Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
 
Imissão na Posse Nº 3000539-92.2026.8.19.0067/RJ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SOUZA
ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341)
RÉU: DANILO FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)
RÉU: FABIANA RIBEIRO DE ABREU NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
No tocante ao pedido contido no evento 37 NÃO há fundamento, neste momento processual, para a suspensão da liminar anteriormente deferida.
Conforme se extrai dos elementos apresentados, a demanda ajuizada pela parte ré perante a Justiça Federal não conta com tutela provisória que suspenda os efeitos da retomada do imóvel, do procedimento de consolidação da propriedade ou da alienação realizada pela Caixa Econômica Federal. Ao contrário, foi proferida sentença de improcedência, encontrando-se o feito pendente de recurso.
A existência de recurso contra a sentença, por si só, não implica a automática suspensão dos efeitos dos atos praticados nem impede o exercício dos direitos decorrentes da aquisição do imóvel por terceiro, sobretudo na ausência de decisão judicial específica determinando a suspensão ou o desfazimento do leilão.
Também não se verifica, no caso, situação que imponha o reconhecimento de prejudicialidade externa. A ação de imissão na posse possui objeto próprio, relacionado à análise do direito atual de posse exercido pelo adquirente do imóvel, enquanto a demanda em trâmite perante a Justiça Federal questiona a regularidade da retomada e dos atos praticados pela instituição financeira.
Embora eventual decisão favorável à parte ré na ação federal possa produzir reflexos sobre a situação jurídica do imóvel, tal possibilidade eventual não é suficiente para afastar, por si só, os efeitos da decisão liminar já proferida, especialmente porque não há pronunciamento judicial suspendendo os atos praticados pela Caixa Econômica Federal ou a eficácia da arrematação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência anteriormente concedida pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora demonstrou, em cognição sumária, a aquisição do imóvel em leilão e a existência de título apto a amparar sua pretensão possessória, ao passo que a parte ré não apresentou decisão judicial que impeça, suspenda ou desconstitua os efeitos da alienação.
A mera existência de ação judicial questionando a retomada do bem não retira a eficácia dos atos registrais e negociais enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. Preservam-se, assim, a segurança jurídica, a eficácia dos atos praticados e a proteção conferida ao adquirente que, em princípio, participou de procedimento público de alienação e apresentou título hábil à aquisição da posse.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da validade ou invalidade da retomada, da consolidação da propriedade ou do leilão, matérias que poderão ser apreciadas de forma exauriente no processo competente. Apenas se reconhece que, no atual estágio processual, não há de cisão judicial capaz de justificar a suspensão da liminar de imissão na posse.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré e MANTENHO integralmente a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, DETERMINA-SE que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Determina-se, ainda, que seja anexado aos autos “o registrato”, com a emissão da informação referente às contas em nome do requerente, bem como relação de empréstimos e dívidas. Deverão ser anexados aos autos os 3 últimos extratos bancários referentes às contas apontadas como ativas no registrato ou, no caso de impossibilidade na juntada, que seja comprovadamente justificada nos autos.
O Registrato é um extrato gratuito do Banco Central que mostra contas, empréstimos e dívidas em nome da pessoa, o qual pode ser emitido em Banco Central do Brasil no endereço:
https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, em especial a falta do REGISTRATO com as informações referente às contas ATIVAS em nome do requerente.