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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000536-81.2026.8.06.0041 Parte Autora: IVALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia não demanda, necessariamente, a realização de perícia técnica complexa, podendo ser solucionada mediante a análise dos documentos já constantes dos autos. Ademais, a própria requerida sequer apresentou os contratos ou os elementos técnicos das operações impugnadas que pretende ver periciados, limitando-se a alegar, de forma abstrata, a necessidade de exame de logs e demais registros digitais. Assim, ausente demonstração concreta de complexidade incompatível com o rito dos Juizados, afasto a preliminar. Superadas a preliminar de contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual narra a parte autora, idosa e aposentada, alega que foram realizados, sem sua autorização, dois empréstimos em 29/03/2024, nos valores de R$ 3.516,73 e R$ 1.690,00, posteriormente transferidos para conta do advogado que a auxiliava. Sustenta falha na segurança do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos adequados para impedir as operações fraudulentas. Requer a suspensão das cobranças e descontos, bem como a abstenção de negativação em razão dos débitos impugnados. Ao final, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, tal qual expressamente consignado no decisório ID 203116206. Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade das cobranças. Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos documentaçao suficiente que pudesse comprovar a legitimidade das cobranças contestadas, tal como mencionado na contestação. Vale ressaltar que a oportunidade para produção da prova documental pelo réu deve coincidir com o da apresentação da contestação, não havendo que se falar em abertura de oportunidade para apresentação de documentos. Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados. Mister salientar que a parte promovida não juntou nenhum documento com a força probatória necessária para infirmar cabalmente a existência ou os termos de uma contratação. A propósito: RECURSO INOMINADO. Consumidor. Inexistência de débito. Inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito . Cartão de crédito não contratado pelo autor. Contratação fraudulenta por terceiro mediante uso de aplicativo fornecido pelo próprio banco recorrente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários prestados pelo recorrente . Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Enunciado 479 do STJ. Instituição bancária responde pela celeridade que emprega em seus procedimentos internos para obtenção de lucro rápido, ao arrepio da esperada segurança e cautela necessárias para aprovação de tais operações. Negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito . Dano in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . (TJ-SP - RI: 10152019320218260320 SP 1015201-93.2021.8.26 .0320, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 09/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Igualmente não prospera a argumentação da instituição financeira em relação à culpa exclusiva da autora. Isso porque a parte ré não apresentou qualquer contrato assinado, gravação, biometria, comprovante de autenticação válida ou outro elemento técnico apto a demonstrar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pela parte autora. A mera alegação de utilização de senha pessoal ou cartão magnético, desacompanhada de prova concreta da regularidade da contratação, é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ademais, não se pode transferir automaticamente ao consumidor o ônus por eventual fraude bancária, sobretudo quando a própria instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir operações fraudulentas. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, ausente comprovação válida e segura da contratação, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida. No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao autor. Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência. Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana. O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento. No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor. Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS. NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade/abusividade das contratações impugnadas nos autos. b) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esses títulos, limitada a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao último desconto, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora/CE, 18 de agosto de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Produtividade Remota, data pelo sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000536-81.2026.8.06.0041 Parte Autora: IVALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia não demanda, necessariamente, a realização de perícia técnica complexa, podendo ser solucionada mediante a análise dos documentos já constantes dos autos. Ademais, a própria requerida sequer apresentou os contratos ou os elementos técnicos das operações impugnadas que pretende ver periciados, limitando-se a alegar, de forma abstrata, a necessidade de exame de logs e demais registros digitais. Assim, ausente demonstração concreta de complexidade incompatível com o rito dos Juizados, afasto a preliminar. Superadas a preliminar de contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual narra a parte autora, idosa e aposentada, alega que foram realizados, sem sua autorização, dois empréstimos em 29/03/2024, nos valores de R$ 3.516,73 e R$ 1.690,00, posteriormente transferidos para conta do advogado que a auxiliava. Sustenta falha na segurança do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos adequados para impedir as operações fraudulentas. Requer a suspensão das cobranças e descontos, bem como a abstenção de negativação em razão dos débitos impugnados. Ao final, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, tal qual expressamente consignado no decisório ID 203116206. Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade das cobranças. Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos documentaçao suficiente que pudesse comprovar a legitimidade das cobranças contestadas, tal como mencionado na contestação. Vale ressaltar que a oportunidade para produção da prova documental pelo réu deve coincidir com o da apresentação da contestação, não havendo que se falar em abertura de oportunidade para apresentação de documentos. Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados. Mister salientar que a parte promovida não juntou nenhum documento com a força probatória necessária para infirmar cabalmente a existência ou os termos de uma contratação. A propósito: RECURSO INOMINADO. Consumidor. Inexistência de débito. Inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito . Cartão de crédito não contratado pelo autor. Contratação fraudulenta por terceiro mediante uso de aplicativo fornecido pelo próprio banco recorrente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários prestados pelo recorrente . Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Enunciado 479 do STJ. Instituição bancária responde pela celeridade que emprega em seus procedimentos internos para obtenção de lucro rápido, ao arrepio da esperada segurança e cautela necessárias para aprovação de tais operações. Negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito . Dano in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . (TJ-SP - RI: 10152019320218260320 SP 1015201-93.2021.8.26 .0320, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 09/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Igualmente não prospera a argumentação da instituição financeira em relação à culpa exclusiva da autora. Isso porque a parte ré não apresentou qualquer contrato assinado, gravação, biometria, comprovante de autenticação válida ou outro elemento técnico apto a demonstrar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pela parte autora. A mera alegação de utilização de senha pessoal ou cartão magnético, desacompanhada de prova concreta da regularidade da contratação, é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ademais, não se pode transferir automaticamente ao consumidor o ônus por eventual fraude bancária, sobretudo quando a própria instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir operações fraudulentas. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, ausente comprovação válida e segura da contratação, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida. No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao autor. Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência. Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana. O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento. No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor. Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS. NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade/abusividade das contratações impugnadas nos autos. b) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esses títulos, limitada a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao último desconto, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurora/CE, 18 de agosto de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Produtividade Remota, data pelo sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota