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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000536-89.2025.8.06.0179 ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE URUOCA/CE RECORRENTE: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDA: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS RMC DO MESMO RÉU NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APRESENTOU CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR POR PERÍODO PROLONGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID 36956061): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Alexandre da Silva em face do Banco BMG S/A. O autor, aposentado e não alfabetizado, alega que nunca contratou ou solicitou cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), mas sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 153.181.495-3) no período de 04/02/2017 a 19/09/2022, totalizando 68 descontos no valor de R$ 3.185,80. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição do indébito em dobro (R$ 6.371,60) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com fundamento no CDC, na responsabilidade objetiva do fornecedor, na Súmula 479/STJ e no Estatuto do Idoso. Contestação (ID 36956074): O Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, conexão e litispendência com ações anteriores, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e decadência (art. 178, II, CC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação do BMG Card, com assinatura eletrônica de Termo de Adesão, e afirma que o autor realizou saques e TED's, comprovando o uso efetivo do cartão. Impugnou os pedidos de restituição do indébito, danos morais, obrigação de fazer e inversão do ônus da prova. Réplica (ID 36956088): O autor apresentou réplica apontando que o contrato juntado pelo banco (nº 45055764, inclusão em 16/03/2016, reserva de R$ 44,00) é diverso do contrato questionado na inicial (nº 11269498, inclusão em 04/02/2017, reserva de R$ 46,85), pugnando pelo reconhecimento da ausência de contrato válido e pela procedência dos pedidos. Sentença (ID 36956090): O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Entendeu que o banco réu apresentou contrato assinado (ID 165654867) e que, conforme o ID 161153710, a parte autora possui apenas um único contrato com o réu, concluindo que o contrato juntado é o objeto da lide. Afirmou que não basta a alegação genérica de desconhecimento do negócio jurídico. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Recurso Inominado (ID 36956441): Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, pois o contrato juntado (nº 45055764) não corresponde ao contrato questionado (nº 11269498), havendo divergência de número, data de inclusão e valor de reserva. Alega prática abusiva (art. 39, CDC), responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ) e requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito. Contrarrazões (ID 36956443): O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, que houve TED's para conta do autor comprovando o uso do cartão, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Reafirma a ausência de má-fé para a repetição do indébito em dobro e requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao voto. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável, bem como na existência de prova bastante da contratação correspondente ao negócio jurídico efetivamente questionado nos autos. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Negada, de forma específica, a contratação impugnada, incumbia ao banco réu demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito afirmado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, o exame detido dos autos evidencia que o banco não se desincumbiu desse ônus. O extrato de consignados do INSS juntado sob o ID 36956083 - pág.3, revela a existência de dois empréstimos RMC do mesmo réu vinculados ao benefício do autor. Instado a comprovar a regularidade da contratação questionada - contrato nº 11269498, com data de inclusão em 04/02/2017 e valor de reserva de R$ 46,85 -, o banco apresentou instrumento contratual diverso, referente ao outro empréstimo constante do extrato (contrato nº 45055764, com inclusão em 16/03/2016 e reserva de R$ 44,00), que não é objeto desta demanda. Assim, o réu deixou de trazer aos autos o contrato específico cuja validade se discute, falhando em comprovar a legitimidade dos descontos impugnados. Com efeito, o contrato juntado pelo réu não guarda correspondência com os dados constantes do extrato previdenciário referente ao ajuste debatido nestes autos. Há divergência quanto ao número do contrato, à data de inclusão e aos valores registrados, o que impede concluir que se trata do mesmo vínculo jurídico questionado na inicial. Assim, não houve juntada do contrato específico cuja validade se discute nesta ação. A sentença de origem concluiu pela validade da contratação a partir do documento apresentado pelo banco. Todavia, diante da existência de dois contratos RMC do mesmo réu no histórico previdenciário do autor, a simples exibição de instrumento referente a outro negócio jurídico não é suficiente para comprovar a regularidade dos descontos impugnados. Sem a apresentação do contrato questionado, não há lastro documental apto a sustentar a cobrança realizada no benefício do recorrido. Inexistindo prova da contratação específica que deu origem aos descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A manutenção da cobrança, sem o correspondente suporte contratual, revela falha na prestação do serviço e torna indevido o abatimento realizado. Quanto à restituição dos valores descontados, a ausência de prova da contratação válida afasta a legitimidade da cobrança e impõe a devolução do que foi indevidamente subtraído da verba previdenciária do autor. Deve-se observar a aplicação da modulação estabelecida pelo STJ. Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples para os valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após essa data, a devolução deverá se dar em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal reconhecido nesta decisão. No tocante aos danos morais, os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, sem a demonstração do contrato correspondente, extrapolam o mero aborrecimento e atingem diretamente a esfera de tranquilidade e subsistência do consumidor. A privação de parte da aposentadoria, por período prolongado, gera repercussão que autoriza a compensação pecuniária. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. [...] (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009618720258060221, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/02/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO AO OBJETO DOS AUTOS. NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO EXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. CASO CONCRETO: 58 X R$ 69,32. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA, EMBORA AQUÉM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL, SÚMULA 54, STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00052937620178060077, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) Consideradas as particularidades do caso, notadamente a inexistência de prova do contrato questionado, a natureza alimentar da verba atingida e a extensão temporal dos descontos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo simultaneamente como compensação ao lesado e desestímulo à repetição da conduta, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, nos seguintes termos: (1) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de nº 11269498, determinando a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (2) determinar a repetição do indébito na forma simples para os valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após essa data, a devolução em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescido de juros moratórios, observando-se, a partir de 30/08/2024, a regra do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA; (3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (publicação deste acórdão) e juros moratórios desde o evento danoso, observando-se igualmente, a partir de 30/08/2024, a regra do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que provido o recurso, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A2