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3000536-17.2026.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO

      Imissão na Posse Nº 3000536-17.2026.8.19.0010/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VELASCO ADVOGADO(A): ROSANGELAAPARECIDA MENDONÇA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ239570) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA VELASCO ADVOGADO(A): ROSANGELAAPARECIDA MENDONÇA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ239570) AUTOR: ANGELA MARIA ALMEIDA VELASCO ADVOGADO(A): ROSANGELAAPARECIDA MENDONÇA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ239570) RÉU: RAQUEL AMARAL ADVOGADO(A): TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO (OAB RJ167691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA VELASCO, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VELASCO e ANGELA MARIA ALMEIDA VELASCO em face de RAQUEL AMARAL DA SILVA. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, em caráter preliminar, a revogação da tutela de urgência e alegando, em síntese, exercer posse antiga, pública, mansa e pacífica sobre determinada área do imóvel, há várias décadas. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada. Com efeito, a decisão liminar foi proferida em sede de cognição sumária, tendo como principal fundamento a titularidade dominial dos autores, demonstrada pela matrícula imobiliária, e a alegação de que a permanência da ré no imóvel decorreria de mera tolerância da antiga proprietária. Ocorre que, após o contraditório, a ré apresentou elementos documentais que conferem relevante plausibilidade à alegação de exercício de posse sobre a área objeto da controvérsia por período muito superior a ano e dia. Com efeito, a contestação veio acompanhada, entre outros documentos, de comprovantes que indicam a existência de fornecimento de energia elétrica em nome da ré desde 19/08/1997 e de água e esgoto desde 01/03/2001, além de documentos relativos à ocupação e à realização de benfeitorias no imóvel. A defesa sustenta, ainda, que a ré reside no local há décadas, juntamente com seu falecido companheiro, e que a ocupação se restringiria a área de aproximadamente 5.848,77 m², correspondente a cerca de 1,42% da extensão total constante da matrícula. Tais elementos, considerados neste momento processual, não permitem concluir, com a segurança necessária à manutenção da medida de urgência, que a ocupação da ré constitua mera detenção ou posse injusta recentemente constituída. Ao contrário, a documentação apresentada introduz controvérsia relevante acerca da origem, natureza, extensão e tempo da posse exercida pela ré, bem como sobre a própria área efetivamente ocupada, circunstâncias que demandam adequada dilação probatória. Todavia, diante da existência de elementos que indicam posse de longa duração e considerando, ainda, o caráter potencialmente irreversível da medida anteriormente deferida, não se mostra prudente manter, em sede de cognição sumária, ordem de desocupação do imóvel até que sejam esclarecidas as circunstâncias fáticas controvertidas, ante ao robusto acervo de provas apresentadas pela ré. Assim, diante da alteração do quadro cognitivo do processo após a apresentação da contestação, impõe-se a revogação da tutela anteriormente concedida. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando suspensa qualquer ordem de desocupação ou de imissão na posse decorrente da decisão de evento anterior. Considerando a existência do Agravo de Instrumento nº 3026869-36.2026.8.19.0000, comunique-se à Exma. Desembargadora Relatora, Desª. Andrea Maciel Pachá, acerca da presente decisão, que revoga a tutela de urgência anteriormente deferida, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Aproveito, ainda, para consignar, com especial deferência, minha profunda admiração pela Exma. Desembargadora, não apenas pela elevada atuação jurisdicional e pelo exemplo de magistratura que representa, mas também pela generosidade, pelo compromisso e pela humanidade que tive a oportunidade de conhecer pessoalmente. Tive o privilégio de conhecê-la e, sobretudo, a honra de ser por ela orientado durante o Curso de Formação, experiência que guardo com especial apreço e que permanece como referência importante em minha trajetória na magistratura. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sem prejuízo daquelas já requeridas, sob pena de preclusão. Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos apresentados nos autos. Após as manifestações, voltem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes e eventual saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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