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3000539-08.2026.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTO PROCESSO Nº: 3000539-08.2026.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WALTER DIÓGENES NETO PROMOVIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por WALTER DIÓGENES NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Sustenta o promovente, em síntese, que é advogado militante na Comarca de Limoeiro do Norte/CE e que teve sua imagem profissional e seu nome indevidamente utilizados por terceiros estelionatários. Afirma que os falsários criaram perfis no aplicativo WhatsApp associados às linhas telefônicas +55 (88) 8849-4613 e +55 (88) 8879-1877 e passaram a contatar seus clientes solicitando valores via PIX sob o pretexto de liberação de alvarás e honorários judiciais. Assevera que notificou extrajudicialmente a plataforma por e-mail e que esta permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar no patamar de R$ 10.000,00, além do dever de exclusão das contas. Instruiu a inicial com procuração (ID 195243083), documento de identidade (ID 195243084), comprovante de residência (ID 195243089), capturas de tela e notificação extrajudicial (ID 195243090). A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo de origem (ID 195248419) para determinar a exclusão/bloqueio das referidas contas. O feito foi posteriormente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 198975905). O autor peticionou no ID 203754243 arguindo o descumprimento da medida liminar. O promovido apresentou contestação tempestiva no ID 205449946 (com procuração no ID 205449948). Suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC, e a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, colacionando telas que demonstram a indisponibilidade das contas sub judice. No mérito, alegou inocorrência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade sobre atos de terceiros ("golpe do falso advogado"), inviabilidade de fiscalização prévia de mensagens privadas e ausência de danos morais indenizáveis. Réplica acostada no ID 214910403. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. MÉRITO Como é sabido, a legitimação para agir exige a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese versada, a parte promovente pretende a responsabilização civil da pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. em razão de serviços de mensageria privada operados exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC. O promovido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é pessoa jurídica de direito privado autônoma, nacional, cujo objeto social envolve a prestação de serviços de publicidade e veiculação de anúncios. Embora integrante do mesmo grupo econômico da sociedade estadunidense WhatsApp LLC, a solidariedade e a representação jurídica não se presumem, resultando estritamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê de forma expressa em seus arts. 3º, VI, e 19 que a responsabilidade civil por atos e conteúdos no âmbito de aplicações de internet recai estritamente sobre o provedor da respectiva aplicação. O Facebook Brasil não gerencia, opera, tampouco possui viabilidade técnica de ingerência nos servidores criptografados e na gestão de contas do aplicativo WhatsApp. Incontroversa é a ocorrência do famigerado "golpe do falso advogado", modalidade delitiva perpetrada por estelionatários que se valem da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) e de dados constantes em sistemas de consulta pública para contatar jurisdicionados e obter vantagens ilícitas. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório encartado aos autos demonstra a inequívoca ausência de nexo causal e de falha na prestação de serviços por parte da ré. A. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer (ID 205449946): Em sede de contestação (ID 205449946 - Págs. 4-5), o promovido demonstrou concretamente, mediante consultas diretas ao sistema do aplicativo, que as contas vinculadas aos terminais +55 (88) 8849-4613 e +55 (88) 8879-1877 não mais se encontravam ativas na plataforma ("Esse número de telefone não está no WhatsApp"). O autor não logrou refutar tal elemento probatório na réplica de ID 214910403, verificando-se o cumprimento de fato da cessação do uso ou o encerramento do provimento antes do esgotamento da tutela coercitiva, operando-se a perda de objeto no tocante à determinação de remoção. B. Do Tema 987 do STF e da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: Invoque-se a inaplicabilidade do precedente do Tema 987 do STF ao presente caso de forma a incriminar o provedor. