo na cláusula 7ª, "i", do contrato de Id. n. 196315934. Tais circunstâncias afastam a caracterização de frustração integral ou generalizada da viagem. Todavia, os registros de WhatsApp de Id. n. 196315941, analisados em conjunto com as obrigações expressamente previstas no contrato de Id. n. 196315934, demonstram deficiência na organização do transfer e da assistência em Roma, com informações desencontradas e necessidade de aguardar solução para o transporte durante período noturno, prolongando-se a situação até horário avançado da madrugada. Embora a prova não demonstre completo abandono da autora durante toda a madrugada, a deficiência assume especial relevância por ter ocorrido em país estrangeiro e em contexto no qual a requerida havia assumido expressamente o dever de proporcionar transfer e assistência durante a viagem. A situação extrapola o mero dissabor contratual, porquanto apta a provocar insegurança e apreensão superiores àquelas ordinariamente esperadas em viagem internacional organizada. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderadas, de um lado, a natureza da falha e as circunstâncias em que ocorreu e, de outro, a efetiva realização da viagem, a fruição de parcela substancial dos serviços contratados e a ausência de comprovação das demais falhas na extensão descrita na inicial. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Da litigância de má-fé A requerida requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando alteração da verdade dos fatos quanto à alegação de impossibilidade de ingresso na Basílica de São Pedro. De fato, os registros fotográficos de Id. n. 223670285, corroborados pelos vídeos relativos à Basílica de São Pedro (Ids. n. 223670291 e 223670292) indicados pela defesa, infirmam a alegação de que a demandante não teria ingressado no local. No que se refere especificamente às fotografias, há registro da autora no interior da Basílica. Tal inconsistência deve ser considerada na valoração da prova e impede que o episódio seja utilizado como fundamento para a pretensão indenizatória. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração segura de comportamento doloso enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente da inexatidão ou da improcedência de determinada alegação. No caso, a demanda está fundada em diversas intercorrências relacionadas à execução do pacote turístico e há elementos independentes que demonstram falha na prestação do serviço, notadamente os registros de conversas de Id. n. 196315941 quanto ao transfer e à assistência. Assim, embora objetivamente infirmada parcela da narrativa inicial, não há elementos suficientes para concluir que a autora tenha agido com propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem processual indevida. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida HADASSA COMÉRCIO, SERVIÇOS E VIAGENS LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 5.999,40 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. REJEITO, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

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