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3000535-82.2022.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3000535-82.2022.8.06.0091Exequente: NARJELA SANTANA DE SOUZA Executada: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou embargos à execução, sustentando excesso de execução quanto ao valor executado a título de danos materiais. Considerando a controvérsia instaurada, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a alegação de que os valores decorrentes do dano material reconhecido na sentença não teriam sido disponibilizados, mediante apresentação de extratos bancários ou documentos equivalentes. Em manifestação posterior, a exequente informou que continua sem acesso à conta/plataforma mantida pela executada, razão pela qual não possui meios de obter os documentos requisitados. Sustenta, ainda, que as informações relativas à movimentação financeira e eventual disponibilização dos valores encontram-se sob domínio exclusivo da executada, requerendo a inversão do ônus da prova. Assiste razão, em parte, à exequente. Isso porque a controvérsia estabelecida diz respeito justamente à efetiva disponibilização, ou não, do valor que a executada afirma ter colocado à disposição da credora. Trata-se de fato cuja documentação comprobatória, em princípio, encontra-se na esfera de controle da própria executada, que detém os registros sistêmicos da conta, plataforma e operações realizadas. Ademais, a exequente alegou impossibilidade concreta de obtenção dos documentos anteriormente requisitados, em razão da indisponibilidade de acesso ao ambiente eletrônico mantido pela executada, circunstância que não foi infirmada até o momento. Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a obtenção da prova se revelar excessivamente difícil para uma das partes ou quando a parte adversa possuir maior facilidade de produzi-la. No caso concreto, mostra-se mais adequado atribuir à executada o encargo de demonstrar, por meio de documentação idônea, a efetiva disponibilização e possibilidade de levantamento do valor referente ao dano material reconhecido no título executivo judicial, bem como a data de eventual disponibilização, apresentando extratos, relatórios operacionais, comprovantes de transferência, histórico de movimentação da conta ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar suas alegações, umas vez que os documentos colacionados na peça de embargos indicam que o saldo da conta estaria zerado, mas não há indícios que o valor em questão tenha sido recebido e posteriormente utilizado pela exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação hábil a demonstrar a efetiva disponibilização do valor objeto da condenação por danos materiais, indicando de forma precisa a data, o meio e a possibilidade de acesso pela exequente aos respectivos valores. Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar o reconhecimento da improcedência da alegação de excesso de execução formulada nos embargos, com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela credora, observado o que mais constar dos autos. Com os documentos nos autos, intime-se a exequente para se manifestar em igual prazo. Após, voltem conclusos para apreciação definitiva dos embargos à execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito

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