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por atos ilícitos cometidos por terceiros pressupõe a prévia notificação e a inércia injustificada no atendimento aos padrões legais e regulamentares (art. 19 da Lei nº 12.965/2014). Conforme se aufere do e-mail juntado pelo próprio autor no ID 195243090 (Pág. 3), o comunicado extrajudicial foi endereçado de forma genérica em 04 de março de 2026 ao canal de suporte geral, distribuindo-se a presente demanda escassos dias depois (06 de março de 2026 - ID 195243079). A fixação do dever de agir mediante notificação extrajudicial exige tempo razoável para processamento técnico interno, inviabilizando a imputação imediata de ilícito omissivo ou má-fé. Ademais, a rede social ou aplicativo de mensagens atua como mero meio de comunicação (assim como os serviços de telefonia, e-mail ou os Correios). O fato de criminosos utilizarem o serviço de mensagens para abordar potenciais vítimas, valendo-se da foto do promovente extraída de redes públicas, caracteriza fato exclusivo de terceiro e da própria vítima (caso venha a cair na fraude), rompendo inteiramente o nexo de causalidade, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra fortuito interno, porquanto a conduta criminosa ocorre fora da esfera de controle e da infraestrutura da ré, não sendo razoável nem tecnicamente viável impor à plataforma o dever de monitorar ou censurar previamente o conteúdo de mensagens privadas ponta a ponta. C. Da Ausência de Dano Moral Indenizável: A vertente indenizatória de R$ 10.000,00 fundamenta-se no suposto abalo à imagem profissional do causídico. Ora, é de conhecimento público e notório que advogados, juízes, defensores e promotores têm sido vítimas recorrentes do uso indevido de suas imagens por quadrilhas especializadas. Não há nos autos qualquer indício probatório ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) de que sua reputação profissional perante a comunidade ou seus clientes tenha sido maculada. As capturas de tela juntadas no ID 195243090 revelam que os clientes que receberam as mensagens desconfiaram e alertaram o profissional. Trata-se de mero aborrecimento e dissabor da vida moderna em sociedade digital, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Inexistindo ato ilícito imposto à promovida, imperiosa é a rejeição integral do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora WALTER DIÓGENES NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência constante do ID 195248419, ficando prejudicada a análise da aplicação da astreinte requerida no ID 203754243. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO ID. 195248419; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO DO NORTE - CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE - CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTO PROCESSO Nº: 3000539-08.2026.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WALTER DIÓGENES NETO PROMOVIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por WALTER DIÓGENES NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Sustenta o promovente, em síntese, que é advogado militante na Comarca de Limoeiro do Norte/CE e que teve sua imagem profissional e seu nome indevidamente utilizados por terceiros estelionatários. Afirma que os falsários criaram perfis no aplicativo WhatsApp associados às linhas telefônicas +55 (88) 8849-4613 e +55 (88) 8879-1877 e passaram a contatar seus clientes solicitando valores via PIX sob o pretexto de liberação de alvarás e honorários judiciais. Assevera que notificou extrajudicialmente a plataforma por e-mail e que esta permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar no patamar de R$ 10.000,00, além do dever de exclusão das contas. Instruiu a inicial com procuração (ID 195243083), documento de identidade (ID 195243084), comprovante de residência (ID 195243089), capturas de tela e notificação extrajudicial (ID 195243090). A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo de origem (ID 195248419) para determinar a exclusão/bloqueio das referidas contas. O feito foi posteriormente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 198975905). O autor peticionou no ID 203754243 arguindo o descumprimento da medida liminar. O promovido apresentou contestação tempestiva no ID 205449946 (com procuração no ID 205449948). Suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC, e a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, colacionando telas que demonstram a indisponibilidade das contas sub judice. No mérito, alegou inocorrência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade sobre atos de terceiros ("golpe do falso advogado"), inviabilidade de fiscalização prévia de mensagens privadas e ausência de danos morais indenizáveis. Réplica acostada no ID 214910403. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. MÉRITO Como é sabido, a legitimação para agir exige a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese versada, a parte promovente pretende a responsabilização civil da pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. em razão de serviços de mensageria privada operados exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC. O promovido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é pessoa jurídica de direito privado autônoma, nacional, cujo objeto social envolve a prestação de serviços de publicidade e veiculação de anúncios. Embora integrante do mesmo grupo econômico da sociedade estadunidense WhatsApp LLC, a solidariedade e a representação jurídica não se presumem, resultando estritamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê de forma expressa em seus arts. 3º, VI, e 19 que a responsabilidade civil por atos e conteúdos no âmbito de aplicações de internet recai estritamente sobre o provedor da respectiva aplicação. O Facebook Brasil não gerencia, opera, tampouco possui viabilidade técnica de ingerência nos servidores criptografados e na gestão de contas do aplicativo WhatsApp. Incontroversa é a ocorrência do famigerado "golpe do falso advogado", modalidade delitiva perpetrada por estelionatários que se valem da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) e de dados constantes em sistemas de consulta pública para contatar jurisdicionados e obter vantagens ilícitas. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório encartado aos autos demonstra a inequívoca ausência de nexo causal e de falha na prestação de serviços por parte da ré. A. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer (ID 205449946): Em sede de contestação (ID 205449946 - Págs. 4-5), o promovido demonstrou concretamente, mediante consultas diretas ao sistema do aplicativo, que as contas vinculadas aos terminais +55 (88) 8849-4613 e +55 (88) 8879-1877 não mais se encontravam ativas na plataforma ("Esse número de telefone não está no WhatsApp"). O autor não logrou refutar tal elemento probatório na réplica de ID 214910403, verificando-se o cumprimento de fato da cessação do uso ou o encerramento do provimento antes do esgotamento da tutela coercitiva, operando-se a perda de objeto no tocante à determinação de remoção. B. Do Tema 987 do STF e da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço: Invoque-se a inaplicabilidade do precedente do Tema 987 do STF ao presente caso de forma a incriminar o provedor. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por atos ilícitos cometidos por terceiros pressupõe a prévia notificação e a inércia injustificada no atendimento aos padrões legais e regulamentares (art. 19 da Lei nº 12.965/2014). Conforme se aufere do e-mail juntado pelo próprio autor no ID 195243090 (Pág. 3), o comunicado extrajudicial foi endereçado de forma genérica em 04 de março de 2026 ao canal de suporte geral, distribuindo-se a presente demanda escassos dias depois (06 de março de 2026 - ID 195243079). A fixação do dever de agir mediante notificação extrajudicial exige tempo razoável para processamento técnico interno, inviabilizando a imputação imediata de ilícito omissivo ou má-fé. Ademais, a rede social ou aplicativo de mensagens atua como mero meio de comunicação (assim como os serviços de telefonia, e-mail ou os Correios). O fato de criminosos utilizarem o serviço de mensagens para abordar potenciais vítimas, valendo-se da foto do promovente extraída de redes públicas, caracteriza fato exclusivo de terceiro e da própria vítima (caso venha a cair na fraude), rompendo inteiramente o nexo de causalidade, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra fortuito interno, porquanto a conduta criminosa ocorre fora da esfera de controle e da infraestrutura da ré, não sendo razoável nem tecnicamente viável impor à plataforma o dever de monitorar ou censurar previamente o conteúdo de mensagens privadas ponta a ponta. C. Da Ausência de Dano Moral Indenizável: A vertente indenizatória de R$ 10.000,00 fundamenta-se no suposto abalo à imagem profissional do causídico. Ora, é de conhecimento público e notório que advogados, juízes, defensores e promotores têm sido vítimas recorrentes do uso indevido de suas imagens por quadrilhas especializadas. Não há nos autos qualquer indício probatório ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) de que sua reputação profissional perante a comunidade ou seus clientes tenha sido maculada. As capturas de tela juntadas no ID 195243090 revelam que os clientes que receberam as mensagens desconfiaram e alertaram o profissional. Trata-se de mero aborrecimento e dissabor da vida moderna em sociedade digital, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Inexistindo ato ilícito imposto à promovida, imperiosa é a rejeição integral do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora WALTER DIÓGENES NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência constante do ID 195248419, ficando prejudicada a análise da aplicação da astreinte requerida no ID 203754243. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO ID. 195248419; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO DO NORTE - CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE - CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

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